Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849106-75.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: ALEX SANTOS DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de
EXECUTADO: ALEX SANTOS DA SILVA, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial (Id. nº 97437191). Na petição acostada ao Id. nº 97725887, a parte autora informou a perda superveniente do interesse processual da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não foi citada. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a extinção. Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de
Ante o exposto, em razão da falta de interesse superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa - PB, 5 de agosto de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito