Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ASSIS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816315-53.2024.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE ASSIS, alegando a existência de erro material e omissão na decisão embargada. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença, ao fixar a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, não observou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, a partir de 01/09/2024. Defende que houve erro material e requer a adequação da sentença ao novo regramento legal. Invoca ainda o Tema 905/STJ, para aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização no período anterior à nova legislação. Requer, subsidiariamente, manifestação expressa sobre eventual omissão. Verifico que assiste razão em parte ao embargante. Com efeito, a sentença, proferida em 09/09/2025, fixou os índices de atualização como INPC + juros de 1% ao mês, sem considerar a alteração legal superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 01/09/2024, o que configura erro material. Com base no artigo 14 do CPC, que determina a aplicação imediata das normas processuais e de ordem pública, impõe-se a correção da sentença, para que, a partir de 01/09/2024, sejam aplicados os critérios legais vigentes: IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios, deduzido o IPCA, nos moldes estabelecidos na nova redação do art. 406 do Código Civil. No tocante ao pedido de aplicação da SELIC como índice único no período anterior a 01/09/2024, não se vislumbra omissão relevante, porquanto a sentença fundamentou de forma suficiente a opção por INPC + 1% a.m., critério tradicionalmente aceito na jurisprudência e compatível com a legislação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, não há vício de omissão a ser suprido neste ponto. No mais, a sentença é clara, coerente e não apresenta qualquer contradição interna que comprometa sua lógica decisória. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pelo perito judicial, LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, observo que o mesmo apresentou laudo pericial, conforme ID 116852798, e os esclarecimentos foram prestados. Consta também o comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no ID 113381009, além dos dados bancários já informados nos autos. Assim, preenchidos os requisitos do art. 465, § 4º, do CPC, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores. Diante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., para corrigir erro material na sentença, que passa a ter a seguinte redação quanto à atualização do valor a ser restituído: “(...) com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC, deduzido o IPCA.” No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Defiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor do perito LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, para levantamento dos honorários periciais, conforme valores depositados e dados bancários informados no ID 116852798. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito