Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Valter Fernandes de Oliveira ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto e Romário Vicente
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas De Rangel Moreira Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS (“CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”) EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA O PERÍODO DE 2019 A 2024. ILICITUDE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valter Fernandes de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor impugna descontos a título de “Cesta Bradesco Expresso 1” realizados desde 2019, alegando ausência de contratação e pleiteando restituição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco comprovou a existência de contratação válida do pacote de serviços para o período de descontos entre 2019 e 10/03/2024; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova acarreta a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a conduta ilícita enseja o pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cuja disciplina impõe a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). 4. Compete ao Banco, como fornecedor e detentor das informações, comprovar a existência, validade e vigência da contratação do pacote de serviços capaz de legitimar os descontos efetuados desde 2019, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II). 5. A Resolução CMN nº 3.919/2010 exige autorização expressa e prévia do cliente para a cobrança de pacotes de serviços, sendo indevida qualquer cobrança desacompanhada de manifestação inequívoca de vontade. 6. O único documento apresentado pelo Banco — “Termo de Opção à Cesta de Serviços” datado de 11/03/2024 — não comprova a contratação para o período anterior, revelando total ausência de respaldo contratual para os descontos realizados entre 2019 e 10/03/2024. 7. A ausência de prova de contratação válida demonstra falha na prestação do serviço e prática abusiva (CDC, art. 14), impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente. 8. A reiteração de descontos por aproximadamente cinco anos, sem prova de autorização, afasta a hipótese de engano justificável e atrai a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A cobrança indevida, embora ilícita, não foi acompanhada de negativação, prejuízo concreto adicional ou abalo comprovado à dignidade do consumidor, configurando mero dissabor não apto a gerar danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de pacote de serviços bancários exige autorização prévia, expressa e específica do consumidor, não sendo suficiente termo de adesão com data posterior ao início dos descontos. 2. A ausência de comprovação da contratação válida para todo o período impugnado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de negativação ou demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 405 e 1.009 e seguintes; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 1º. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801298-14.2024.8.15.0081 – Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valter Fernandes de Oliveira, no Id 39004603, irresignado com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras (Id 39004601), julgando improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O apelante requereu a reforma integral da sentença e, segundo alega, o Termo de Opção apresentado pelo Banco é documento unilateral, sem força probante suficiente e, principalmente, é datado de 11/03/2024, sendo incapaz de justificar os descontos efetuados ao longo de cinco anos, desde 2019, o que configuraria violação direta à Resolução BACEN nº 3.919/2010. Reiterou a natureza alimentar da conta e a ocorrência de dano moral in re ipsa, pleiteando a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. O Apelado apresentou Contrarrazões (Id 39004608), pugnando pela manutenção da sentença, reafirmando que o produto foi devidamente contratado e que a cobrança se deu no exercício regular de direito. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor, e a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé. O presente Acórdão dispensa o Parecer da Procuradoria de Justiça, por não envolver interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial, nos termos da legislação vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual civil, notadamente os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, devendo, portanto, ser conhecido e devidamente analisado por esta Egrégia Câmara Cível. I. Da Aplicação das Normas Consumeristas e a Inversão do Ônus da Prova Primeiramente, impende ratificar que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e o Banco Apelado é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas estabelecidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O fornecedor de serviços bancários enquadra-se na definição legal do artigo 3º do CDC, e o consumidor, na do artigo 2º, havendo hipossuficiência técnica, jurídica e econômica a justificar o tratamento desigual em busca da isonomia material. A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente tal fato, mas falhou ao sopesar o respectivo ônus probatório no que tange à suficiência