Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801493-27.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito” proposta por SANDRA REGINA OLIVEIRA BARBOSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora questiona o empréstimo consignado vinculado ao banco réu, alegando não tê-lo contratado, cujas parcelas são descontadas em seus proventos do INSS. Ao final, requer a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 98569166). Em sua contestação (Id. 100460676 e ss), instruída com documentos, o promovido suscitou a preliminar da falta de interesse de agir e, no mérito, alegou a inexistência de contrato de empréstimo entabulado entre as partes, pois a simulação não foi concluída, ou seja, foi excluída e cancelada. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 101297317). As partes dispensaram a produção de provas (Id. 101632205 e Id. 101672018). É o breve relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I do CPC. A lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas. DA PRELIMINAR O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante In casu, a autora almeja discutir a regularidade de um suposto empréstimo consignado, em tese vinculado ao banco réu, de modo que a análise da existência ou não do negócio se confunde com o mérito da causa, razão pela qual com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ademais, aplica-se o CDC às relações estabelecidas às instituições financeiras (Súmula n° 297, STJ), como na hipótese. Prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o art. 6°, inc. VIII, do CDC. A determinação da inversão do ônus da prova, porém, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC), principalmente quanto à ocorrência do fato e ao nexo causal. A propósito: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (STJ - AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) Consoante elucida Arruda Alvim1: "aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), o que deverá fazer, mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata. Não será, todavia, propriamente atividade jurisdicional que influencie no resultado da aplicação da lei, mas a propósito da validade da convenção sobre distribuição do ônus da prova. Assim, o atual Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.); ao réu quanto à existência de fato impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua pretensão depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio jurídico em que se estriba o autor ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou extintivo (v.g., pagamento, remissão e, comumente, prescrição ou decadência) do dereito do autor (art. 333, e seus incisos)" Como se observa dos autos, a autora não informou o número do contrato que almeja guerrear, tampouco apresentou o “histórico de empréstimo consignado” do seu benefício previdenciário - documento de fácil acesso junto ao INSS -, a fim de comprovar a existência do dito empréstimo consignado, supostamente vinculado ao banco réu. O documento que instrui a exordial (Id. 98094078 - Pág. 1/4)
trata-se de um “detalhamento da simulação” acerca de operações de portabilidade e de refinanciamento, que, como afirmado pelo promovido, não comprova a contratação do empréstimo. A instituição ré, inclusive, informou que a referida simulação não foi concluída, ou seja, foi excluída e cancelada, e apresentou outros documentos, nenhum deles referente a contrato de empréstimo. A existência do negócio jurídico objurgado, cuja nulidade se pretende, sequer restou demonstrada, ônus que competia à autora. Tampouco há prova dos descontos das parcelas do suposto empréstimo consignado em seus proventos do INSS. Atribuído o ônus de provas à autora, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. Corroborando o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização.” (TJPB - AC 08075033920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPOSTA FRAUDE IMPUTADA A TERCEIROS. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. SISTEMA CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA A CONTRIBUIÇÃO DE O AUTOR FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PROVIMENTO. A sistemática consumerista assegura a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, facilitando a obtenção da prova. Entretanto, a benesse legal referente à obtenção de instrumentos probatórios não afasta o ônus do consumidor no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial. Como a promovente não se desincumbiu de demostrar os pressupostos de constituição do ato ilícito, suportará os efeitos de sua omissão, ensejando o desacolhimento da pretensão formulada na petição inicial.” (TJPB - AC 0025009-25.2009.8.15.0011, Relator: Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, 3ª Câmara Cível, assinado em 02/06/2020) Isto posto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 Manual de Direito Processual Civil, RT, 7a Ed, p. 475/476.