Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:13
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA SILVA PESSOA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:12
Publicado Intimação em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 07:39
Homologada a Transação
09/02/2026, 20:12
Determinado o arquivamento
09/02/2026, 20:12
Conclusos para julgamento
05/02/2026, 11:41
Juntada de Certidão
05/02/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 16:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
21/11/2025, 02:00
Expedição de Carta.
20/10/2025, 11:57
Juntada de Certidão
20/10/2025, 11:52
Documentos
Sentença
•09/02/2026, 20:12
Ato Ordinatório
•13/10/2025, 12:02
12/02/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 07:39
Homologada a Transação
09/02/2026, 20:12
Determinado o arquivamento
09/02/2026, 20:12
Conclusos para julgamento
05/02/2026, 11:41
Juntada de Certidão
05/02/2026, 11:41
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 16:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
21/11/2025, 02:00
Expedição de Carta.
20/10/2025, 11:57
Juntada de Certidão
20/10/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 12:02
Ato ordinatório praticado
13/10/2025, 12:02
Determinada diligência
11/08/2025, 20:58
Conclusos para despacho
17/07/2025, 20:01
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 16:08
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 11:30
Ato ordinatório praticado
11/04/2025, 11:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
29/03/2025, 05:28
Expedição de Carta.
28/02/2025, 09:53
Juntada de carta
28/02/2025, 09:52
Determinada diligência
27/02/2025, 13:08
Conclusos para decisão
17/02/2025, 08:58
Juntada de certidão de prevenção
11/12/2024, 15:22
Recebidos os autos
11/12/2024, 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/11/2024, 11:47
Decorrido prazo de E LIMA OLIVEIRA LTDA em 26/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:06
Juntada de Petição de apelação
23/09/2024, 13:58
Publicado Sentença em 05/09/2024.
05/09/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: E LIMA OLIVEIRA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Tendo a parte autora afirmado que ocorrera o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, é de se reconhecer o esvaziamento do objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de suspensão do processo e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848642-51.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ação Monitória, ajuizada por Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de E LIMA OLIVEIRA LTDA, igualmente qualificado, alegando que celebrou contrato de empréstimo, estando esta inadimplente com as obrigações das parcelas assumidas. Após o ingresso da ação, antes da efetivação da citação válida da promovida, o autor peticionou informando que realizou acordo nos autos e requer a suspensão do processo (ID 99148151). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, antes da citação válida, o autor informou que realizou acordo extrajudicial com a promovida e requer a suspensão do processo. Acontece que a hipótese em apreço não se amolda a previsão do artigo 313, II, que permite a suspensão do processo, pela convenção das partes, porquanto, não houve a triangularização processual, eis que a promovida somente integrará a relação processual com a citação válida. Ademais, a celebração de acordo extrajudicial antes da citação, afasta a necessidade e utilidade da ação proposta, importando no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ao teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A propósito, em caso semelhante já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A situação em exame não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação do réu e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, conforme registrado na r. sentença, que deve ser mantida. (TJPB, 0835806-03.2022.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Neste contexto, torna-se inviável o pedido de homologação do acordo e suspensão do processo, em razão da ausência de citação e integração do polo passivo na demanda, de maneira que ocorreu a perda do objeto superveniente.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a mora não mais persiste, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já quitadas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: E LIMA OLIVEIRA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Tendo a parte autora afirmado que ocorrera o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, é de se reconhecer o esvaziamento do objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de suspensão do processo e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848642-51.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Ação Monitória, ajuizada por Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de E LIMA OLIVEIRA LTDA, igualmente qualificado, alegando que celebrou contrato de empréstimo, estando esta inadimplente com as obrigações das parcelas assumidas. Após o ingresso da ação, antes da efetivação da citação válida da promovida, o autor peticionou informando que realizou acordo nos autos e requer a suspensão do processo (ID 99148151). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, antes da citação válida, o autor informou que realizou acordo extrajudicial com a promovida e requer a suspensão do processo. Acontece que a hipótese em apreço não se amolda a previsão do artigo 313, II, que permite a suspensão do processo, pela convenção das partes, porquanto, não houve a triangularização processual, eis que a promovida somente integrará a relação processual com a citação válida. Ademais, a celebração de acordo extrajudicial antes da citação, afasta a necessidade e utilidade da ação proposta, importando no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ao teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A propósito, em caso semelhante já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A situação em exame não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação do réu e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, conforme registrado na r. sentença, que deve ser mantida. (TJPB, 0835806-03.2022.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Neste contexto, torna-se inviável o pedido de homologação do acordo e suspensão do processo, em razão da ausência de citação e integração do polo passivo na demanda, de maneira que ocorreu a perda do objeto superveniente.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a mora não mais persiste, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já quitadas. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
04/09/2024, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
02/09/2024, 10:37
Determinado o arquivamento
02/09/2024, 10:37
Conclusos para despacho
30/08/2024, 06:56
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 16:15
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AUTOR)
28/08/2024, 11:23
Recebida a emenda à inicial
28/08/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 15:50
Conclusos para despacho
22/08/2024, 22:04
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
14/08/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
14/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848642-51.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 98199475 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).