da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. Na matéria em exame, a controvérsia reside na validade e eficácia de uma contratação de pacote de serviços que supostamente autorizaria descontos mensais. Por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), e detendo o Banco o monopólio das informações e dos documentos contratuais, cabia-lhe o encargo de demonstrar, cabalmente, a autorização específica e a manifestação volitiva inequívoca do consumidor, desde o início das cobranças há mais de cinco anos. Ao contrário do que sustentado nas contrarrazões recursais, não se exige do consumidor a prova de não ter contratado. A prova da existência, validade e legalidade do negócio jurídico que gerou as cobranças é de incumbência exclusiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, especificamente quanto a tarifas, das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que exigem a transparência e a expressa anuência para serviços remunerados. II. Da Ilicitude da Cobrança de Tarifas Bancárias de Pacote de Serviços O cerne da apelação cível reside na validade dos descontos efetuados sob a rubrica “Cesta Bradesco Expresso 1” em conta de recebimento de benefício previdenciário (Auxílio-Acidente). O Apelante sustenta, e síntese, a ilegalidade dos descontos por três motivos capitais, todos merecendo análise detalhada: (i) ausência de contratação inicial; (ii) data do documento apresentado pelo Banco ser posterior ao início dos descontos; (iii) natureza da conta (benefício/salário). Pois bem. De fato, a conta, conforme os próprios extratos e a narrativa inicial, destina-se primordialmente ao recebimento de benefício previdenciário proveniente de Auxílio-Acidente. Tais contas, mesmo que se configurem formalmente como conta corrente, possuem um regime regulatório especial que impõe maior rigor na formalização de cobranças, garantido pela Resolução CMN nº 3.919, de 2010. A referida Resolução, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelece, em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços prioritários e de que trata o Anexo deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É imperativo frisar, outrossim, que as instituições financeiras devem oferecer um conjunto de serviços essenciais gratuitos (a chamada conta de serviços essenciais), que não podem ser remunerados independentemente de prévia contratação do cliente. A cobrança de pacotes de serviços (como a “Cesta Bradesco Expresso 1”), que incluem serviços adicionais ou franquias superiores aos essenciais, é permitida mediante remuneração, contanto que o cliente os contrate de forma específica e autônoma, garantindo-se o direito à informação plena e à escolha do consumidor. No caso específico, o Banco Apelado, ao intentar cumprir o ônus da prova, juntou o documento denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 108152293), onde o Apelante teria manifestado sua vontade de contratar o pacote. A sentença singular se baseou unicamente neste documento para julgar a contratação como lícita e válida, desconsiderando por completo o contexto fático e temporal dos descontos reiterados. Conforme a narrativa fática, robustecida pelos extratos, os descontos da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 1” vinham ocorrendo desde 2019, conforme alegado na inicial e não refutado especificamente pelo Banco quanto ao período de início. Contudo, o documento apresentado pelo Banco como prova da contratação está assinado eletronicamente e possui a data expressa de 11 de março de 2024. Essa acentuada disparidade temporal constitui o error in judicando apontado pelo Apelante, porque, embora o termo de adesão eletrônica possa ter força probante suficiente para formalizar a contratação a partir de sua data de emissão, ele é absolutamente ineficaz para justificar e validar retroativamente as cobranças efetuadas ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. A instituição financeira permaneceu em total inação no tocante à comprovação do título que deu origem aos descontos no período de 2019 até 10 de março de 2024. O Banco não apresentou o contrato inicial de abertura de conta com a adesão expressa ao pacote, tampouco qualquer termo de adesão ou autorização anterior a 2024. Portanto, para o período anterior, que é o objeto da contestação e do dano material, os descontos da tarifa de pacote de serviços ocorreram à revelia de qualquer manifestação expressa e específica do consumidor, em manifesta violação ao disposto na Resolução CMN nº 3.919/2010 e ao Código de Defesa do Consumidor. A inércia do Banco Réu em demonstrar a contratação válida para o período de cinco anos antes de março de 2024 configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e prática abusiva, resultando na declaração de inexistência do débito e na condenação à restituição dos valores cobrados de 2019 até 10 de março de 2024. A partir de 11 de março de 2024, o Termo de Opção juntado pode ser considerado válido, ressalvada a faculdade do consumidor de solicitar a qualquer tempo a migração para o pacote de serviços essenciais gratuitos. Portanto, merece profundo acolhimento a argumentação recursal no que tange à ilicitude dos descontos ocorridos no período de 2019 a 2024. III. Do Dano Material e a Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a ilicitude dos descontos realizados entre 2019 e março de 2024, a consequência jurídica primária é a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do Apelante. A discussão se volta, então, sobre a forma da devolução, se simples ou dobrada. O Apelante requereu a aplicação do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impõe o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para a incidência da dobra, é necessário que a cobrança seja indevida e que o fornecedor não demonstre o erro escusável. No caso em epígrafe, a conduta do Banco Apelado não pode, sob hipótese alguma, ser abarcada pela mitigação do “engano justificável” para o período de 2019 a 2024. A reiteração e a continuidade dos descontos de tarifas em conta de benefício previdenciário, ao longo de aproximadamente cinco anos, sem que a instituição possua o correspondente contrato válido ou o termo de adesão para o período inicial, demonstra, no mínimo, grave desídia, negligência extrema ou, de maneira incontornável, ausência de boa-fé objetiva no trato consumerista. A conduta do Banco sugere um benefício sistemático e prolongado obtido à custa do consumidor, através da retenção de verba de natureza alimentar, que necessita de proteção especial. O dever de transparência e o ônus da prova de demonstrar a exigibilidade do crédito impõem à instituição financeira a guarda e a exibição de documentação idônea que legitime os descontos. A incapacidade de apresentar o documento que respaldasse 5 (cinco) anos de descontos ilegítimos, e a subsequente apresentação de um termo datado de 2024, é prova cabal de que as cobranças anteriores foram destituídas de base contratual válida. O não fornecimento da prova de autorização para as cobranças por longo período afasta a alegação de engano justificável. Destarte, é imperativo o reconhecimento do direito de o Apelante ser restituído na forma dobrada dos valores descontados indevidamente entre o início das cobranças (2019) e 10 de março de 2024. O valor exato, que o Apelante estimou na inicial em R$ 2.622,04 (em dobro), deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples conferência dos extratos bancários de todo o período, aplicado o fator de dobra. IV. Do Afastamento dos Danos Morais O Apelante pleiteou a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a conduta ilícita de descontar valores de seu benefício previdenciário (verba alimentar) por cinco anos ultrapassa o mero dissabor. As contrarrazões, por outro lado, defendem que a conduta, mesmo se considerada ilícita, não gerou ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento, especialmente porque não houve negativação do nome. Embora haja uma vertente jurisprudencial que reconhece o dano moral in re ipsa nestas situações, por se tratar de ofensa à verba de caráter alimentar, esta Câmara, analisando o caso concreto, entende que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que comprovem a grave lesão ou o comprometimento significativo da subsistência do consumidor (como a fome, a impossibilidade de adquirir medicamentos ou a inadimplência decorrente), configura apenas contratempo da vida em sociedade e mero dissabor contratual. Ainda que o desconto indevido seja repreensível e ilícito, ele não resultou na inscrição do nome do Apelante em cadastros de restrição ao crédito, nem houve demonstração de outros prejuízos concretos à sua saúde, honra ou subsistência que pudessem justificar a indenização extrapatrimonial. A compensação dada ao Apelante pela via material, com a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, já se presta a recompor o seu patrimônio de forma punitiva ao Banco Apelado. Desse modo, a despeito do provimento quanto ao pleito material, a situação descrita nos autos, de desconto reiterado de tarifa bancária cujo contrato válido foi apresentado, ainda que tardiamente, não excede os limites do tolerável. Não se configura o abalo psicológico intenso ou a ofensa grave a direito da personalidade que justifique o deferimento de indenização por danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente neste particular. V. Dispositivo Final Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais, para declarar a inexistência do débito e a ilicitude das cobranças da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 1” efetuadas na conta do Apelante no período compreendido entre o início das cobranças em 2019 e a data de 10 de março de 2024, bem como para condenar o Apelado à restituição, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente no período acima especificado (2019 a 10/03/2024), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e serão corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios e considerando que o Apelante decaiu de parte mínima do pedido e que houve a reforma da sentença, mantendo-se a condenação do Apelado (art. 86 e art. 85, § 2º, CPC), os honorários advocatícios recursais e de primeira instância são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a complexidade da matéria tratada e o trabalho desenvolvido. É como voto. Conforme certidão Id 39513888. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator