Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Luiz Fabrício da Silva ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Costa Mendes Júnior
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801290-12.2023.8.15.0521 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Fabrício da Silva, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Luiz Fabrício da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., postulando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo pessoal, bem como a restituição, em dobro, dos descontos efetuados indevidamente em sua conta bancária, além de pagamento de indenização por danos morais. Julgada procedente a pretensão exordial na instância de origem, as partes litigantes lançaram mão de apelações, tendo o órgão colegiado dado provimento parcial ao apelo da instituição financeira e desprovido o recurso do autor, cujo acórdão restou assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL 1. Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.” Nesse contexto, a parte insatisfeita manifestou sua irresignação, mediante este recurso especial, de cujo preparo, aliás, é dispensada por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC1). A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, além do art. 6°, VI e VII do CDC e art. 85 do CPC, sob o fundamento de necessidade condenação da promovida em danos morais, bem como majoração dos honorários advocatícios. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, rever o entendimento firmado no acórdão combatido acerca da inocorrência de danos morais na hipótese vertente e arbitramento dos honorários sucumbenciais, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da súmula 72 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. RESOLUÇÃO CNSP N. 348/2017, ARTS. 2º, CAPUT e PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, VI, VI E VIII. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULA DE SOBREVIVÊNCIA DOTAL. RESGATE PELO SEGURADO EM VIDA. POSSIBILIDADE. NATUREZA COMPLEXA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas. 3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato. 4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência. 5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento. 6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. 7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.”(REsp n. 1.678.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024) – Grifo nosso. “RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO MANTIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento fixado no âmbito desta Corte Superior, estabelecido no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada existência de cláusula no contrato pactuado com a seguradora abrangente de danos morais encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento da matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Inexistindo exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado a título de dano moral, descabe a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O art. 85 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.906.911/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022) - Grifo nosso. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VÍNCULO ENTRE OPERADORA E USUÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO. INEFICÁCIA DA RESILIÇÃO PERANTE OS USUÁRIOS. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 22/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/07/2018 e atribuído ao gabinete em 25/01/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a irregularidade da resilição unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde; (iii) a ocorrência de negativa indevida de atendimento e a configuração do dano moral correspondente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15. 4. A jurisprudência desta Corte admite, via de regra, a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista que a vedação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, se aplica somente aos contratos individuais ou familiares. 5. Sob a ótica da relação triangulada havida entre operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 6. Segundo os critérios da legislação consumerista, o dever imposto ao empregador pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999 - de informar ao empregado, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao exercício, no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, da opção pelo produto individual ou familiar da operadora - não tem o condão de afastar o dever de informar da operadora, com base no art. 6º, III, do CDC. 7. O dever de informar exige da operadora a notificação individual de cada um dos beneficiários acerca da resilição unilateral do contrato, ônus do qual não se desobriga pela mera transferência ao empregador, ainda que expressa, de tal encargo. 8. Hipótese em que a resilição unilateral do contrato pela operadora-recorrida, embora válida e eficaz para o empregador-estipulante, não obriga os beneficiários-recorrentes porque dela não tomaram a devida ciência. 9. No que tange à negativa indevida de atendimento e ao dano moral correspondente, competia aos autores fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo, ademais, que a presunção de veracidade daqueles não impugnados na contestação é relativa, não impedindo que o julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, forme livremente sua convicção. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”(REsp n. 1.792.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020) - Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que (i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que (ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de recurso especial visto que, "no que respeita à questionada verba advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, assevera que, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade' (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)". 2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt nos EREsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.