Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797
REU: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800263-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros]
Vistos. MARIA DO SOCORRO FERREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de BANCO RCI BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) celebrou com o banco promovido o contrato de financiamento nº 401828530 de um veículo marca RENAULT, modelo SANDERO AUTH, ano 2018, modelo 2019, CHASSI 93Y5SRF84KJ745158, tendo com garantia o veículo, ora descrito; 2) o valor do bem à época era de R$ 44.370,00 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta reais), contudo, o valor financiado foi majorado para importância R$ 48.687,87 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 1.152,14 (mil cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) com vencimento todo dia 18 de cada mês, o que somaria um valor total de R$ 69.128,40 (sessenta e nove mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos); 3) o requerido vem cobrando juros muito acima daqueles constitucionalmente permitidos, além de praticar a capitalização de juros. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cláusulas abusivas do contrato de financiamento firmado entre as partes, com a abstenção de inscrição do seu nome na SERASA, SPC e CCF e o depósito em consignação da parcela vincenda no valor de R$ 970,85 (novecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), bem como a manutenção do bem em seu favor. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar nulos os encargos financeiros do contrato, bem como o as cláusulas em que se cobrou “taxa de permanência”, assim como as cláusulas que autorizem que a ré pratique anatocismo e, por fim, declarar são nulas de pleno direito as cobranças de juros superiores a 12% ao ano e multa superior de 2%. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 68208014. O promovido apresentou contestação no ID 75753171, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) as partes celebraram Contrato de Financiamento tendo por objeto o veículo objeto da lide, comprometendo-se a requerente ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.152,14 (mil cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos) cada; 2) o contrato assinado pela Requerente detalha expressamente todos os itens acima mencionados bem como prevê as penalidades e consequências da inadimplência; 3) os juros cobrados pelo Banco Requerido como remuneração do financiamento estão entre os menores do mercado; 4) inexiste norma legal que obrigue o Banco Requerido fixar os juros em 1% ao mês e 12% ao ano, posto que as instituições financeiras não se encontram sujeitas aos limites estabelecidos pelo Decreto 22.626/33; 5) não há irregularidade na capitalização mensal de juros no contrato firmado entres as partes, eis que autorizado por lei, bem como pela simples razão de que as prestações são prefixadas; 6) não há de se falar em cobrança da Comissão de Permanência, seja isolada ou cumulada com demais encargos; 7) legalidade da cobrança dos encargos moratórios e da manutenção da mora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 75974190. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que a promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Juros remuneratórios e sua capitalização No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 68017114, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,23% a.m. e 15,80% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 11 de janeiro de 2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 22,36% aa., ou seja, maior do que efetivamente foi avençado pelas partes. Assim, denota-se que a taxa de juros remuneratório foi ajustada em patamar inferior à média de mercado. 2. Possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu. Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual. Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. 3. Anatocismo e uso da tabela Price A utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 1,5X A TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - ABUSIVIDADE - TARIFA DE REGISTRO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SEGURO - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ESCOLHA DA SEGURADORA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA PERMITIDA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA - ABUSIVIDADE - TABELA PRICE - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SIMPLES - RECURSO PRACIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em se tratando de contratos firmados com instituições financeiras é admitida, em caráter excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios fixada, quando claramente delineada a abusividade desse encargo. Tal hipótese não se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas nos contratos são inferiores à taxa média de mercado, e a requerente não juntou aos autos qualquer prova de que estaria sendo cobrada taxa de juros diversa da pactuada. (…) Na utilização do método da Tabela Price não há prática de capitalização mensal, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas tão-somente o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer. Se a financeira não agiu com má-fé ao cobrar encargos abusivos, a restituição, se for o caso, se dará na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.113555-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Desta forma, não há o que revisar neste sentido. 4. Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo. No presente feito, não observa-se a cobrança do referido encargo. Ora, no dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira sobre a comissão de permanência, "trata-se de um encargo sobre os empréstimos contratados pelas instituições financeira, cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor no pagamento de qualquer parcela devida. É calculado como juro, ou seja, mediante a aplicação de uma taxa sobre o saldo devedor. Sua natureza jurídica é idêntica a dos juros: bem jurídico de natureza econômica, móvel, consumível, divisível, singular, naturalmente disponível e acessório". De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato. Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20090910109488 – (558940) – Rel. Des. Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, analisando o contrato de ID 68017114, não se observa a incidência de comissão de permanência. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito