Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria da Penha Silva ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
AGRAVADO: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, negou-lhe provimento e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, em razão do não recolhimento das despesas processuais iniciais. A sentença foi proferida nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, considerando sua alegada insuficiência financeira; e (ii) estabelecer se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita não é concedido automaticamente, sendo necessário que a parte demonstre, de forma inequívoca, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício quando existem elementos que indicam a capacidade de pagamento das custas, sendo ônus da parte requerente a comprovação da hipossuficiência. 5. O art. 290 do CPC estabelece que a ausência de pagamento das custas iniciais, após intimação da parte para regularizar o preparo, acarreta o cancelamento da distribuição da ação, o que, no caso concreto, resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento das custas, independe da citação ou intimação da parte contrária, bastando a inércia do autor após devidamente intimado. 7. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores e foi devidamente fundamentada nos preceitos legais aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da justiça gratuita exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte requerente, não bastando mera alegação de dificuldades financeiras. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após intimação para regularização, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 1514614 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 05/03/2025, DJe 10/03/2025; STJ: AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025; AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 28/02/2025; AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019; REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; TJPB: 0822138-13.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024; 0823599-04.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025; 0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025; 0815897-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020; 0808074-52.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802517-19.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 32620992) interposto por Maria da Penha Silva, opondo-se à decisão monocrática (ID 32336171) que ao julgar a apelação cível interposta pela agravante (ID 31938990), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume, a sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral, proposta em face do Banco Pan S/A, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários (ID 31938989). Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, afirma ser necessária a reforma da decisão para que seja concedido o direito de se beneficiar da justiça gratuita em sua integralidade, pois não tem qualquer condição de arcar com essas, tendo em vista receber apenas o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) líquidos referente ao seu benefício previdenciário de aposentadoria, além de sofrer inúmeros descontos indevidos não contratados, fazendo com que o valor líquido que lhe resta sirva apenas para os seus custos mínimos de sobrevivência. Alega que guia de custas iniciais, mesmo com valor reduzido, gera custo grande para a autora que já recebe menos de um salário-mínimo mensal. Argumenta que não tem qualquer condição de arcar com o ônus, pois é detentora de benefício previdenciário o qual, inclusive, está repleto de descontos indevidos. Destaca que a Lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Acrescenta que o indeferimento da gratuidade judiciária requerida impossibilitará que tenha os seus direitos resguardados pelo Poder Judiciário, ocasionando, assim, uma verdadeira violação ao princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Finaliza argumentando que embora o valor das custas processuais para o ingresso da demanda tenha sido reduzido e parcelado, o não deferimento da gratuidade judiciária implicará em outros fatores que poderão lhe trazer grandes dispêndios, a exemplo de custas de eventual perícia ou honorários de sucumbência. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32620992). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 33878824). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O agravo interno deve ser desprovido. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Exclusão do ICMS. Optante do sistema de lucro presumido. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1514614 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). (grifamos). No ponto, eis o STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM PARALISIA CELEBRAL. TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais figura a paralisia cerebral (RN-ANS nº 539/2022). 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.178.798/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). (grifamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024. O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal. Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4. A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifamos). Sobre a possibilidade de manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos, esta Corte já se manifestou. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática que negou provimento a recurso apelatório. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Desprovimento. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. (0822138-13.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2024). Ementa. Direito tributário. Agravo interno. Suspensão da inscrição estadual. Meio coercitivo para cobrança de tributos. Inconstitucionalidade. Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Periculum in mora inverso. Impacto econômico e ambiental. Manutenção da liminar. Desprovimento. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a agravo de instrumento, mantendo a liminar que suspendeu a inscrição estadual de empresa em razão de débitos tributários. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coerção para o pagamento de tributos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional o uso de restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de cobrança de tributos. III. Razões de decisão: 3. A suspensão da inscrição estadual, como medida coercitiva para o pagamento de tributos, é vedada pelo STF, conforme as Súmulas 70, 323 e 547. O Tribunal de Justiça da Paraíba segue entendimento consolidado de que tais medidas são incompatíveis com a legalidade e a Constituição. Além disso, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ao erário público, havendo outros meios legais para a cobrança do débito, como a execução fiscal. 4. É inconstitucional a utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para o pagamento de tributos, em conformidade com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF IV. Dispositivo e conclusão: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 150 e 177. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 70, 323 e 547 do STF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0823599-04.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2025). Esta Câmara não diverge: AGRAVO INTERNO. APELO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS. DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO RESP 1.340.553/RS E AO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE TESE INSURGENCIAL JÁ REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES A ALTERAR O SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (0000709-02.2005.8.15.0411, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Procedência. Irresignação. Apelação Cível. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Inaplicabilidade do CDC. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75). Versões díspares acerca do valor devido do fundo. Cálculos apresentados pelo autor. Perícia contábil. Imprescindibilidade. Desconstituição que se impõe da sentença de primeiro grau. Inexistência de condições de imediato julgamento. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Desconstituição da sentença, de ofício, com consequente prejudicialidade do apelo. Irresignação. Agravo interno. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Relembre-se que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3. Agravo interno desprovido. (0812477-44.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 32336171): “A controvérsia centra-se em analisar a adequação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que a autora/apelante, mesmo devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, permaneceu inativa. Eis os contornos da presente actio. Não há matéria de fato a ser analisada. Quanto ao direito, prescrevem os artigos 290, 485, I e IV e 924, I, todos do Código de Processo Civil (CPC): CPC - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; CPC - Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Como se vê, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo. Logo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO APÓS INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de tais fundamentos do acórdão, no tocante à intimação do autor/agravante para complementação das custas judiciais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.360.124/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. “A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito” (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3. “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados” (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação declaratória de imunidade jurídico-tributária e anulatória de débito fiscal - Sentença - Extinção sem resolução de mérito - Ausência de pagamento de custas judiciais - Irresignação - Preclusão - Reconhecimento - Anterior intimação para o recolhimento de custas - Inércia da parte para pagamento ou interposição de recurso cabível - Manutenção da sentença - Desprovimento. - No caso dos autos, não tendo a parte autora cumprido com o despacho para pagamento de custas processuais, nem se insurgido devidamente contra esta decisão, a matéria atinente as custas processuais se encontra preclusa, e a sentença recorrida, que extingue o processo sem resolução de mérito, não desafia desconstituição. - “Não impugnada oportunamente a decisão que indeferiu a justiça gratuita e não efetuado o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, correta a extinção do processo, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser desprovida a apelação.” (0815897-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) (0005105-70.2012.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021). (grifamos). Esta Câmara não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. INÉRCIA COMPROVADA. SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. (0800304-57.2016.8.15.0051, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2020). (grifamos). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e a sua não regularização, após a efetiva intimação, enseja sua extinção sem julgamento do mérito. - Como o autor não apresentou justo motivo para o acolhimento da dilação de prazo relativo à complementação do pagamento das custas, considerando que o lapso temporal é de natureza peremptória, não admitindo dilação, está esse ponto da sentença em harmonia com a dogmática jurídica vigente. Com respaldo no princípio da causalidade, deve a demandante arcar com o pagamento das despesas processuais. (0808074-52.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2022). (grifamos). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015. Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao recurso. Sem majoração de honorários de sucumbência, eis que não foram fixados na origem, ante a falta de angularização jurídico-processual.” (destaques originais). Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso. Vale lembrar, por derradeiro, que nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado negue provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR