Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800601-81.2019.8.15.0561.
AUTOR: SINDICATO RURAL DE COREMAS Advogados do(a)
AUTOR: MATEUS LACERDA RODRIGUES - PB24369, RAPHAEL CORREIA LINS - PB21036
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Base de Cálculo]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SINDICATO RURAL DE COREMAS em desfavor de ESTADO DA PARAÍBA e ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Atribui à causa o valor de 11.000,00 (onze mil reais). Junta documentos. Citados, os réus contestaram, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (id. 25347539) e ESTADO DA PARAÍBA (id. 24488745). A parte promovente pediu a extinção por desistência (id. 98782940). A parte promovida ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, intimada para manifestação sobre o pedido de desistência, nada manifestou. A parte promovida ESTADO DA PARAÍBA, intimada para manifestação sobre o pedido de desistência, não se opôs (id. 103757989). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da desistência O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC) A parte promovida não se opôs ao pedido de desistência. Dessarte, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art. 90, caput CPC). SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, CPC) diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte promovente (id. 23203118). Diante da ausência de interesse recursal da autora por pedir a desistência e da ré por concordar, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)