Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA
RÉU: RC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0857587-71.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. O exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 19.488,26. A defensoria pública, no exercício da curatela especial em nome da parte devedora, impugnou o cumprimento de sentença alegando que a devedora, por ter sido citada por edital, não possui bens a ofertar. É o relatório. Decido. De início, vale salientar que para fins de impugnação ao cumprimento de sentença é necessária a indicação específica, por planilha, do valor que o impugnante entende como correto. Nesse sentido, é a dicção dos § 4º e § 5º do art. 525 do C.P.C, que impõe como consequência, da não apresentação de planilha, a rejeição liminarmente. Ademais, vale salientar a parte devedora permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, ainda que intimada, de modo que se faz necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa, para viabilizar a satisfação do débito. Posto isso, rejeito, liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, determino a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do C.P.C), assim como, a restrição on-line nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (art. 854, do C.P.C), e consulta no sistema INFOJUD em desfavor da executada. Diante disso, o gabinete procedeu com o bloqueio do valor de R$ 19.488,26, no sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração. A fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à serventia: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 2 – Expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para proceder com a notificação e negativação do nome da executada, em razão da dívida atualizada e do valor das custas; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s) DR & C Comercio e Decorações LTDA-ME e FLÁVIA CRISTINA RIBEIRO CÓRDULA, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 10 - Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo previsto no 9, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente. CUMPRA-SE João Pessoa, 14 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA
RÉU: RC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0857587-71.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas. O exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 19.488,26. A defensoria pública, no exercício da curatela especial em nome da parte devedora, impugnou o cumprimento de sentença alegando que a devedora, por ter sido citada por edital, não possui bens a ofertar. É o relatório. Decido. De início, vale salientar que para fins de impugnação ao cumprimento de sentença é necessária a indicação específica, por planilha, do valor que o impugnante entende como correto. Nesse sentido, é a dicção dos § 4º e § 5º do art. 525 do C.P.C, que impõe como consequência, da não apresentação de planilha, a rejeição liminarmente. Ademais, vale salientar a parte devedora permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, ainda que intimada, de modo que se faz necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa, para viabilizar a satisfação do débito. Posto isso, rejeito, liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, determino a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do C.P.C), assim como, a restrição on-line nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (art. 854, do C.P.C), e consulta no sistema INFOJUD em desfavor da executada. Diante disso, o gabinete procedeu com o bloqueio do valor de R$ 19.488,26, no sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração. A fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à serventia: 1 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 2 – Expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para proceder com a notificação e negativação do nome da executada, em razão da dívida atualizada e do valor das custas; 3 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C; 4 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s) DR & C Comercio e Decorações LTDA-ME e FLÁVIA CRISTINA RIBEIRO CÓRDULA, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C; 9 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 10 - Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo previsto no 9, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente. CUMPRA-SE João Pessoa, 14 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito