Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:38
Publicado Decisão em 06/05/2026.06/05/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 14:01
Indeferido o pedido de JOSE DE SOUSA GENUINO - CPF: 007.572.104-06 (EXECUTADO)04/05/2026, 14:01
Juntada de ofício11/02/2026, 07:49
Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande02/02/2026, 01:30
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 14:21
Conclusos para despacho11/11/2025, 11:10
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA CAVALCANTI em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 12:11
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente para prosseguimento dos atos expropriatórios, com ênfase na penhora e avaliação de bem imóvel, bem como o uso de arrombamento e força policial, se necessário, e a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes. A parte exequente requereu a penhora do imóvel rural, parte de terra denominada “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, medindo 16,50 hectares, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Decisão de id. 104515975 determinou a expedição de mandado de avaliação do bem. Certidão de id. 108711964 apontou que não foi possível a realização da avaliação do bem penhorado, pois o imóvel estava fechado e, de acordo com vizinhos, vez ou outra vai alguém no local, não havendo nem dia nem hora certa. Através da petição de id. 113418771, a parte exequente pugnou pela renovação do mandado, com autorização para arrombamento e acompanhamento de força policial, além da determinação de que o cumprimento se dê em dia e hora certos. É o que importa relatar. Decido. Diante do insucesso da avaliação, conforme certidão de id. 108711964, aliada ao bloqueio inexpressivo de valores no SISBAJUD, com a consequente não satisfação do débito, DEFIRO o pedido de renovação do mandado de avaliação do imóvel “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Quanto à intimação por hora certa, não deve partir de uma determinação do Juízo, pois representa providência a ser adotada pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, caso conclua pela suspeita de ocultação do executado, nos termos do Código de Processo Civil. Ou seja, depende de avaliação das circunstâncias, pelo meirinho, no momento do cumprimento do respectivo mandado. Nessas condições, para garantir a efetividade da execução, DEFIRO, em caso de necessidade e estrito cumprimento da lei, o requerimento para que o oficial de justiça possa fazer uso de arrombamento e de auxílio de força policial para o cumprimento do mandado de avaliação do bem. Expeça-se novo mandado de avaliação e intimação da penhora do imóvel. No mandado, consignar que o oficial de justiça está autorizado a fazer uso de força policial e arrombamento, caso necessário e que deve se atentar se a situação não é de aplicação, por analogia, das regras de 'hora certa', devendo incluir, na sua certidão, caso não consiga intimar o executado da penhora, o que fez afastou eventual conclusão de tentativa de ocultação. Ressalto que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente para prosseguimento dos atos expropriatórios, com ênfase na penhora e avaliação de bem imóvel, bem como o uso de arrombamento e força policial, se necessário, e a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes. A parte exequente requereu a penhora do imóvel rural, parte de terra denominada “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, medindo 16,50 hectares, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Decisão de id. 104515975 determinou a expedição de mandado de avaliação do bem. Certidão de id. 108711964 apontou que não foi possível a realização da avaliação do bem penhorado, pois o imóvel estava fechado e, de acordo com vizinhos, vez ou outra vai alguém no local, não havendo nem dia nem hora certa. Através da petição de id. 113418771, a parte exequente pugnou pela renovação do mandado, com autorização para arrombamento e acompanhamento de força policial, além da determinação de que o cumprimento se dê em dia e hora certos. É o que importa relatar. Decido. Diante do insucesso da avaliação, conforme certidão de id. 108711964, aliada ao bloqueio inexpressivo de valores no SISBAJUD, com a consequente não satisfação do débito, DEFIRO o pedido de renovação do mandado de avaliação do imóvel “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Quanto à intimação por hora certa, não deve partir de uma determinação do Juízo, pois representa providência a ser adotada pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, caso conclua pela suspeita de ocultação do executado, nos termos do Código de Processo Civil. Ou seja, depende de avaliação das circunstâncias, pelo meirinho, no momento do cumprimento do respectivo mandado. Nessas condições, para garantir a efetividade da execução, DEFIRO, em caso de necessidade e estrito cumprimento da lei, o requerimento para que o oficial de justiça possa fazer uso de arrombamento e de auxílio de força policial para o cumprimento do mandado de avaliação do bem. Expeça-se novo mandado de avaliação e intimação da penhora do imóvel. No mandado, consignar que o oficial de justiça está autorizado a fazer uso de força policial e arrombamento, caso necessário e que deve se atentar se a situação não é de aplicação, por analogia, das regras de 'hora certa', devendo incluir, na sua certidão, caso não consiga intimar o executado da penhora, o que fez afastou eventual conclusão de tentativa de ocultação. Ressalto que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente para prosseguimento dos atos expropriatórios, com ênfase na penhora e avaliação de bem imóvel, bem como o uso de arrombamento e força policial, se necessário, e a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes. A parte exequente requereu a penhora do imóvel rural, parte de terra denominada “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, medindo 16,50 hectares, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Decisão de id. 104515975 determinou a expedição de mandado de avaliação do bem. Certidão de id. 108711964 apontou que não foi possível a realização da avaliação do bem penhorado, pois o imóvel estava fechado e, de acordo com vizinhos, vez ou outra vai alguém no local, não havendo nem dia nem hora certa. Através da petição de id. 113418771, a parte exequente pugnou pela renovação do mandado, com autorização para arrombamento e acompanhamento de força policial, além da determinação de que o cumprimento se dê em dia e hora certos. É o que importa relatar. Decido. Diante do insucesso da avaliação, conforme certidão de id. 108711964, aliada ao bloqueio inexpressivo de valores no SISBAJUD, com a consequente não satisfação do débito, DEFIRO o pedido de renovação do mandado de avaliação do imóvel “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Quanto à intimação por hora certa, não deve partir de uma determinação do Juízo, pois representa providência a ser adotada pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, caso conclua pela suspeita de ocultação do executado, nos termos do Código de Processo Civil. Ou seja, depende de avaliação das circunstâncias, pelo meirinho, no momento do cumprimento do respectivo mandado. Nessas condições, para garantir a efetividade da execução, DEFIRO, em caso de necessidade e estrito cumprimento da lei, o requerimento para que o oficial de justiça possa fazer uso de arrombamento e de auxílio de força policial para o cumprimento do mandado de avaliação do bem. Expeça-se novo mandado de avaliação e intimação da penhora do imóvel. No mandado, consignar que o oficial de justiça está autorizado a fazer uso de força policial e arrombamento, caso necessário e que deve se atentar se a situação não é de aplicação, por analogia, das regras de 'hora certa', devendo incluir, na sua certidão, caso não consiga intimar o executado da penhora, o que fez afastou eventual conclusão de tentativa de ocultação. Ressalto que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente para prosseguimento dos atos expropriatórios, com ênfase na penhora e avaliação de bem imóvel, bem como o uso de arrombamento e força policial, se necessário, e a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes. A parte exequente requereu a penhora do imóvel rural, parte de terra denominada “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, medindo 16,50 hectares, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Decisão de id. 104515975 determinou a expedição de mandado de avaliação do bem. Certidão de id. 108711964 apontou que não foi possível a realização da avaliação do bem penhorado, pois o imóvel estava fechado e, de acordo com vizinhos, vez ou outra vai alguém no local, não havendo nem dia nem hora certa. Através da petição de id. 113418771, a parte exequente pugnou pela renovação do mandado, com autorização para arrombamento e acompanhamento de força policial, além da determinação de que o cumprimento se dê em dia e hora certos. É o que importa relatar. Decido. Diante do insucesso da avaliação, conforme certidão de id. 108711964, aliada ao bloqueio inexpressivo de valores no SISBAJUD, com a consequente não satisfação do débito, DEFIRO o pedido de renovação do mandado de avaliação do imóvel “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Quanto à intimação por hora certa, não deve partir de uma determinação do Juízo, pois representa providência a ser adotada pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, caso conclua pela suspeita de ocultação do executado, nos termos do Código de Processo Civil. Ou seja, depende de avaliação das circunstâncias, pelo meirinho, no momento do cumprimento do respectivo mandado. Nessas condições, para garantir a efetividade da execução, DEFIRO, em caso de necessidade e estrito cumprimento da lei, o requerimento para que o oficial de justiça possa fazer uso de arrombamento e de auxílio de força policial para o cumprimento do mandado de avaliação do bem. Expeça-se novo mandado de avaliação e intimação da penhora do imóvel. No mandado, consignar que o oficial de justiça está autorizado a fazer uso de força policial e arrombamento, caso necessário e que deve se atentar se a situação não é de aplicação, por analogia, das regras de 'hora certa', devendo incluir, na sua certidão, caso não consiga intimar o executado da penhora, o que fez afastou eventual conclusão de tentativa de ocultação. Ressalto que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente para prosseguimento dos atos expropriatórios, com ênfase na penhora e avaliação de bem imóvel, bem como o uso de arrombamento e força policial, se necessário, e a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes. A parte exequente requereu a penhora do imóvel rural, parte de terra denominada “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, medindo 16,50 hectares, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Decisão de id. 104515975 determinou a expedição de mandado de avaliação do bem. Certidão de id. 108711964 apontou que não foi possível a realização da avaliação do bem penhorado, pois o imóvel estava fechado e, de acordo com vizinhos, vez ou outra vai alguém no local, não havendo nem dia nem hora certa. Através da petição de id. 113418771, a parte exequente pugnou pela renovação do mandado, com autorização para arrombamento e acompanhamento de força policial, além da determinação de que o cumprimento se dê em dia e hora certos. É o que importa relatar. Decido. Diante do insucesso da avaliação, conforme certidão de id. 108711964, aliada ao bloqueio inexpressivo de valores no SISBAJUD, com a consequente não satisfação do débito, DEFIRO o pedido de renovação do mandado de avaliação do imóvel “DESERTO” Distrito de Galante, do município de Campina Grande, registado sob a matrícula n.º 59519, de propriedade do executado José de Sousa Genuíno. Quanto à intimação por hora certa, não deve partir de uma determinação do Juízo, pois representa providência a ser adotada pelo oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, caso conclua pela suspeita de ocultação do executado, nos termos do Código de Processo Civil. Ou seja, depende de avaliação das circunstâncias, pelo meirinho, no momento do cumprimento do respectivo mandado. Nessas condições, para garantir a efetividade da execução, DEFIRO, em caso de necessidade e estrito cumprimento da lei, o requerimento para que o oficial de justiça possa fazer uso de arrombamento e de auxílio de força policial para o cumprimento do mandado de avaliação do bem. Expeça-se novo mandado de avaliação e intimação da penhora do imóvel. No mandado, consignar que o oficial de justiça está autorizado a fazer uso de força policial e arrombamento, caso necessário e que deve se atentar se a situação não é de aplicação, por analogia, das regras de 'hora certa', devendo incluir, na sua certidão, caso não consiga intimar o executado da penhora, o que fez afastou eventual conclusão de tentativa de ocultação. Ressalto que a parte exequente é beneficiária da gratuidade judiciária. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 13 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Deferido o pedido de13/10/2025, 07:00
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 07:00
Conclusos para despacho02/06/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803414-44.2021.8.15.0001.
EXEQUENTE: DILMA PEREIRA CAVALCANTI
EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME, QUEIROZ & SOUSA LTDA, JOSE DE SOUSA GENUINO, POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 108711964. Campina Grande-PB, 12 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Compromisso]13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/05/2025, 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/03/2025, 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/03/2025, 09:45
Expedição de Mandado.10/02/2025, 10:26
Transitado em Julgado em 22/01/202510/02/2025, 10:01
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:17
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:06
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:06
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 21:36
Publicado Decisão em 02/12/2024.02/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial. Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos à execução. Lançada ordem de bloqueio do valor executado no sisbajud, em contas dos executados. Petição dos executados pugnando pela designação da audiência de conciliação. A exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel rural, anexando a certidão de inteiro teor. Requereu, ainda, a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes. Pedidos da exequente deferidos. Efetuado o bloqueio parcial (R$ 4.003,63) do valor executado, em contas do primeiro executado e transferido para conta judicial. Termo de penhora do imóvel acostado nos autos. Deferida a penhora no rosto da ação n 0800639-03.2014.815.0001, onde há expectativa de recebimento de valores por parte de Queiroz & Souza Ltda, uma das executadas neste processo. Comprovada a averbação da penhora do imóvel nos autos. Decisão de id. 55941152, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem em razão de suposta nulidade de intimação e a impugnação à penhora. Liberado, por alvará, o valor bloqueado em favor da exequente. Petição do primeiro executado, requerendo a suspensão da execução por 180 dias, por força de decisão judicial nos autos do processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001, da Vara dos Feitos Especiais de Campina Grande. Acerca da penhora do imóvel (imóvel rural inscrito na matrícula de nº 59519 do 1° Registro de Imóveis de Campina Grande, situado no distrito de Galante), houve a intimação de Carla Oliveira Cruz – id. 80799157. Petição da exequente, requerendo a intimação por edital do executado José de Sousa Genuíno, proprietário do imóvel penhora, asseverando que o mesmo vem se ocultando. Decisão de id. 98161355, determinando a intimação do executado por edital. Exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta o executado que: as fotos mencionadas no id. 357614758 - Pág. 1, não é a propriedade rural Deserto; que a impenhorabilidade de pequena propriedade é matéria de ordem pública; um módulo fiscal no Município de Campina Grande, corresponde a 12 hectares; a propriedade penhorada possui 16,50 hectares; a propriedade é pequena. Também questiona as assinaturas apostas no contrato anexado nos autos e, ainda, que a rubrica do executado não consta em todas as páginas. Assevera que não se trata de título certo, líquido e exigível, pois o título original não foi apresentado. Impugnação à exceção nos autos. Decido A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O art. 833, VIII, do CPC prevê: "São impenhoráveis:... VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A definição de pequena propriedade rural se encontra na Lei 8.629/1993, que dispõe, em seu art. 4º, II, a, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área é de "até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". Assim, para fins de análise da impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao devedor comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam, que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. No Município de Campina Grande o módulo rural corresponde a 12 hectares. Na hipótese dos autos, não restam dúvidas acerca do enquadramento do imóvel penhorado como pequena propriedade rural, já que possui 16 hectares, ou seja, inferior a quatro módulos fiscais. Contudo, além do imóvel ter que ser considerado pequena propriedade rural, exige-se a comprovação da atividade produtiva exercida nele, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família, ônus do qual o executado não se desincumbiu, pois inexistem provas de que o bem é explorado para o desenvolvimento da atividade agrícola e para a subsistência da entidade familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO. - A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, por definição absoluta da lei - Cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36390773920248130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, diante da possível aplicação da regra prevista no art. 833, inc. VIII, do CPC, dos direitos possessórios exercidos pelo devedor em relação a imóvel rural. 2. Os direitos possessórios, exercidos pelo devedor, sobre o bem imóvel, podem ser penhorados, nos moldes da regra do art. 835, inc. XIII, do CPC, por se tratar de situação jurídica revestida de expressão econômica. 3. A impenhorabilidade prevista na norma estabelecida no art. 833, inc. VIII, do CPC exige a comprovação da atividade produtiva exercida no imóvel rural, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família. 4. A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc. II, alínea c, ambos do CPC. 4.1. A regra prevista no art. 789, do mesmo diploma processual, enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 5. No caso em deslinde os elementos de prova são insuficientes para comprovar que o sustento do devedor e de sua família dependam de atividade exercida no bem imóvel rural em questão. Assim, não está evidenciada, pelo devedor, a aplicabilidade ao caso da regra da impenhorabilidade (art. 833, inc. VIII, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07243215220248070000 1904882, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Tratando-se de processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419 /2006, os documentos digitalizados tem a mesma força probante que seus originais, sendo faculdade do juiz determinar a juntada do original, se julgar relevante e necessário, na forma do § 2º do art. 425 do C.P.C. Ademais, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. E, no caso concreto, não há qualquer evidência concreta de mácula no título executivo, tampouco alegação de que teria circulado ou que estaria sendo executado em duplicidade, razão pela qual não merece prosperar as alegações do executado. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - DESCABIMENTO POR FALTA DE ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA OU CIRCULAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000422820208080009, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível 03/11/2024) As demais questões levantadas pelo executado, acerca da assinatura aposta no contrato, necessitam de produção de provas (dilação probatória) e, portanto, não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. Caberia ao executado, devidamente citado, por mandado (ver certidão de id. 40292937 - Pág. 1), ter levantado essas questões em sede de embargos à execução, mas assim não procedeu, optando por silenciar-se. ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Campina Grande, 28 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial. Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos à execução. Lançada ordem de bloqueio do valor executado no sisbajud, em contas dos executados. Petição dos executados pugnando pela designação da audiência de conciliação. A exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel rural, anexando a certidão de inteiro teor. Requereu, ainda, a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes. Pedidos da exequente deferidos. Efetuado o bloqueio parcial (R$ 4.003,63) do valor executado, em contas do primeiro executado e transferido para conta judicial. Termo de penhora do imóvel acostado nos autos. Deferida a penhora no rosto da ação n 0800639-03.2014.815.0001, onde há expectativa de recebimento de valores por parte de Queiroz & Souza Ltda, uma das executadas neste processo. Comprovada a averbação da penhora do imóvel nos autos. Decisão de id. 55941152, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem em razão de suposta nulidade de intimação e a impugnação à penhora. Liberado, por alvará, o valor bloqueado em favor da exequente. Petição do primeiro executado, requerendo a suspensão da execução por 180 dias, por força de decisão judicial nos autos do processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001, da Vara dos Feitos Especiais de Campina Grande. Acerca da penhora do imóvel (imóvel rural inscrito na matrícula de nº 59519 do 1° Registro de Imóveis de Campina Grande, situado no distrito de Galante), houve a intimação de Carla Oliveira Cruz – id. 80799157. Petição da exequente, requerendo a intimação por edital do executado José de Sousa Genuíno, proprietário do imóvel penhora, asseverando que o mesmo vem se ocultando. Decisão de id. 98161355, determinando a intimação do executado por edital. Exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta o executado que: as fotos mencionadas no id. 357614758 - Pág. 1, não é a propriedade rural Deserto; que a impenhorabilidade de pequena propriedade é matéria de ordem pública; um módulo fiscal no Município de Campina Grande, corresponde a 12 hectares; a propriedade penhorada possui 16,50 hectares; a propriedade é pequena. Também questiona as assinaturas apostas no contrato anexado nos autos e, ainda, que a rubrica do executado não consta em todas as páginas. Assevera que não se trata de título certo, líquido e exigível, pois o título original não foi apresentado. Impugnação à exceção nos autos. Decido A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O art. 833, VIII, do CPC prevê: "São impenhoráveis:... VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A definição de pequena propriedade rural se encontra na Lei 8.629/1993, que dispõe, em seu art. 4º, II, a, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área é de "até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". Assim, para fins de análise da impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao devedor comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam, que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. No Município de Campina Grande o módulo rural corresponde a 12 hectares. Na hipótese dos autos, não restam dúvidas acerca do enquadramento do imóvel penhorado como pequena propriedade rural, já que possui 16 hectares, ou seja, inferior a quatro módulos fiscais. Contudo, além do imóvel ter que ser considerado pequena propriedade rural, exige-se a comprovação da atividade produtiva exercida nele, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família, ônus do qual o executado não se desincumbiu, pois inexistem provas de que o bem é explorado para o desenvolvimento da atividade agrícola e para a subsistência da entidade familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO. - A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, por definição absoluta da lei - Cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36390773920248130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, diante da possível aplicação da regra prevista no art. 833, inc. VIII, do CPC, dos direitos possessórios exercidos pelo devedor em relação a imóvel rural. 2. Os direitos possessórios, exercidos pelo devedor, sobre o bem imóvel, podem ser penhorados, nos moldes da regra do art. 835, inc. XIII, do CPC, por se tratar de situação jurídica revestida de expressão econômica. 3. A impenhorabilidade prevista na norma estabelecida no art. 833, inc. VIII, do CPC exige a comprovação da atividade produtiva exercida no imóvel rural, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família. 4. A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc. II, alínea c, ambos do CPC. 4.1. A regra prevista no art. 789, do mesmo diploma processual, enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 5. No caso em deslinde os elementos de prova são insuficientes para comprovar que o sustento do devedor e de sua família dependam de atividade exercida no bem imóvel rural em questão. Assim, não está evidenciada, pelo devedor, a aplicabilidade ao caso da regra da impenhorabilidade (art. 833, inc. VIII, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07243215220248070000 1904882, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Tratando-se de processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419 /2006, os documentos digitalizados tem a mesma força probante que seus originais, sendo faculdade do juiz determinar a juntada do original, se julgar relevante e necessário, na forma do § 2º do art. 425 do C.P.C. Ademais, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. E, no caso concreto, não há qualquer evidência concreta de mácula no título executivo, tampouco alegação de que teria circulado ou que estaria sendo executado em duplicidade, razão pela qual não merece prosperar as alegações do executado. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - DESCABIMENTO POR FALTA DE ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA OU CIRCULAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000422820208080009, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível 03/11/2024) As demais questões levantadas pelo executado, acerca da assinatura aposta no contrato, necessitam de produção de provas (dilação probatória) e, portanto, não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. Caberia ao executado, devidamente citado, por mandado (ver certidão de id. 40292937 - Pág. 1), ter levantado essas questões em sede de embargos à execução, mas assim não procedeu, optando por silenciar-se. ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Campina Grande, 28 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial. Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos à execução. Lançada ordem de bloqueio do valor executado no sisbajud, em contas dos executados. Petição dos executados pugnando pela designação da audiência de conciliação. A exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel rural, anexando a certidão de inteiro teor. Requereu, ainda, a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes. Pedidos da exequente deferidos. Efetuado o bloqueio parcial (R$ 4.003,63) do valor executado, em contas do primeiro executado e transferido para conta judicial. Termo de penhora do imóvel acostado nos autos. Deferida a penhora no rosto da ação n 0800639-03.2014.815.0001, onde há expectativa de recebimento de valores por parte de Queiroz & Souza Ltda, uma das executadas neste processo. Comprovada a averbação da penhora do imóvel nos autos. Decisão de id. 55941152, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem em razão de suposta nulidade de intimação e a impugnação à penhora. Liberado, por alvará, o valor bloqueado em favor da exequente. Petição do primeiro executado, requerendo a suspensão da execução por 180 dias, por força de decisão judicial nos autos do processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001, da Vara dos Feitos Especiais de Campina Grande. Acerca da penhora do imóvel (imóvel rural inscrito na matrícula de nº 59519 do 1° Registro de Imóveis de Campina Grande, situado no distrito de Galante), houve a intimação de Carla Oliveira Cruz – id. 80799157. Petição da exequente, requerendo a intimação por edital do executado José de Sousa Genuíno, proprietário do imóvel penhora, asseverando que o mesmo vem se ocultando. Decisão de id. 98161355, determinando a intimação do executado por edital. Exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta o executado que: as fotos mencionadas no id. 357614758 - Pág. 1, não é a propriedade rural Deserto; que a impenhorabilidade de pequena propriedade é matéria de ordem pública; um módulo fiscal no Município de Campina Grande, corresponde a 12 hectares; a propriedade penhorada possui 16,50 hectares; a propriedade é pequena. Também questiona as assinaturas apostas no contrato anexado nos autos e, ainda, que a rubrica do executado não consta em todas as páginas. Assevera que não se trata de título certo, líquido e exigível, pois o título original não foi apresentado. Impugnação à exceção nos autos. Decido A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O art. 833, VIII, do CPC prevê: "São impenhoráveis:... VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A definição de pequena propriedade rural se encontra na Lei 8.629/1993, que dispõe, em seu art. 4º, II, a, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área é de "até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". Assim, para fins de análise da impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao devedor comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam, que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. No Município de Campina Grande o módulo rural corresponde a 12 hectares. Na hipótese dos autos, não restam dúvidas acerca do enquadramento do imóvel penhorado como pequena propriedade rural, já que possui 16 hectares, ou seja, inferior a quatro módulos fiscais. Contudo, além do imóvel ter que ser considerado pequena propriedade rural, exige-se a comprovação da atividade produtiva exercida nele, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família, ônus do qual o executado não se desincumbiu, pois inexistem provas de que o bem é explorado para o desenvolvimento da atividade agrícola e para a subsistência da entidade familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO. - A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, por definição absoluta da lei - Cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36390773920248130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, diante da possível aplicação da regra prevista no art. 833, inc. VIII, do CPC, dos direitos possessórios exercidos pelo devedor em relação a imóvel rural. 2. Os direitos possessórios, exercidos pelo devedor, sobre o bem imóvel, podem ser penhorados, nos moldes da regra do art. 835, inc. XIII, do CPC, por se tratar de situação jurídica revestida de expressão econômica. 3. A impenhorabilidade prevista na norma estabelecida no art. 833, inc. VIII, do CPC exige a comprovação da atividade produtiva exercida no imóvel rural, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família. 4. A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc. II, alínea c, ambos do CPC. 4.1. A regra prevista no art. 789, do mesmo diploma processual, enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 5. No caso em deslinde os elementos de prova são insuficientes para comprovar que o sustento do devedor e de sua família dependam de atividade exercida no bem imóvel rural em questão. Assim, não está evidenciada, pelo devedor, a aplicabilidade ao caso da regra da impenhorabilidade (art. 833, inc. VIII, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07243215220248070000 1904882, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Tratando-se de processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419 /2006, os documentos digitalizados tem a mesma força probante que seus originais, sendo faculdade do juiz determinar a juntada do original, se julgar relevante e necessário, na forma do § 2º do art. 425 do C.P.C. Ademais, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. E, no caso concreto, não há qualquer evidência concreta de mácula no título executivo, tampouco alegação de que teria circulado ou que estaria sendo executado em duplicidade, razão pela qual não merece prosperar as alegações do executado. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - DESCABIMENTO POR FALTA DE ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA OU CIRCULAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000422820208080009, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível 03/11/2024) As demais questões levantadas pelo executado, acerca da assinatura aposta no contrato, necessitam de produção de provas (dilação probatória) e, portanto, não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. Caberia ao executado, devidamente citado, por mandado (ver certidão de id. 40292937 - Pág. 1), ter levantado essas questões em sede de embargos à execução, mas assim não procedeu, optando por silenciar-se. ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Campina Grande, 28 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial. Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos à execução. Lançada ordem de bloqueio do valor executado no sisbajud, em contas dos executados. Petição dos executados pugnando pela designação da audiência de conciliação. A exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel rural, anexando a certidão de inteiro teor. Requereu, ainda, a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes. Pedidos da exequente deferidos. Efetuado o bloqueio parcial (R$ 4.003,63) do valor executado, em contas do primeiro executado e transferido para conta judicial. Termo de penhora do imóvel acostado nos autos. Deferida a penhora no rosto da ação n 0800639-03.2014.815.0001, onde há expectativa de recebimento de valores por parte de Queiroz & Souza Ltda, uma das executadas neste processo. Comprovada a averbação da penhora do imóvel nos autos. Decisão de id. 55941152, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem em razão de suposta nulidade de intimação e a impugnação à penhora. Liberado, por alvará, o valor bloqueado em favor da exequente. Petição do primeiro executado, requerendo a suspensão da execução por 180 dias, por força de decisão judicial nos autos do processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001, da Vara dos Feitos Especiais de Campina Grande. Acerca da penhora do imóvel (imóvel rural inscrito na matrícula de nº 59519 do 1° Registro de Imóveis de Campina Grande, situado no distrito de Galante), houve a intimação de Carla Oliveira Cruz – id. 80799157. Petição da exequente, requerendo a intimação por edital do executado José de Sousa Genuíno, proprietário do imóvel penhora, asseverando que o mesmo vem se ocultando. Decisão de id. 98161355, determinando a intimação do executado por edital. Exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta o executado que: as fotos mencionadas no id. 357614758 - Pág. 1, não é a propriedade rural Deserto; que a impenhorabilidade de pequena propriedade é matéria de ordem pública; um módulo fiscal no Município de Campina Grande, corresponde a 12 hectares; a propriedade penhorada possui 16,50 hectares; a propriedade é pequena. Também questiona as assinaturas apostas no contrato anexado nos autos e, ainda, que a rubrica do executado não consta em todas as páginas. Assevera que não se trata de título certo, líquido e exigível, pois o título original não foi apresentado. Impugnação à exceção nos autos. Decido A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O art. 833, VIII, do CPC prevê: "São impenhoráveis:... VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A definição de pequena propriedade rural se encontra na Lei 8.629/1993, que dispõe, em seu art. 4º, II, a, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área é de "até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". Assim, para fins de análise da impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao devedor comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam, que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. No Município de Campina Grande o módulo rural corresponde a 12 hectares. Na hipótese dos autos, não restam dúvidas acerca do enquadramento do imóvel penhorado como pequena propriedade rural, já que possui 16 hectares, ou seja, inferior a quatro módulos fiscais. Contudo, além do imóvel ter que ser considerado pequena propriedade rural, exige-se a comprovação da atividade produtiva exercida nele, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família, ônus do qual o executado não se desincumbiu, pois inexistem provas de que o bem é explorado para o desenvolvimento da atividade agrícola e para a subsistência da entidade familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO. - A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, por definição absoluta da lei - Cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36390773920248130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, diante da possível aplicação da regra prevista no art. 833, inc. VIII, do CPC, dos direitos possessórios exercidos pelo devedor em relação a imóvel rural. 2. Os direitos possessórios, exercidos pelo devedor, sobre o bem imóvel, podem ser penhorados, nos moldes da regra do art. 835, inc. XIII, do CPC, por se tratar de situação jurídica revestida de expressão econômica. 3. A impenhorabilidade prevista na norma estabelecida no art. 833, inc. VIII, do CPC exige a comprovação da atividade produtiva exercida no imóvel rural, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família. 4. A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc. II, alínea c, ambos do CPC. 4.1. A regra prevista no art. 789, do mesmo diploma processual, enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 5. No caso em deslinde os elementos de prova são insuficientes para comprovar que o sustento do devedor e de sua família dependam de atividade exercida no bem imóvel rural em questão. Assim, não está evidenciada, pelo devedor, a aplicabilidade ao caso da regra da impenhorabilidade (art. 833, inc. VIII, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07243215220248070000 1904882, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Tratando-se de processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419 /2006, os documentos digitalizados tem a mesma força probante que seus originais, sendo faculdade do juiz determinar a juntada do original, se julgar relevante e necessário, na forma do § 2º do art. 425 do C.P.C. Ademais, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. E, no caso concreto, não há qualquer evidência concreta de mácula no título executivo, tampouco alegação de que teria circulado ou que estaria sendo executado em duplicidade, razão pela qual não merece prosperar as alegações do executado. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - DESCABIMENTO POR FALTA DE ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA OU CIRCULAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000422820208080009, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível 03/11/2024) As demais questões levantadas pelo executado, acerca da assinatura aposta no contrato, necessitam de produção de provas (dilação probatória) e, portanto, não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. Caberia ao executado, devidamente citado, por mandado (ver certidão de id. 40292937 - Pág. 1), ter levantado essas questões em sede de embargos à execução, mas assim não procedeu, optando por silenciar-se. ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Campina Grande, 28 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial. Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos à execução. Lançada ordem de bloqueio do valor executado no sisbajud, em contas dos executados. Petição dos executados pugnando pela designação da audiência de conciliação. A exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel rural, anexando a certidão de inteiro teor. Requereu, ainda, a inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes. Pedidos da exequente deferidos. Efetuado o bloqueio parcial (R$ 4.003,63) do valor executado, em contas do primeiro executado e transferido para conta judicial. Termo de penhora do imóvel acostado nos autos. Deferida a penhora no rosto da ação n 0800639-03.2014.815.0001, onde há expectativa de recebimento de valores por parte de Queiroz & Souza Ltda, uma das executadas neste processo. Comprovada a averbação da penhora do imóvel nos autos. Decisão de id. 55941152, indeferindo o pedido de chamamento do feito à ordem em razão de suposta nulidade de intimação e a impugnação à penhora. Liberado, por alvará, o valor bloqueado em favor da exequente. Petição do primeiro executado, requerendo a suspensão da execução por 180 dias, por força de decisão judicial nos autos do processo nº 0817606-11.2023.8.15.0001, da Vara dos Feitos Especiais de Campina Grande. Acerca da penhora do imóvel (imóvel rural inscrito na matrícula de nº 59519 do 1° Registro de Imóveis de Campina Grande, situado no distrito de Galante), houve a intimação de Carla Oliveira Cruz – id. 80799157. Petição da exequente, requerendo a intimação por edital do executado José de Sousa Genuíno, proprietário do imóvel penhora, asseverando que o mesmo vem se ocultando. Decisão de id. 98161355, determinando a intimação do executado por edital. Exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta o executado que: as fotos mencionadas no id. 357614758 - Pág. 1, não é a propriedade rural Deserto; que a impenhorabilidade de pequena propriedade é matéria de ordem pública; um módulo fiscal no Município de Campina Grande, corresponde a 12 hectares; a propriedade penhorada possui 16,50 hectares; a propriedade é pequena. Também questiona as assinaturas apostas no contrato anexado nos autos e, ainda, que a rubrica do executado não consta em todas as páginas. Assevera que não se trata de título certo, líquido e exigível, pois o título original não foi apresentado. Impugnação à exceção nos autos. Decido A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dispõe que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O art. 833, VIII, do CPC prevê: "São impenhoráveis:... VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". A definição de pequena propriedade rural se encontra na Lei 8.629/1993, que dispõe, em seu art. 4º, II, a, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área é de "até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". Assim, para fins de análise da impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao devedor comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam, que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. No Município de Campina Grande o módulo rural corresponde a 12 hectares. Na hipótese dos autos, não restam dúvidas acerca do enquadramento do imóvel penhorado como pequena propriedade rural, já que possui 16 hectares, ou seja, inferior a quatro módulos fiscais. Contudo, além do imóvel ter que ser considerado pequena propriedade rural, exige-se a comprovação da atividade produtiva exercida nele, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família, ônus do qual o executado não se desincumbiu, pois inexistem provas de que o bem é explorado para o desenvolvimento da atividade agrícola e para a subsistência da entidade familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO. - A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, por definição absoluta da lei - Cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36390773920248130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, diante da possível aplicação da regra prevista no art. 833, inc. VIII, do CPC, dos direitos possessórios exercidos pelo devedor em relação a imóvel rural. 2. Os direitos possessórios, exercidos pelo devedor, sobre o bem imóvel, podem ser penhorados, nos moldes da regra do art. 835, inc. XIII, do CPC, por se tratar de situação jurídica revestida de expressão econômica. 3. A impenhorabilidade prevista na norma estabelecida no art. 833, inc. VIII, do CPC exige a comprovação da atividade produtiva exercida no imóvel rural, sendo imprescindível a demonstração, concomitantemente, de que esse labor constitui a fonte de renda necessária à subsistência do devedor e de sua família. 4. A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc. II, alínea c, ambos do CPC. 4.1. A regra prevista no art. 789, do mesmo diploma processual, enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 5. No caso em deslinde os elementos de prova são insuficientes para comprovar que o sustento do devedor e de sua família dependam de atividade exercida no bem imóvel rural em questão. Assim, não está evidenciada, pelo devedor, a aplicabilidade ao caso da regra da impenhorabilidade (art. 833, inc. VIII, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07243215220248070000 1904882, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Tratando-se de processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419 /2006, os documentos digitalizados tem a mesma força probante que seus originais, sendo faculdade do juiz determinar a juntada do original, se julgar relevante e necessário, na forma do § 2º do art. 425 do C.P.C. Ademais, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. E, no caso concreto, não há qualquer evidência concreta de mácula no título executivo, tampouco alegação de que teria circulado ou que estaria sendo executado em duplicidade, razão pela qual não merece prosperar as alegações do executado. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO - DESCABIMENTO POR FALTA DE ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA OU CIRCULAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que a apresentação da via original ocorrerá, a critério do juiz, “se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000422820208080009, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível 03/11/2024) As demais questões levantadas pelo executado, acerca da assinatura aposta no contrato, necessitam de produção de provas (dilação probatória) e, portanto, não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade. Caberia ao executado, devidamente citado, por mandado (ver certidão de id. 40292937 - Pág. 1), ter levantado essas questões em sede de embargos à execução, mas assim não procedeu, optando por silenciar-se. ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução. Publicações e Intimações eletrônicos. Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de quinze dias. INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Campina Grande, 28 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade28/11/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 16:30
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:33
Conclusos para despacho18/09/2024, 07:21
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 22:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:49
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:49
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA CAVALCANTI em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:38
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:38
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:01
Publicado Despacho em 28/08/2024.28/08/2024, 01:01
Publicado Despacho em 27/08/2024.27/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a exequente intimada para, em até 15 dias, responder a exceção de pré-executividade de Id 99075593. Cadastrar o Dr José Mariz em favor do executado José de Sousa Genuíno. CG, 25 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a exequente intimada para, em até 15 dias, responder a exceção de pré-executividade de Id 99075593. Cadastrar o Dr José Mariz em favor do executado José de Sousa Genuíno. CG, 25 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito26/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/08/2024, 22:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2024, 22:00
Conclusos para despacho25/08/2024, 21:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade25/08/2024, 13:01
Juntada de comunicações14/08/2024, 19:02
Publicado Edital em 14/08/2024.14/08/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.13/08/2024, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ANDREA DANTAS XIMENES Do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente, JOSÉ DE SOUSA GENUINO, portador do CPF nº 007.572.104-06, nascido em 07/07/1967, filho de Gertrudes Severina Genuino, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da PENHORA da propriedade denominada Deserto, situada no Distrito de Galante, Município de Campina Grande/PB, medindo 30,53 hectares, objeto da matrícula R-5-59.519 (Prenotação n. 263421 datada de 03/05/2016), conforme termo de PENHORA de id 76824598. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 12 de agosto de 2024. Eu, Mércia Maia de Medeiros/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito13/08/2024, 00:00
Juntada de comunicações12/08/2024, 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/08/2024, 11:14
Expedição de Edital.12/08/2024, 10:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Para evitar tautologia, adoto como razão de decidir todos os bem postos argumentos de Id 81072763, acrescentando, ainda, que intimações frustradas em endereço onde houve citação sem que tenha havido a atualização dessa informação pela parte, na respectiva ação judicial, devem ser consideradas válidas, pois não se desincumbiu de ônus que lhe competia. Isto posto, defiro o pedido de intimação de José de Sousa Genuíno por edital. Intime-se José de Sousa Genuíno da penhora, através de edital, com prazo de 20 dias. Oficie-se ao CRI desta comarca solicitando certidão de inteiro teor da matrícula nº 59519. Deste conteúdo, ficam todos intimados. Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Para evitar tautologia, adoto como razão de decidir todos os bem postos argumentos de Id 81072763, acrescentando, ainda, que intimações frustradas em endereço onde houve citação sem que tenha havido a atualização dessa informação pela parte, na respectiva ação judicial, devem ser consideradas válidas, pois não se desincumbiu de ônus que lhe competia. Isto posto, defiro o pedido de intimação de José de Sousa Genuíno por edital. Intime-se José de Sousa Genuíno da penhora, através de edital, com prazo de 20 dias. Oficie-se ao CRI desta comarca solicitando certidão de inteiro teor da matrícula nº 59519. Deste conteúdo, ficam todos intimados. Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Para evitar tautologia, adoto como razão de decidir todos os bem postos argumentos de Id 81072763, acrescentando, ainda, que intimações frustradas em endereço onde houve citação sem que tenha havido a atualização dessa informação pela parte, na respectiva ação judicial, devem ser consideradas válidas, pois não se desincumbiu de ônus que lhe competia. Isto posto, defiro o pedido de intimação de José de Sousa Genuíno por edital. Intime-se José de Sousa Genuíno da penhora, através de edital, com prazo de 20 dias. Oficie-se ao CRI desta comarca solicitando certidão de inteiro teor da matrícula nº 59519. Deste conteúdo, ficam todos intimados. Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Para evitar tautologia, adoto como razão de decidir todos os bem postos argumentos de Id 81072763, acrescentando, ainda, que intimações frustradas em endereço onde houve citação sem que tenha havido a atualização dessa informação pela parte, na respectiva ação judicial, devem ser consideradas válidas, pois não se desincumbiu de ônus que lhe competia. Isto posto, defiro o pedido de intimação de José de Sousa Genuíno por edital. Intime-se José de Sousa Genuíno da penhora, através de edital, com prazo de 20 dias. Oficie-se ao CRI desta comarca solicitando certidão de inteiro teor da matrícula nº 59519. Deste conteúdo, ficam todos intimados. Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803414-44.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Para evitar tautologia, adoto como razão de decidir todos os bem postos argumentos de Id 81072763, acrescentando, ainda, que intimações frustradas em endereço onde houve citação sem que tenha havido a atualização dessa informação pela parte, na respectiva ação judicial, devem ser consideradas válidas, pois não se desincumbiu de ônus que lhe competia. Isto posto, defiro o pedido de intimação de José de Sousa Genuíno por edital. Intime-se José de Sousa Genuíno da penhora, através de edital, com prazo de 20 dias. Oficie-se ao CRI desta comarca solicitando certidão de inteiro teor da matrícula nº 59519. Deste conteúdo, ficam todos intimados. Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito12/08/2024, 00:00
Deferido o pedido de10/08/2024, 09:14
Expedição de Outros documentos.10/08/2024, 09:14
Decorrido prazo de CARLA OLIVER CRUZ em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:56
Conclusos para despacho24/10/2023, 07:25
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/10/2023, 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/10/2023, 07:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/10/2023, 07:42
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:29
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:29
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/09/2023, 09:41
Expedição de Mandado.01/09/2023, 09:36
Deferido o pedido de01/09/2023, 09:05
Conclusos para decisão01/09/2023, 09:00
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:55
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:55
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/08/2023, 09:50
Juntada de Petição de diligência07/08/2023, 09:50
Expedição de Mandado.31/07/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 15:38
Juntada de Certidão31/07/2023, 10:43
Outras Decisões30/07/2023, 18:53
Expedição de Outros documentos.30/07/2023, 18:53
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 17:15
Conclusos para despacho26/07/2023, 23:04
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 15:33
Juntada de comunicações01/06/2023, 12:22
Juntada de Alvará01/06/2023, 12:00
Proferido despacho de mero expediente01/06/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 10:24
Juntada de Certidão15/06/2022, 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/05/2022, 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/05/2022, 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/05/2022, 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/05/2022, 14:59
Juntada de Certidão12/05/2022, 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/05/2022, 10:59
Juntada de diligência03/05/2022, 10:59
Conclusos para despacho28/04/2022, 09:26
Juntada de Petição de petição27/04/2022, 16:16
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:12
Expedição de Mandado.18/04/2022, 12:50
Proferido despacho de mero expediente13/04/2022, 12:11
Conclusos para despacho13/04/2022, 11:47
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 12/04/2022 23:59:59.13/04/2022, 02:10
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 01:40
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 01:40
Outras Decisões21/03/2022, 19:36
Conclusos para decisão21/03/2022, 19:35
Juntada de Petição de contestação21/03/2022, 19:01
Juntada de Petição de petição02/03/2022, 17:33
Expedição de Mandado.02/03/2022, 08:59
Juntada de Certidão02/03/2022, 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/03/2022, 08:40
Outras Decisões28/02/2022, 14:29
Expedição de Outros documentos.28/02/2022, 14:29
Juntada de Petição de petição20/01/2022, 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento24/11/2021, 19:59
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 03:29
Conclusos para despacho22/10/2021, 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2021, 11:33
Juntada de certidão oficial de justiça18/10/2021, 11:33
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.30/09/2021, 03:39
Juntada de Certidão22/09/2021, 12:07
Expedição de Mandado.22/09/2021, 11:54
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 11:43
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.21/08/2021, 01:56
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 20/08/2021 23:59:59.21/08/2021, 01:56
Decorrido prazo de POLIANA AMARANTE DE QUEIROZ em 13/08/2021 23:59:59.14/08/2021, 01:57
Juntada de Petição de petição13/08/2021, 17:53
Proferido despacho de mero expediente05/08/2021, 09:18
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 09:18
Conclusos para despacho03/08/2021, 18:30
Juntada de Petição de petição03/08/2021, 17:58
Juntada de Outros documentos30/07/2021, 14:08
Proferido despacho de mero expediente07/06/2021, 20:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/05/2021, 08:34
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 12:48
Conclusos para decisão28/04/2021, 21:54
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line27/04/2021, 10:24
Juntada de Certidão01/04/2021, 12:18
Conclusos para decisão24/03/2021, 18:02
Juntada de Petição de petição24/03/2021, 11:12
Decorrido prazo de QUEIROZ & SOUSA LTDA em 23/03/2021 23:59:59.24/03/2021, 00:56
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 08:47
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA GENUINO em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 01:02
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEIS CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.18/03/2021, 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2021, 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/03/2021, 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/03/2021, 15:02
Juntada de Petição de diligência06/03/2021, 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/03/2021, 07:34
Juntada de Petição de diligência05/03/2021, 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/03/2021, 16:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/03/2021, 16:59
Proferido despacho de mero expediente26/02/2021, 10:18
Conclusos para despacho26/02/2021, 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/02/2021, 16:00
Juntada de Petição de diligência25/02/2021, 16:00
Mandado devolvido para redistribuição25/02/2021, 10:50
Juntada de Petição de diligência25/02/2021, 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/02/2021, 10:28
Juntada de Petição de diligência25/02/2021, 10:28
Expedição de Mandado.25/02/2021, 08:21
Expedição de Mandado.25/02/2021, 08:21
Expedição de Mandado.25/02/2021, 08:21
Expedição de Mandado.25/02/2021, 08:21
Proferido despacho de mero expediente24/02/2021, 07:14
Conclusos para despacho24/02/2021, 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/02/2021, 16:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/02/2021, 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/02/2021, 15:32
Juntada de Petição de diligência23/02/2021, 15:32
Expedição de Mandado.22/02/2021, 10:50
Expedição de Mandado.22/02/2021, 10:50
Expedição de Mandado.22/02/2021, 10:50
Expedição de Mandado.22/02/2021, 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/02/2021, 13:10
Proferido despacho de mero expediente15/02/2021, 13:10
Distribuído por sorteio10/02/2021, 15:47