Arquivado Definitivamente19/09/2025, 10:20
Transitado em Julgado em 28/08/202519/09/2025, 10:20
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DINIZ FILHO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DINIZ FILHO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:20
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:37
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANACLETO DINIZ FILHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que a parte autora requereu a desistência do processo, tendo a parte promovida concordado com a extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos jurídicos do pedido de desistência formulado pela parte autora, com anuência da parte promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual da parte autora constitui pressuposto para o prosseguimento da ação, de modo que, desaparecendo esse interesse com o pedido expresso de desistência, não subsiste razão para a continuidade do feito. 4. O art. 485, VIII, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de homologação de desistência da ação. 5. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais decorre da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A homologação do pedido de desistência extingue o processo sem resolução do mérito. 2. A parte autora responde pelas custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 98, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841366-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora requereu a desistência da presente ação e a parte promovida concordou com a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos limites da decisão de Id. 100817032 (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: JOSE ANACLETO DINIZ FILHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que a parte autora requereu a desistência do processo, tendo a parte promovida concordado com a extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos jurídicos do pedido de desistência formulado pela parte autora, com anuência da parte promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual da parte autora constitui pressuposto para o prosseguimento da ação, de modo que, desaparecendo esse interesse com o pedido expresso de desistência, não subsiste razão para a continuidade do feito. 4. O art. 485, VIII, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de homologação de desistência da ação. 5. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais decorre da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A homologação do pedido de desistência extingue o processo sem resolução do mérito. 2. A parte autora responde pelas custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 98, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841366-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora requereu a desistência da presente ação e a parte promovida concordou com a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos limites da decisão de Id. 100817032 (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que a parte autora requereu a desistência do processo, tendo a parte promovida concordado com a extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos jurídicos do pedido de desistência formulado pela parte autora, com anuência da parte promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual da parte autora constitui pressuposto para o prosseguimento da ação, de modo que, desaparecendo esse interesse com o pedido expresso de desistência, não subsiste razão para a continuidade do feito. 4. O art. 485, VIII, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de homologação de desistência da ação. 5. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais decorre da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A homologação do pedido de desistência extingue o processo sem resolução do mérito. 2. A parte autora responde pelas custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 98, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841366-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora requereu a desistência da presente ação e a parte promovida concordou com a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos limites da decisão de Id. 100817032 (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANACLETO DINIZ FILHO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento em que a parte autora requereu a desistência do processo, tendo a parte promovida concordado com a extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos jurídicos do pedido de desistência formulado pela parte autora, com anuência da parte promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual da parte autora constitui pressuposto para o prosseguimento da ação, de modo que, desaparecendo esse interesse com o pedido expresso de desistência, não subsiste razão para a continuidade do feito. 4. O art. 485, VIII, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de homologação de desistência da ação. 5. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais decorre da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A homologação do pedido de desistência extingue o processo sem resolução do mérito. 2. A parte autora responde pelas custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 98, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841366-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora requereu a desistência da presente ação e a parte promovida concordou com a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos limites da decisão de Id. 100817032 (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Extinto o processo por desistência19/08/2025, 11:40
Conclusos para decisão19/08/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 12:14
Publicado Expediente em 23/05/2025.23/05/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841366-66.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo promovente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO22/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 16:17
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DINIZ FILHO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:25
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 11:22
Conclusos para julgamento12/03/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 12:22
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DINIZ FILHO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por JOSÉ ANACLETO DINIZ FILHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou o autor que a parte ré teria realizado um empréstimo em seu nome sem sua anuência, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com base no exposto pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e o cancelamento do suposto contrato. É o relato do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O autor afirmou que não contratou o empréstimo junto à requerida, contudo, não apresentou elementos suficientes que afastem, de plano, a regularidade do contrato. O simples relato dos fatos não é suficiente para demonstrar, com a segurança necessária para a concessão da tutela antecipada, que o contrato foi firmado sem sua anuência. De mais a mais, o que se constata, em verdade, a partir do histórico de créditos do promovente, bem como de seu extrato de consignados do INSS, é que de seus proventos constam vários empréstimos, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de o autor não haver contratado um empréstimo consignado com a parte ré, a ser quitado mediante descontos em seu benefício previdenciário. No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se a parte autora estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado. Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente. Do mesmo modo, não cabendo a suspensão dos descontos questionados, também não será possível elidir a mora, de forma que, em consequência, caso a parte autora atrase o pagamento das parcelas, não haverá como proteger seu nome contra a restrição creditícia, em razão de eventual inadimplemento. Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. CUMPRA-SE com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela25/02/2025, 13:32
Conclusos para despacho21/02/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 14:45
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 12:52
Conclusos para despacho18/02/2025, 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/02/2025, 13:10
Publicado Outros Documentos em 21/01/2025.21/01/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:15
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Intimação
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841366-66.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos estão no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, razão pela qual os autos ficarão parados a espera dessa providência. Dou fé. João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário20/12/2024, 00:00
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Intimação
Outros Documentos - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841366-66.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os autos estão no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, razão pela qual os autos ficarão parados a espera dessa providência. Dou fé. João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário20/12/2024, 00:00
Juntada de outros documentos19/12/2024, 10:06
Proferido despacho de mero expediente24/10/2024, 11:13
Conclusos para despacho24/10/2024, 08:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo21/10/2024, 15:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.30/09/2024, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO a gratuidade judiciária integral requerida pelo autor, porém, concedo-lhe a redução de 80% sobre o valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais, bem como outras despesas de comunicação ou impulso processuais. FACULTO ainda ao promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015). INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proceder ao recolhimento de 20% das custas processuais iniciais e da integralidade das despesas referentes à citação, podendo, ainda, parcelar o pagamento do montante. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito27/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2024, 07:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ANACLETO DINIZ FILHO - CPF: 202.066.154-34 (AUTOR)24/09/2024, 11:35
Conclusos para despacho05/09/2024, 08:52
Juntada de Petição de comunicações04/09/2024, 21:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.14/08/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841366-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora acerca da decisão de id 98186401: "DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome. Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 12 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 10:26
Determinada a emenda à inicial12/08/2024, 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/07/2024, 21:16
Distribuído por sorteio02/07/2024, 21:16
Juntada de Petição de petição inicial02/07/2024, 21:16