Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente20/11/2025, 18:01
Transitado em Julgado em 04/11/202520/11/2025, 18:00
Decorrido prazo de ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:49
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 16:39
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO. TUTELA INDEFERIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE LEGAISS. LEGALIDADE DAS TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO. SEGUROS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0851680-71.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO ajuizada por ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou contrato com o promovido em 01/02/2017, tendo o réu proposto ao autor que obtivesse com ele a quantia em dinheiro, no montante de R$ 137.000,00, mediante a entrega do imóvel descrito no contrato anexo, na condição de garantia fiduciária. Todavia, foram incluídos seguros (MIP e DFI), caracterizando venda casada, além da cobrança indevida de juros compostos (tabela PRICE) e capitalização. Afirma que houve cobrança ilegal de taxa de administração (R$ 25,00) e da tarifa de avaliação (R$ 1.100,00) Por tais razões, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, que o banco réu passe a cobrar, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros contratada de forma simples, sendo o valor de cada parcela a quantia de R$ 428,17 e forma linear. No mérito, requer a declaração de nulidade do item D e E em “condições do financiamento” do quadro resumo do contrato, que comercializou seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel (MIP e DFI), bem como a repetição do indébito em dobro, e a declaração de desobrigação ao pagamento da Taxa de Administração, com o consequente ressarcimento das parcelas vencidas. Acostou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 98106173). Gratuidade judiciária deferida. Tutela de evidência indeferida (ID: 100643417). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da autora (ID: 108382044). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugna a gratuidade judiciária e suscita a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, defende que partes assinaram, em 01.02.2017, instrumento particular de venda, mediante financiamento com recursos do FGTS garantido por alienação fiduciária nr. 168.104.367. Afirma que os juros aplicados ao contrato estão abaixo dos praticados pelo mercado (BACEN). Sustenta que as prestações são debitadas mensalmente em conta-corrente, e que se não possuir saldo para debitar a cobrança total da parcela, incidem juros e multas. Defende a legalidade da aplicação da tabela PRICE na amortização. Aduz que a Tarifa de Administração e Manutenção do contrato (TAM)
trata-se de tarifa debitada mensalmente no valor de R$ 25,00, com o objetivo de custear as despesas com financiamento de operações contratadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Afirma que a contratação dos seguros MIP e DFI é obrigatória para cumprimento de exigência legal (Resoluções CMN 3.861 e CNSP 205, de 19.11.2009), não caracterizando venda casada ou “contratação compulsória”. Alega que a Tarifa de Avaliação do imóvel é necessária e estava prevista em contrato. Defende a legalidade dos juros remuneratórios e dos juros capitalizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 109373386). Acostou documentos. Intimada a impugnar a contestação, a autora deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e tratando-se de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa se mostra suficiente, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da inépcia da inicial A parte ré alega que a demanda não veio instruída com os documentos essenciais à sua propositura. Ocorre que a exordial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento e trâmite do feito. Outrossim, o pedido de tutela foi indeferido. Logo, afasto a preliminar arguida. II.2 – Da gratuidade judiciária impugnada Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. II.3 – Da decadência A parte ré suscita a decadência como prejudicial de mérito. Ocorre que não se aplica ao presente caso a decadência alegada, eis que o presente caso não se trata de reparação por vícios na prestação de serviços realizada pelo réu, mas na revisão de contrato de financiamento e na repetição dos valores cobrados indevidamente. Colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -TARIFAS BANCÁRIAS - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do C.D.C somente se aplica aos casos que tratam de vício do serviço em si, não incidindo, portanto, nas hipóteses em que se pretende discutir a validade das cláusulas do contrato. Tratando-se de demanda que visa à repetição de quantia paga indevidamente, a prescrição a ser aplicada é a prevista no art. 20, do Código Civil. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1.639.259/SP). (TJ/MG, Ap. Cív. nº 10000211304829001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 2.9.2021, 15ª Câm. Cív., D.J.e 9.9.2021) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1- O art. 2, II, do C.D.C, regula o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não incidindo nos casos em que a parte visa à revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. 2- Incabível a aplicação da teoria da causa madura quando a matéria não for objeto de análise inicial pelo juízo de 1º grau. (TJ/MG, Ap. Cív. nº 10106130020717001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 10.3.2015, 18ª Câm. Cív., D.J.e 16.3.2015) Ação revisional de contrato de financiamento de veículo fundada em cédula de crédito bancário. Decadência e Prescrição – Inocorrência – Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor às ações que versem sobre o direito do consumidor de revisão de cláusulas de contrato bancário – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) – Precedentes do STJ – Preliminar repelida. Ação revisional de financiamento de veículo, representado por cédula de crédito bancário – Ação julgada procedente declarando a abusividade da cláusula de seguro de proteção financeira, condenando o banco réu a restituir ao autor o valor cobrado a tal título – Inadmissibilidade – Ausência de abusividade da cobrança de seguro expressamente contratado pelo autor, em instrumento contratual autônomo, sem indícios de que o seguro foi contratado como condição precípua para concessão do financiamento – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso provido. TJ/SP, Ap. Cív. 10686825920158260100, Rel. Francisco Giaquinto, j. 18.4.2017, 13ª Câm. de Dir. Priv., D.J.e 18.4.2017) Assim, afasto a prejudicial de mérito. III – MÉRITO A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira. O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in C.D.C Comentado, Ed. Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da autora em face do banco demandado. Não restam dúvidas que, em 01/02/2017, a autora celebrou com o banco promovido um instrumento particular de compra e venda de imóvel mediante financiamento com recursos do FGTS garantido por alienação fiduciária. Agora, a autora questiona a legalidade de algumas taxas e tarifas contratuais. É preciso destacar que, de acordo com a jurisprudência pátria e por força de lei, os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, Súmula 297 e 381; C.D.C, art. 51, § 1º). III.1 – DOS JUROS – CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE O SFH passou a permitir a pactuação de capitalização de juros a partir da Lei nº 11.977/2009 que incluiu o artigo 15-A à Lei nº 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. E nos contratos bancários, a capitalização de juros tornou-se viável com a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, contanto que seja expressamente pactuada, na forma da súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Na hipótese, o contrato foi firmado no ano de 2017, ou seja, depois do advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de modo que a capitalização é legal, pois, repito, o contrato posto em liça foi firmado posteriormente à Medida Provisória retromencionada. No que se refere à Tabela Price, acosto-me ao entendimento de que a sua utilização não implica em abusividade, pois constitui um sistema de amortização que permite o pagamento em parcelas iguais e periódicas ao longo do prazo do empréstimo e estabelece como regra na formação dos juros embutidos nas parcelas uma progressão geométrica decrescente, ou seja, do maior para o menor, de modo que o uso do referido sistema nos cálculos de amortização das parcelas do contrato não constitui abusividade. Assim, além de não haver nenhum óbice a sistemas de capitalização de juros, a tabela price é comumente usada em operações dessa natureza, não havendo qualquer tipo de ilegalidade em sua utilização, vez que incide sobre o saldo devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de revisão contratual c.c restituição de indébito, consignação em pagamento e danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Insurgência contra a aplicação da Tabela Price no contrato de financiamento do imóvel. Inexistência de proibição de sua utilização. Contrato com parcelas pré-fixadas e de conhecimento do contratante. Precedentes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076951920238260604 Sumaré, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 04/08/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – VALIDADE – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva. Não se conhece, em grau de recurso, de matéria não suscitada quando dos pedidos iniciais e tampouco decidida pelo juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. (N.U 1028562-90.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no D.J.E 28/01/2024) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Marilia Cristina Silva contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Imobiliário, julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais, que alegava abusividade na aplicação da Tabela Price e nos juros incidentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece a legalidade da Tabela Price, bem como a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente. 4. Não há comprovação de abusividade na cobrança de juros, sendo a Tabela Price um método amplamente utilizado para amortização de financiamentos, inclusive imobiliários. 5. O contrato em questão prevê a capitalização de juros de forma expressa, o que afasta a alegação de ilegalidade. IV. Dispositivo e tese - 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legal a utilização da Tabela Price para amortização de dívidas em contratos de financiamento imobiliário, desde que pactuada expressamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, art. 6º, III; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS; STJ, Súmula 539. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00010392020178110110, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) III.2 - SEGURO. VENDA CASADA Nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a contratação de Seguro por Morte ou Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/09. É certo que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, conforme dispõe a Súmula 473 do STJ. Todavia, no caso em análise, foi apresentada a proposta de adesão ao seguro habitacional, devidamente assinado pela autora, dando-lhe opção de escolher a seguradora – ver ID: 109373394 - Pág. 2/3, onde se vê de forma clara e em destaque que foi informado acerca da opção de contratação com uma operadora à escolha da parte consumidora, tendo a autora declarado que optou por contratar a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Os documentos apresentados pelo banco promovido, dentre eles, a proposta de adesão ao seguro imobiliário, não foram impugnados pela autora, não havendo como se sustentar a alegação de que a promovente foi vítima de venda casada. Ressalto, ainda, que, além de ter sido verificada a existência de informação precisa e a opção pela seguradora contratada, não restou comprovada a onerosidade excessiva no valor do serviço cobrado, motivo pelo qual, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na referida contratação, a ensejar revisão ou nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência do banco réu. Obrigatoriedade da cobrança do seguro de morte e invalidez permanente (MIP) e seguro de danos físicos ao imóvel (DFI) prevista em lei. Inexistência de venda casada. 2. SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI). Validade da cobrança. Contratação obrigatória, conforme inciso IV, do artigo 5º, da lei 9.514/1997. Existência de liberdade da contratante de eleger a seguradora. Precedentes do C. STJ e do E.TJ/SP, incluindo-se a 17ª Câmara de Direito Privado. 3. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005551-98.2022.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: 20/02/2024) Declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de revisão de contato e repetição de indébito – Financiamento imobiliário com alienação fiduciária de imóvel em garantia – Procedência parcial, reconhecendo-se a abusividade do seguro - Seguro habitacional – Seguro de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) – Cobrança obrigatória nas operações de financiamento imobiliário (art. 5º, IV, da Lei 9.514/97)– Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Ausência de abusividade na cobrança do seguro expressamente contratado pela autora, sem indício de sua contratação como condição para a concessão do financiamento – Contrato que ressalvou expressamente o caráter facultativo do seguro e a possibilidade de escolha pela mutuária da seguradora de sua preferência– Abusividade não evidenciada – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10050891120238260477 Praia Grande, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRETENSÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE PEDIDOS. DECISÃO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NAQUILO QUE VERSOU SOBRE A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DA GARANTIA E REGISTRO DE CONTRATO. NO MAIS, SEGURO MPI (MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE) E DFI (DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL) DE CONTRATAÇÃO OBRIGATORIA EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SFH. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA, OU PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM SIDO OBRIGADOS A CONTRATAR COM A RÉ OU EMPRESA POR ESTA INDICADA. CONTRATO EM QUE CONSTA QUE A OPÇÃO FOI FEITA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10076737620228260189 Fernandópolis, Relator.: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) III.3 - Taxa de administração do contrato Por força do que dispõe o art. 14, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.932/2010 e 4.676/2018, do Banco Central (BACEN), é válida a cobrança de tarifa destinada a ressarcir os custos de administração do contrato de financiamento imobiliário, no valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Observando o contrato em discussão, verifico que a taxa de administração pactuada é no valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). A cobrança do referido serviço está prevista claramente no instrumento contratual (ID: 98060955 - Pág. 3), devidamente assinado pela autora. Assim, deve ser considerada válida a taxa em questão, visto que está detalhada no instrumento contratual e o valor estipulado para desconto mensal está dentro do limite permitido na legislação de regência. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, ILEGALIDADE DE SEGUROS CONTRATADOS E COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel. Pretensão inicial de substituição do sistema de amortização, reconhecimento de ilegalidade da cobrança de seguros habitacionais e exclusão da taxa de administração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de informações claras sobre a metodologia de amortização caracteriza falha no dever de informação da instituição financeira; (ii) se houve venda casada na contratação dos seguros habitacionais; e (iii) se a cobrança da taxa de administração viola normas legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresenta cláusulas claras e detalhadas sobre o sistema de amortização SAC, observando a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais (STJ, Súmula 450). 4. Não configurada venda casada, uma vez que o contrato assegura ao mutuário a escolha da seguradora e não se demonstrou onerosidade excessiva dos valores pactuados. 5. A cobrança da taxa de administração mensal, no valor de R$ 25,00, está de acordo com a Resolução nº 3.932/2010 e nº 4.676/2018 do BACEN, sendo válida, quando detalhada no instrumento contratual. 6. Inexistindo prova de abusividade ou ilegalidade nos termos pactuados, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SAC em contratos de financiamento imobiliário é válida e está em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. 2. A contratação de seguros habitacionais vinculados ao SFH, com opção de escolha pelo mutuário, não caracteriza venda casada. 3. A taxa de administração mensal pactuada nos limites regulamentares é válida e exequível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; Lei nº 4.380/64, arts. 6º, c, e 15-B, § 3º. Resoluções n. 3.932/2010 e 4.676/2018, BACEN; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 450; TRF-4, AC 50071332220214047114, Rel. Vivian Caminha, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08245821420248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRELIMINAR – DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONFIGURADO – TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO – TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO – AFASTAMENTO – SEGURO PRESTAMISTA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-MS - Apelação Cível: 08009927120238120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 11/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO REVISIONAL – Tarifas bancárias – Cobrança – Possibilidade – Ausência de abusividade – Manutenção da cobrança das tarifas de avaliação do imóvel e administração do contrato. SEGURO PRESTAMISTA – Validade da contratação – Cláusula de opção do consumidor no caso concreto – Venda casada não configurada. Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078354420238260704 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE, SEGURO POR DANO AO IMÓVEL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL. LIVRE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. a) O Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No entanto, comprovado que a parte autora optou livremente pela contratação dos seguros com a instituição financeira requerida, não há falar em abusividade ou arbitrariedade no negócio firmado. b) Não há abusividade na cobrança de taxa de administração porquanto prevista no contrato e em conformidade com o limite mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) autorizado por normativa do BACEN. c) Não há falar em capitalização de juros, uma vez que a aplicação do sistema SAC, por si só, não implica em tal prática, e a prova pericial aponta para a inexistência de capitalização.d) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00574133920228160014 Londrina, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Por fim, registro que os fatos puderam ser provados pela prova documental acostada nos autos e pelo próprio instrumento contratual, não tendo a parte autora impugnado nenhum documento apresentado pelo promovido. Para além disso, nenhum dos litigantes pugnaram pela dilação probatória. Repito, o contrato mostrou-se suficiente para o deslinde do mérito, haja vista nele conter todos os encargos, taxas, índice de correção monetária e métodos utilizados na operação entabulada. Diante de todas as razões acima expostas, não comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade no contrato de financiamento imobiliário discutido nos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, em virtude da inexistência de conduta ilícita praticada pelo promovido, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. CUMPRA. João Pessoa, 08 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO. TUTELA INDEFERIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE LEGAISS. LEGALIDADE DAS TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO. SEGUROS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0851680-71.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO ajuizada por ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora celebrou contrato com o promovido em 01/02/2017, tendo o réu proposto ao autor que obtivesse com ele a quantia em dinheiro, no montante de R$ 137.000,00, mediante a entrega do imóvel descrito no contrato anexo, na condição de garantia fiduciária. Todavia, foram incluídos seguros (MIP e DFI), caracterizando venda casada, além da cobrança indevida de juros compostos (tabela PRICE) e capitalização. Afirma que houve cobrança ilegal de taxa de administração (R$ 25,00) e da tarifa de avaliação (R$ 1.100,00) Por tais razões, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, que o banco réu passe a cobrar, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros contratada de forma simples, sendo o valor de cada parcela a quantia de R$ 428,17 e forma linear. No mérito, requer a declaração de nulidade do item D e E em “condições do financiamento” do quadro resumo do contrato, que comercializou seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel (MIP e DFI), bem como a repetição do indébito em dobro, e a declaração de desobrigação ao pagamento da Taxa de Administração, com o consequente ressarcimento das parcelas vencidas. Acostou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 98106173). Gratuidade judiciária deferida. Tutela de evidência indeferida (ID: 100643417). Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da autora (ID: 108382044). Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugna a gratuidade judiciária e suscita a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, defende que partes assinaram, em 01.02.2017, instrumento particular de venda, mediante financiamento com recursos do FGTS garantido por alienação fiduciária nr. 168.104.367. Afirma que os juros aplicados ao contrato estão abaixo dos praticados pelo mercado (BACEN). Sustenta que as prestações são debitadas mensalmente em conta-corrente, e que se não possuir saldo para debitar a cobrança total da parcela, incidem juros e multas. Defende a legalidade da aplicação da tabela PRICE na amortização. Aduz que a Tarifa de Administração e Manutenção do contrato (TAM)
trata-se de tarifa debitada mensalmente no valor de R$ 25,00, com o objetivo de custear as despesas com financiamento de operações contratadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Afirma que a contratação dos seguros MIP e DFI é obrigatória para cumprimento de exigência legal (Resoluções CMN 3.861 e CNSP 205, de 19.11.2009), não caracterizando venda casada ou “contratação compulsória”. Alega que a Tarifa de Avaliação do imóvel é necessária e estava prevista em contrato. Defende a legalidade dos juros remuneratórios e dos juros capitalizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 109373386). Acostou documentos. Intimada a impugnar a contestação, a autora deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e tratando-se de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa se mostra suficiente, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da inépcia da inicial A parte ré alega que a demanda não veio instruída com os documentos essenciais à sua propositura. Ocorre que a exordial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento e trâmite do feito. Outrossim, o pedido de tutela foi indeferido. Logo, afasto a preliminar arguida. II.2 – Da gratuidade judiciária impugnada Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora. II.3 – Da decadência A parte ré suscita a decadência como prejudicial de mérito. Ocorre que não se aplica ao presente caso a decadência alegada, eis que o presente caso não se trata de reparação por vícios na prestação de serviços realizada pelo réu, mas na revisão de contrato de financiamento e na repetição dos valores cobrados indevidamente. Colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -TARIFAS BANCÁRIAS - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do C.D.C somente se aplica aos casos que tratam de vício do serviço em si, não incidindo, portanto, nas hipóteses em que se pretende discutir a validade das cláusulas do contrato. Tratando-se de demanda que visa à repetição de quantia paga indevidamente, a prescrição a ser aplicada é a prevista no art. 20, do Código Civil. "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1.639.259/SP). (TJ/MG, Ap. Cív. nº 10000211304829001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 2.9.2021, 15ª Câm. Cív., D.J.e 9.9.2021) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 1- O art. 2, II, do C.D.C, regula o prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não incidindo nos casos em que a parte visa à revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. 2- Incabível a aplicação da teoria da causa madura quando a matéria não for objeto de análise inicial pelo juízo de 1º grau. (TJ/MG, Ap. Cív. nº 10106130020717001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 10.3.2015, 18ª Câm. Cív., D.J.e 16.3.2015) Ação revisional de contrato de financiamento de veículo fundada em cédula de crédito bancário. Decadência e Prescrição – Inocorrência – Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor às ações que versem sobre o direito do consumidor de revisão de cláusulas de contrato bancário – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) – Precedentes do STJ – Preliminar repelida. Ação revisional de financiamento de veículo, representado por cédula de crédito bancário – Ação julgada procedente declarando a abusividade da cláusula de seguro de proteção financeira, condenando o banco réu a restituir ao autor o valor cobrado a tal título – Inadmissibilidade – Ausência de abusividade da cobrança de seguro expressamente contratado pelo autor, em instrumento contratual autônomo, sem indícios de que o seguro foi contratado como condição precípua para concessão do financiamento – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso provido. TJ/SP, Ap. Cív. 10686825920158260100, Rel. Francisco Giaquinto, j. 18.4.2017, 13ª Câm. de Dir. Priv., D.J.e 18.4.2017) Assim, afasto a prejudicial de mérito. III – MÉRITO A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira. O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado. Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo. Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in C.D.C Comentado, Ed. Forense, p. 304). Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da autora em face do banco demandado. Não restam dúvidas que, em 01/02/2017, a autora celebrou com o banco promovido um instrumento particular de compra e venda de imóvel mediante financiamento com recursos do FGTS garantido por alienação fiduciária. Agora, a autora questiona a legalidade de algumas taxas e tarifas contratuais. É preciso destacar que, de acordo com a jurisprudência pátria e por força de lei, os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, Súmula 297 e 381; C.D.C, art. 51, § 1º). III.1 – DOS JUROS – CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE O SFH passou a permitir a pactuação de capitalização de juros a partir da Lei nº 11.977/2009 que incluiu o artigo 15-A à Lei nº 4.380/1964: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. E nos contratos bancários, a capitalização de juros tornou-se viável com a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, contanto que seja expressamente pactuada, na forma da súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Na hipótese, o contrato foi firmado no ano de 2017, ou seja, depois do advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de modo que a capitalização é legal, pois, repito, o contrato posto em liça foi firmado posteriormente à Medida Provisória retromencionada. No que se refere à Tabela Price, acosto-me ao entendimento de que a sua utilização não implica em abusividade, pois constitui um sistema de amortização que permite o pagamento em parcelas iguais e periódicas ao longo do prazo do empréstimo e estabelece como regra na formação dos juros embutidos nas parcelas uma progressão geométrica decrescente, ou seja, do maior para o menor, de modo que o uso do referido sistema nos cálculos de amortização das parcelas do contrato não constitui abusividade. Assim, além de não haver nenhum óbice a sistemas de capitalização de juros, a tabela price é comumente usada em operações dessa natureza, não havendo qualquer tipo de ilegalidade em sua utilização, vez que incide sobre o saldo devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de revisão contratual c.c restituição de indébito, consignação em pagamento e danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Insurgência contra a aplicação da Tabela Price no contrato de financiamento do imóvel. Inexistência de proibição de sua utilização. Contrato com parcelas pré-fixadas e de conhecimento do contratante. Precedentes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076951920238260604 Sumaré, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 04/08/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2025) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – VALIDADE – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva. Não se conhece, em grau de recurso, de matéria não suscitada quando dos pedidos iniciais e tampouco decidida pelo juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. (N.U 1028562-90.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no D.J.E 28/01/2024) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Marilia Cristina Silva contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Imobiliário, julgou improcedente o pedido de revisão das cláusulas contratuais, que alegava abusividade na aplicação da Tabela Price e nos juros incidentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ reconhece a legalidade da Tabela Price, bem como a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente. 4. Não há comprovação de abusividade na cobrança de juros, sendo a Tabela Price um método amplamente utilizado para amortização de financiamentos, inclusive imobiliários. 5. O contrato em questão prevê a capitalização de juros de forma expressa, o que afasta a alegação de ilegalidade. IV. Dispositivo e tese - 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legal a utilização da Tabela Price para amortização de dívidas em contratos de financiamento imobiliário, desde que pactuada expressamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, art. 6º, III; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973827/RS; STJ, Súmula 539. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00010392020178110110, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) III.2 - SEGURO. VENDA CASADA Nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a contratação de Seguro por Morte ou Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/09. É certo que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, conforme dispõe a Súmula 473 do STJ. Todavia, no caso em análise, foi apresentada a proposta de adesão ao seguro habitacional, devidamente assinado pela autora, dando-lhe opção de escolher a seguradora – ver ID: 109373394 - Pág. 2/3, onde se vê de forma clara e em destaque que foi informado acerca da opção de contratação com uma operadora à escolha da parte consumidora, tendo a autora declarado que optou por contratar a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Os documentos apresentados pelo banco promovido, dentre eles, a proposta de adesão ao seguro imobiliário, não foram impugnados pela autora, não havendo como se sustentar a alegação de que a promovente foi vítima de venda casada. Ressalto, ainda, que, além de ter sido verificada a existência de informação precisa e a opção pela seguradora contratada, não restou comprovada a onerosidade excessiva no valor do serviço cobrado, motivo pelo qual, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na referida contratação, a ensejar revisão ou nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência do banco réu. Obrigatoriedade da cobrança do seguro de morte e invalidez permanente (MIP) e seguro de danos físicos ao imóvel (DFI) prevista em lei. Inexistência de venda casada. 2. SEGURO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP) E SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI). Validade da cobrança. Contratação obrigatória, conforme inciso IV, do artigo 5º, da lei 9.514/1997. Existência de liberdade da contratante de eleger a seguradora. Precedentes do C. STJ e do E.TJ/SP, incluindo-se a 17ª Câmara de Direito Privado. 3. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005551-98.2022.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: 20/02/2024) Declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de revisão de contato e repetição de indébito – Financiamento imobiliário com alienação fiduciária de imóvel em garantia – Procedência parcial, reconhecendo-se a abusividade do seguro - Seguro habitacional – Seguro de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) – Cobrança obrigatória nas operações de financiamento imobiliário (art. 5º, IV, da Lei 9.514/97)– Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Ausência de abusividade na cobrança do seguro expressamente contratado pela autora, sem indício de sua contratação como condição para a concessão do financiamento – Contrato que ressalvou expressamente o caráter facultativo do seguro e a possibilidade de escolha pela mutuária da seguradora de sua preferência– Abusividade não evidenciada – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10050891120238260477 Praia Grande, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRETENSÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE PEDIDOS. DECISÃO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NAQUILO QUE VERSOU SOBRE A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DA GARANTIA E REGISTRO DE CONTRATO. NO MAIS, SEGURO MPI (MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE) E DFI (DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL) DE CONTRATAÇÃO OBRIGATORIA EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SFH. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA, OU PROVA DE QUE OS AUTORES TENHAM SIDO OBRIGADOS A CONTRATAR COM A RÉ OU EMPRESA POR ESTA INDICADA. CONTRATO EM QUE CONSTA QUE A OPÇÃO FOI FEITA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10076737620228260189 Fernandópolis, Relator.: César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) III.3 - Taxa de administração do contrato Por força do que dispõe o art. 14, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.932/2010 e 4.676/2018, do Banco Central (BACEN), é válida a cobrança de tarifa destinada a ressarcir os custos de administração do contrato de financiamento imobiliário, no valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Observando o contrato em discussão, verifico que a taxa de administração pactuada é no valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). A cobrança do referido serviço está prevista claramente no instrumento contratual (ID: 98060955 - Pág. 3), devidamente assinado pela autora. Assim, deve ser considerada válida a taxa em questão, visto que está detalhada no instrumento contratual e o valor estipulado para desconto mensal está dentro do limite permitido na legislação de regência. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, ILEGALIDADE DE SEGUROS CONTRATADOS E COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel. Pretensão inicial de substituição do sistema de amortização, reconhecimento de ilegalidade da cobrança de seguros habitacionais e exclusão da taxa de administração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de informações claras sobre a metodologia de amortização caracteriza falha no dever de informação da instituição financeira; (ii) se houve venda casada na contratação dos seguros habitacionais; e (iii) se a cobrança da taxa de administração viola normas legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresenta cláusulas claras e detalhadas sobre o sistema de amortização SAC, observando a legislação vigente e precedentes jurisprudenciais (STJ, Súmula 450). 4. Não configurada venda casada, uma vez que o contrato assegura ao mutuário a escolha da seguradora e não se demonstrou onerosidade excessiva dos valores pactuados. 5. A cobrança da taxa de administração mensal, no valor de R$ 25,00, está de acordo com a Resolução nº 3.932/2010 e nº 4.676/2018 do BACEN, sendo válida, quando detalhada no instrumento contratual. 6. Inexistindo prova de abusividade ou ilegalidade nos termos pactuados, prevalece o princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE - 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SAC em contratos de financiamento imobiliário é válida e está em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência consolidada. 2. A contratação de seguros habitacionais vinculados ao SFH, com opção de escolha pelo mutuário, não caracteriza venda casada. 3. A taxa de administração mensal pactuada nos limites regulamentares é válida e exequível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; Lei nº 4.380/64, arts. 6º, c, e 15-B, § 3º. Resoluções n. 3.932/2010 e 4.676/2018, BACEN; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 450; TRF-4, AC 50071332220214047114, Rel. Vivian Caminha, j. 25/01/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08245821420248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PRELIMINAR – DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONFIGURADO – TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO – TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTRATO – AFASTAMENTO – SEGURO PRESTAMISTA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-MS - Apelação Cível: 08009927120238120046 Chapadão do Sul, Relator.: Des. Waldir Marques, Data de Julgamento: 11/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO REVISIONAL – Tarifas bancárias – Cobrança – Possibilidade – Ausência de abusividade – Manutenção da cobrança das tarifas de avaliação do imóvel e administração do contrato. SEGURO PRESTAMISTA – Validade da contratação – Cláusula de opção do consumidor no caso concreto – Venda casada não configurada. Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078354420238260704 São Paulo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE, SEGURO POR DANO AO IMÓVEL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL. LIVRE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. a) O Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No entanto, comprovado que a parte autora optou livremente pela contratação dos seguros com a instituição financeira requerida, não há falar em abusividade ou arbitrariedade no negócio firmado. b) Não há abusividade na cobrança de taxa de administração porquanto prevista no contrato e em conformidade com o limite mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) autorizado por normativa do BACEN. c) Não há falar em capitalização de juros, uma vez que a aplicação do sistema SAC, por si só, não implica em tal prática, e a prova pericial aponta para a inexistência de capitalização.d) Diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00574133920228160014 Londrina, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Por fim, registro que os fatos puderam ser provados pela prova documental acostada nos autos e pelo próprio instrumento contratual, não tendo a parte autora impugnado nenhum documento apresentado pelo promovido. Para além disso, nenhum dos litigantes pugnaram pela dilação probatória. Repito, o contrato mostrou-se suficiente para o deslinde do mérito, haja vista nele conter todos os encargos, taxas, índice de correção monetária e métodos utilizados na operação entabulada. Diante de todas as razões acima expostas, não comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade no contrato de financiamento imobiliário discutido nos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, em virtude da inexistência de conduta ilícita praticada pelo promovido, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. CUMPRA. João Pessoa, 08 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido08/10/2025, 19:23
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 19:23
Conclusos para julgamento08/10/2025, 18:05
Retificado o movimento Conclusos para julgamento08/10/2025, 18:04
Conclusos para julgamento18/07/2025, 09:49
Decorrido prazo de ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:18
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 13:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.25/06/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202520/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)"18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/06/2025, 23:19
Decorrido prazo de ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2025, 11:21
Juntada de Petição de contestação17/03/2025, 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC25/02/2025, 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 25/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.25/02/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 17:03
Juntada de Certidão19/02/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:08
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.11/11/2024, 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP04/11/2024, 10:21
Recebidos os autos.04/11/2024, 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento25/10/2024, 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO - CPF: 616.895.644-15 (AUTOR).20/09/2024, 17:17
Não Concedida a Medida Liminar20/09/2024, 17:17
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)20/09/2024, 17:17
Conclusos para despacho19/09/2024, 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência16/09/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 11:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.14/08/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA PASTOR DO NASCIMENTO. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. Objetivando revisão contratual para reajuste de valores sobre juros. É o que importa relatar. Decido. Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ. EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo. DJe 17.04.2013). Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, a consumidora reside em Mangabeira, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012. Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição. Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851680-71.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP 1.388.972/SC AMBOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TUTELADA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta por . em face do(a) Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Determinada a redistribuição dos autos09/08/2024, 09:53
Declarada incompetência09/08/2024, 09:53
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/08/2024, 12:09
Distribuído por sorteio08/08/2024, 12:09