Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NOSSA TERRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - EPP
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO EMBARGANTE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. ENCARGOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867981-30.2023.8.15.2001 Vistos etc. NOSSA TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, apensados ao processo de nº. 0866943-56.2018.8.15.2001. Informou a embargante que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada e, esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte executada foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou os presentes embargos manifestando-se pela negativa geral e pelo excesso de execução. Instruiu a peça inicial com documentos. Devidamente intimada, a embargada apresentou resposta, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução. Juntou documentos. Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Tem-se que a execução ora embargada, baseia-se em título executivo extrajudicial, qual seja, instrumento contratual no qual a parte executada restou inadimplente. Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, inexistindo irregularidades no título executado. A embargante ainda pugnou, genericamente, pela declaração de excesso de execução. Dispõe o código de processo civil que: Art. 917 (...) §2º. Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. §3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Compulsando os autos, observa-se que o embargante não declarou o valor que entende correto para os títulos e sequer anexou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, restando tal pedido prejudicado, conforme art. 917, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atribuído a estes embargos à execução, observada a gratuidade judiciária que ora defiro. P. R. I. Com o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento destes Embargos na Execução nº. 0866943-56.2018.8.15.2001. Após, ARQUIVE-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2022. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito