Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO, JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821838-66.2023.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução apresentados por JOSE CARLOS VIEIRA CASSIANO e JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificados, em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, que executa título extrajudicial no processo n. 0833140-29.2022.8.15.0001, em trâmite perante esta unidade judiciária. Sustentaram a inexistência do débito por terem sido vítimas da ação de estelionatário e estão sendo cobrados por dívida junto ao banco réu que não contraíram. Informam que um falsário realizou um empréstimo junto ao embargado (objeto da ação de execução de nº 0833140-29.2022.8.15.0001) e deu em garantia um imóvel que, em tese, seria de propriedade dos embargantes. No entanto, o imóvel em questão seria de propriedade apenas do autor José Carlos e sua esposa, Marluce. Aduzem que os documentos do imóvel apresentados no ato da contratação foram falsificados, pois consta como sendo compradores do imóvel o Sr. José Carlos e o Sr. José Rodrigues, quando, na verdade, José Rodrigues foi quem vendeu o bem ao casal em 2003. No documento, a assinatura de Marluce teria sido falsificada e no local de assinatura de José Carlos e José Rodrigues consta a firma de TIAGO HERBERT SANTIAGO (falsário), que o fez sem qualquer procuração. Nos pedidos, requereram a concessão de tutela de urgência para retirada do nome dos autores em cadastro de inadimplentes, suspensão da execução e bloqueio da matrícula do imóvel; declaração de inexistência do valor exequendo; perícia grafotécnica. Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise do pedido de tutela de urgência (id. 76725471). Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 74024413). Citado, o embargado/exequente apresentou impugnação (ID. 78360800), no bojo da qual impugnou o pleito de concessão de gratuidade de justiça e pugnou pela não suspensão da execução. No mérito, alegou insuficiência de prova de fraude e ausência de má-fé do banco. Réplica do embargante (id. 79102461). Despacho de id. 98155624 intimou a parte autora para falar sobre eventual litispendência parcial com relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito em relação à ação de nº 0821328-53.2023.8.15.0001. Manifestação da parte autora (id. 98358122). É o relatório: DECIDO. Compulsando os autos, e analisando o objeto da presente demanda em confronto com o da demanda anterior de nº 0821328-53.2023.8.15.0001, verifico que há entre elas litispendência parcial, tendo em vista que, além da identidade de partes e de causa de pedir, os pedidos daquela demanda englobam os pedidos do processo que ora se analisa. A ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c danos morais possui, no polo ativo, José Carlos Vieira Cassiano e José Rodrigues de Oliveira Júnior. A presente demanda, também. Ambas em face do Banco do Brasil. A causa de pedir também é a mesma: inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo no valor de R$ 275.000,00. Em ambos os feitos, os embargantes alegam a ocorrência de contrato de empréstimo bancário realizado mediante estelionato, acontecimento que levou à cobrança de dívida por eles não contraída. Nestes autos, os pedidos são: tutela de urgência para retirada dos nomes dos embargantes dos órgãos de proteção ao crédito, suspensão da execução e bloqueio da matrícula do imóvel até o julgamento da ação de nº 0821328-53.2023.8.15.0001; declaração de inexistência da dívida; perícia grafotécnica. Nos autos de nº 0821328-53.2023.8.15.0001, os pedidos foram: tutela de urgência para suspender a inscrição no cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência do débito, danos morais. No primeiro, já houve, inclusive, sentença, concedendo a tutela de urgência para retirada dos nomes dos embargantes dos cadastros de inadimplentes e declarando a inexistência da dívida. Como cediço, para o reconhecimento de litispendência entre duas ações, deve existir identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. De acordo com a concepção ampla de litispendência, diante da insuficiência da teoria da tríplice identidade para solucionar questões práticas, poderá ser aplicada a teoria da identidade da relação de direito material, permitindo-se, excepcionalmente, reconhecer a litispendência, ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. A propósito, confira-se jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DE ELEMENTOS ENTRE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz do disposto no art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação idêntica à outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu que"a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face da mesma parte, o mesmo pedido, fundado da mesma causa de pedir. Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez, comporta exceções, pelo que, por força desses princípios depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur"( MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 16.5.2005, p. 205).[...]". ( AgRg nos EDcl no AREsp 264.613/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) No caso em análise, as duas ações dizem respeito à mesma relação jurídica de direito material, decorrente da existência de contrato de empréstimo bancário realizado mediante estelionato que levou à cobrança de dívida não contraída pelos embargantes. Ou seja, o vínculo jurídico é essencialmente o mesmo. Todas as questões levantadas pelos embargantes em sua inicial se repetem e já foram objeto de discussões, de produção de provas e de análise jurisdicial, de modo que, por mais que os pedidos não sejam exatamente idênticos em sua forma literal, já foram analisadas na sentença prolatada nos autos do processo nº 0821328-53.2023.8.15.0001, que, inclusive, é objeto de apelação apenas (até agora) em relação ao valor fixado a título de danos morais. As decisões judiciais possuem caráter declaratório e a análise de tais matérias prejudiciais eram essenciais para resolução do mérito. Portanto, como todos os pedidos formulados pelo autor já foram discutidas naqueles autos, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Neste contexto, é de ser reconhecida, de ofício, a litispendência parcial, uma vez que os pedidos aqui constantes são essencialmente os mesmos dos formulados em ação declaratória que foi ajuizada anteriormente, extinguindo-se este processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, e § 3º, e no art. 57 do CPC, que assim dispõem: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, reconheço, de ofício, litispendência e extingo o feito sem resolução do mérito. Como já havia o ajuizamento da primeira ação, bastava que se pretendesse a suspensão da execução apontando-se a ação declaratória de inexistência de débito como prejudicial externa. Distribuindo também, os presentes embargos, mantem-se o ônus da sucumbência em desfavor dos embargantes, mesmo analisando a situação com base no principio da causalidade. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, IV, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, mas observando-se que se trata de beneficiária da justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Ficam as partes intimadas. Campina Grande, 28 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito