Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0801261-83.2022.8.15.0201 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito. O credor levantou a quantia bloqueada mediante alvará e nada mais requereu. É o que basta relatar. Decido. Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Alvarás já Expedidos. Custas finais isentas na forma da lei. Assim, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal]. Ingá, 9 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO