Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GILSON RIBEIRO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Considerando o entendimento pela inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente. Todavia, apesar disso, ressalta-se que a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Processo n. 0802850-10.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta] Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). Destaquei. No caso dos autos, a promovida, apesar de intimada para efetuar o pagamento dos honorários estabelecidos pela douto Perito, quedou-se inerte por duas vezes, circunstância que atrasa a tramitação do feito e indica desinteresse da parte ré para produção da prova ora determinada. Nada obstante, antes de se indicar o prosseguimento do feito sem a realização da perícia, conjuntura que levará ao julgamento do mérito conforme o ônus probatório estabelecido para cada parte, há a necessidade de se intimar a promovida mais uma vez com a advertência de que a ausência de manifestação implicará na presunção de desistência da prova requisitada. Desse modo, intime a promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários periciais ou apresentar impugnação aos valores apresentados, sob pena de prosseguimento do feito sem dilação da instrução probatória. Adotada a providência pela parte ré, siga as demais determinações da decisão que determinou a realização da perícia. Não havendo manifestação da promovida, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra as determinações independentemente de nova conclusão, sob medida de devolução do feito ao cartório com cancelamento da movimentação processual. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.