Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804914-51.2024.8.15.2003 AUTOR: BRUNO DE SOUZA SILVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA INDEFERIDA. CADASTRO DO MOTORISTA NÃO ACEITO PELA UBER. LIBERDADE DE CONTRATRAÇÃO. FRAUDE DOCUMENTAL NÃO ILIDIDA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO APLICATIVO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNO DE SOUZA SILVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLÓGIA LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor se cadastrou no aplicativo da Uber após ter manifestado interesse, tendo sido efetivamente cadastrado no mês de Junho de 2023, e que cumpriu com todos os requisitos solicitados pela plataforma, com a apresentação de todos os documentos necessários, ou seja, habilitação, documento do veículo, bem como certidão de antecedentes criminais. Aduz que ao tentar efetuar as corridas, percebeu que o seu perfil de motorista havia sido bloqueado, afirmando que a empresa unilateralmente teria avaliado o documento do veículo como fraudado e que, sequer teve a oportunidade de dirigir para a demandada, e que realizou diversas tentativas de contato com a promovida, porém, sendo informado que o seu perfil permaneceria bloqueado, o que estaria lhe causando inúmeros danos. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a ativação no cadastro do aplicativo da uber e a proibição de novo bloqueio. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e uma indenização a título de danos morais de dez mil reais. Acostou documentos. Determinada a emenda à inicial (ID: 97216351), o promovente apresentou documentos. Gratuidade judiciária deferida ao autor. Tutela indeferida (ID: 98060135). Em contestação, a promovida, em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária e a ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, defende a existência de liberdade contratual de selecionar os cadastros de acordo com os interesses e políticas da empresa e que a desativação do autor não configura conduta ilícita. Sustenta que a conta do autor não foi ativada em 20/04/2024 devido à irregularidade na documentação, pois o autor enviou o documento de CRLV com inconsistências, pois foi identificado que no campo “exercício (2023)” a fonte utilizada não correspondia ao restante do documento, tendo sio inserido manualmente. Afirma que o documento foi consultado no aplicativo Vio através do QR Code e a fraude foi confirmada, pois a data correta do exercício é 2022. Aduz que foi esclarecido ao autor o motivo da não ativação do cadastro e defende, ainda, não ser cabível nenhum tipo de responsabilização à empresa, pois não praticou nenhum ilícito, agindo regularmente e com justo motivo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 102216136). Acostou documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 102344265). Impugnação à contestação nos autos (ID: 104221898). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tratando-se de matéria unicamente de direito, e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e se mostrando suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do C.P.C. I – PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNADA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, mantenho a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Assim, AFASTO a preliminar arguida. I.1 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO Urge registrar, de início, que o comprovante de residência não é requisito da petição inicial. Em verdade, o comprovante de residência faz-se necessário para averiguar e aquilatar a competência territorial para o ajuizamento da demanda, não sendo pressuposto para extinguir o processo sem resolução de mérito. Resta evidente que em declaração com assinatura de próprio punho, o autor declarou residir no endereço que é de competência deste juízo. Assim, AFASTO a preliminar arguida. II – MÉRITO Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, D.J.e 04/09/2019). No caso dos autos, a pretensão do autor decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil, podendo ser efetuado o cancelamento/suspensão do acesso do motorista ao aplicativo a critério da demandada. Ademais, no caso em tela, a empresa promovida justificou a não ativação da conta do promovente na plataforma, sob a justificativa de fraude no documento CRLV enviado pelo autor, onde este teria alterado o exercício de forma manual, o que foi constatado pela diferença de fontes – Ver ID: 102216136 – Pág. 9. E, que, o referido documento foi consultado no aplicativo Vio através do QR Code, e confirmada a fraude, pois a data correta do exercício é 2022, não havendo dúvidas que houve alteração do campo de exercício. Em impugnação, o autor não trouxe nenhuma prova de que o documento apresentado, a exemplo do pagamento do exercício de 2023, como forma de constituir a prova apresentada pela promovida, de que houve adulteração da CRLV e, em assim agindo, não se desincumbiu do seu ônus probatório. No caso, o autor sequer teve seu cadastro de motorista aprovado pela plataforma da empresa demanda e, mesmo ciente do motivo, não apresentou o comprovante de pagamento da CRLV do ano de 2023. Além disso, tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver e aceitar o cadastro daqueles que cumprirem com as normas internas do aplicativo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da lavra dos eminentes Desembargadores José Aurélio da Cruz, Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Juíza Convocada Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA À PLATAFORMA UBER. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA REGIDA PELO DIREITO CIVIL. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As provas constantes nos autos demonstram que o agravado violou os Termos de Uso da plataforma, indicando que sua exclusão pela UBER foi a fim de obstar alguma ação inadequada. 2. Tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver. 3. Inexistindo, ao menos neste instante processual, a probabilidade do direito, entendo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de reintegração do autor/agravado à plataforma UBER.” (Agravo de Instrumento nº 0812314-53.2020.8.15.0000, Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz, de 17 de fevereiro de 2021). Do corpo do acórdão, extrai-se o seguinte trecho: “Ademais, tratando-se de relação contratual particular, em regra, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver. Sobre o tema, diversos precedentes: Recurso Inominado. Princípio da Dialeticidade. Autonomia Privada e Liberdade Contratual. Descredenciamento de Motorista. Uber. Ausência de violação de direito do autor. Medida fundamentada e de acordo com as regras internas do aplicativo. Recurso Desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005760620248260011 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (UBER). DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO APLICATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Narrou a parte promovente que era motorista na plataforma da empresa promovida, sendo sua conta desativada sem aviso prévio e motivo legítimo. Mencionou o promovente que, por meio de tratativas via telefone com a empresa promovida, foi informado que o seu acesso foi bloqueado em virtude de existir apontamentos criminais em seu nome. Sustentou a parte autora que não violou os termos gerais do serviço de tecnologia. Ao final, requereu: i) indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); ii) indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) imposição de reintegração à plataforma da empresa promovida. (1.1). O juízo de origem, ao analisar os autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (evento 66). Fundamentou que a parte se desincumbiu do ônus previsto no inciso II do art. 373 do C.P.C, comprovando o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora e demonstrou que o descredenciamento do aplicativo ocorreu pelo descumprimento das cláusulas previstas na avença, das quais ele tinha ciência quando da adesão ao uso da plataforma digital. (1.2). A parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença de origem, com a consequente condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Argumenta que foi devidamente comprovado nos autos que o recorrente teve seu cadastro cancelado sem justo motivo, sob a alegação de que o mesmo possui ?apontamentos criminais?, fato que é completamente inverídico (evento 69). Contrarrazões apresentadas no evento 72 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente (evento 82), conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia judicial. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato que resultou na exclusão da parte autora, ora recorrente, da plataforma digital mantida pela empresa Uber do Brasil. 4. Do reexame dos fundamentos. O contrato firmado pelo autor/recorrente junto à empresa recorrida visa à intermediação digital para transporte de pessoas, por meio da utilização da plataforma disponibilizada, com a finalidade de obtenção de clientes ao exercício de atividade econômica autônoma. Deste modo, a relação jurídica entre as partes litigantes, quais sejam, motorista parceiro e o aplicativo UBER, tem natureza civil/contratual, e não de natureza trabalhista, sendo regida pelo Código Civil e pelo contrato celebrado (STJ, 2ª Seção, CC nº. 164.544/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 28/08/2019, DJe de 04/09/2019). 5. É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de intermediação digital, o qual estipula, nos ?Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia? (evento 14 ? arquivo 04), a possibilidade de rescisão da parceria por ambas as partes e que a plataforma pode rescindir o ajuste, imediatamente, com ou sem aviso prévio. Confira-se: ?Prazo e Rescisão 12.1. Os presentes termos terão início na data em que forem aceitos por você e permanecerão em vigor até que sejam excluídos, por Você ou por nós. Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento. A rescisão poderá ser exercida por nós (i) imediatamente por descumprimento destes Termos, da política de desativação, ou do código de conduta da Uber, com a sua consequente desativação da plataforma, sem qualquer ônus indenizatório ou aviso prévio, e (ii) nos demais casos, mediante envio de notificação a você com 7 (sete) dias de antecedência?. 6. O ?Código da Comunidade Uber? (evento 14 ? arquivo 05) estabelece as diretrizes ? pautadas no respeito, segurança e cumprimento da lei ? por quem utilize da plataforma, além de prever comportamentos e situações que ocasionam a perda do acesso à referida plataforma. 7. Diante da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À parte demandada resta o ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente (art. 373, inciso II, do C.P.C). Confira-se: ?Art. 373. O ônus da prova incumbe: I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ? ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor?. 8. A empresa promovida, ora recorrida, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do C.P.C) ao demonstrar que houve justo motivo para o descredenciamento do motorista (autor), sob a justificativa de descumprimento dos termos contratuais. O conjunto probatório colacionado aos autos pela empresa recorrida é apto a demonstrar que agiu licitamente, em exercício regular de um direito, ao proceder o descredenciamento do motorista. 9. Por se tratar de um contrato bilateral e sinalagmático, que gera direitos e deveres para ambas as partes, demonstrado o mau uso do aplicativo pelo motorista, inexiste ilicitude e arbitrariedade na conduta da UBER, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do motorista. Consequentemente, não há falar em reparação de ordem material e/ou moral. 10. Inviável compelir a empresa recorrida a restabelecer um vínculo contratual que não deseja mais manter com aquele que não cumpre algumas das condições estabelecidas no regramento próprio, razão pela qual é descabido lhe impor a reintegração da parte recorrente ao aplicativo da plataforma digital. (10.1). Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, inciso II, do C.P.C. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DE TRANSPORTE UBER. DESLIGAMENTO MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES. AUTONOMIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE MANUTENÇÃO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA OU DE PROMOVER INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 2. Considerando o princípio da liberdade de contratar, não é possível o desbloqueio e o recadastramento de motorista quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. 3. Na hipótese, existindo indícios de que o motorista filiado descumpriu as regras dos Termos de Conduta estabelecidas pela plataforma de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para seu descredenciamento, suficiente a afastar o pleito de indenização por perdas e danos. 4. Na hipótese, ausente os elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor/apelante, que não se desincumbiu dos ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5359473-02.2022.8.09.0051, Relator Dr. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) ? Grifei; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATO DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. I. O contrato firmado pelas partes visa à intermediação digital para transporte de pessoas, por meio da utilização da plataforma disponibilizada, com a finalidade de obtenção de clientes e com vistas ao exercício de atividade econômica autônoma. II. O ajuste em voga, de forma expressa, estabelece a possibilidade de rescisão contratual imediata, e sem aviso prévio, no caso de descumprimento dos seus termos e condições de uso do aplicativo de transporte Uber. III. Ausente os elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor/apelante, que não se desincumbiu dos ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do C.P.C, a improcedência do pedido exordial é providência que se impõe. Apelação cível conhecida mas improvida. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560477-61.2020.8.09.0051, Relator Des (a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2022, D.J.e de 11/10/2022). 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5517819-70.2022.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Contrato de prestação de serviços como motorista, do Aplicativo 99. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Motorista que foi excluído do sistema do aplicativo 99 e pugna pelo seu retorno, ao fundamento de que a exclusão teria sido injustificada. Sentença de improcedência. Não aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes não tem natureza de relação de consumo, não estando os sujeitos enquadrados nos artigos 2º e 3º, do C.D.C. Prerrogativa contratual da empresa, inerente à liberdade de contratar e de dissolver a relação contratual, prevista no artigo 421, do CC. O conjunto fático-probatório comprova que o ato de bloqueio/suspensão da conta/perfil do autor no Aplicativo 99 foi praticado de forma lícita, vez que o autor deixou de satisfazer as condições previstas nos incisos I a IV, do artigo 11-B, da Lei n. 12.587/2012. Legítima cessação da relação contratual. Precedentes do E. TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009715-15.2021.8.19.0038 202400114153, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO 99 - RESILIÇÃO CONTRATUAL PELA RÉ - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO - PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor violou os termos de uso da plataforma, pertinente a rescisão contratual. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017515-91.2023.8.26.0562 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Assim sendo, resta evidente que como se trata de relação contratual particular, a empresa tem autonomia e liberdade para manter em seus quadros os motoristas que melhor lhe aprouver, não havendo como acatar o pleito autoral. Desse modo, não há de se falar em danos morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pela empresa ré. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito