Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Daniele Cristina Cesário Tavares de Albuquerque.
Recorrido: Bruno Caldas Chianca Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0819694-46.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id 28241899), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 29517847), assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO ESTADO. PERITO OFICIAL CRIMINAL. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PAGAMENTO. PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013).” O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 37, X, da Constituição Federal, sob o argumento de que a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos somente pode ser feita por meio de lei formal, editada após iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Alega, ainda, que a decisão impugnada afronta o art. 39, §3º e 7º, IX, da Constituição Federal, ao criar direito sem a devida previsão normativa específica, em violação ao princípio da legalidade. Defende que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a majoração ou concessão de vantagens salariais sem respaldo em legislação específica configura ingerência do Judiciário em matéria reservada ao Legislativo e ao Executivo. Para tanto, invoca o precedente do STF no ARE 888838, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, onde se concluiu pela impossibilidade de concessão de vantagem remuneratória sem previsão legal expressa, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda o reconhecimento de reajuste de servidores públicos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que a decisão fundamentou-se expressamente na Constituição Estadual da Paraíba, que prevê, no art. 33, IV, o direito dos servidores estaduais ao adicional noturno, bem como na Lei Complementar nº 58/2003, que, em seu art. 77, estipula que o serviço noturno, compreendido entre 22h e 5h, será remunerado com acréscimo de 25%. Desse modo, a matéria controvertida foi decidida com base na interpretação da legislação local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Além disso, o recurso não demonstrou afronta direta à Constituição, limitando-se a discutir a legalidade da concessão do adicional noturno à luz da norma estadual, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFISSIONAIS INTEGRANTES DOS QUADROS TRANSITÓRIOS E TEMPORÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.664/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual ?a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais? (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). III O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1911256/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) Negritei
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba