Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850551-31.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Sicredi Creduni – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior da Paraíba Ltda. em face de Carlos Eduardo de Miranda Henriques Porto, visando a cobrança decorrente de inadimplemento contratual e restabelecimento de garantias oferecidas pelo demandado. No curso da demanda, a parte ré alegou que já tramita perante a 15ª Vara Cível da Capital a Ação de Superendividamento de nº 0860955-78.2023.8.15.2001, na qual figura como autor, tendo como ré a mesma cooperativa, dentre outras instituições financeiras. Sustentou a necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido, FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em análise refere-se à existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0860955-78.2023.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital. Nos termos do art. 55, §§1º e 2º, do CPC, configura-se a conexão quando duas ou mais ações possuírem causa de pedir ou pedido comum, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. No caso em apreço, observa-se que ambos os feitos envolvem as mesmas partes em relação à Sicredi Creduni e discutem as obrigações oriundas dos contratos de crédito consignado/CDC firmados pelo réu. Enquanto a presente ação tem por objeto a cobrança dos valores inadimplidos e restabelecimento de garantias, o processo em trâmite na 15ª Vara Cível trata da repactuação das mesmas dívidas, no âmbito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Verifico que há conexão entre os processos nº 0850551-31.2024.8.15.2001 e nº 0860955-78.2023.8.15.2001, pois: envolvem as mesmas partes em relação aos contratos da Sicredi Creduni; discutem obrigações derivadas do mesmo vínculo jurídico (empréstimos consignados/CDC); existe risco concreto de decisões conflitantes. Ademais, caso ambos os processos tramitem separadamente, há risco de decisões contraditórias, uma vez que este Juízo pode reconhecer a dívida e condenar o réu ao pagamento imediato e a 15ª Vara pode, ao contrário, conceder repactuação, revisão contratual ou até limitar encargos. Essa duplicidade afeta a segurança jurídica. Assim, entendo que a identidade parcial das partes e da causa de pedir, somada ao risco evidente de decisões conflitantes, impõe o reconhecimento da conexão e a necessidade de reunião dos feitos. Cumpre destacar que o processo nº 0860955-78.2023.8.15.2001 é o mais antigo (distribuído em 30/10/2023), devendo atrair a presente ação, distribuída em 01/08/2024, nos termos do art. 59 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda (processo nº 0850551-31.2024.8.15.2001) e a Ação de Superendividamento nº 0860955-78.2023.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital, e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos a referido Juízo, para processamento e julgamento conjunto. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850551-31.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Sicredi Creduni – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior da Paraíba Ltda. em face de Carlos Eduardo de Miranda Henriques Porto, visando a cobrança decorrente de inadimplemento contratual e restabelecimento de garantias oferecidas pelo demandado. No curso da demanda, a parte ré alegou que já tramita perante a 15ª Vara Cível da Capital a Ação de Superendividamento de nº 0860955-78.2023.8.15.2001, na qual figura como autor, tendo como ré a mesma cooperativa, dentre outras instituições financeiras. Sustentou a necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido, FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em análise refere-se à existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0860955-78.2023.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital. Nos termos do art. 55, §§1º e 2º, do CPC, configura-se a conexão quando duas ou mais ações possuírem causa de pedir ou pedido comum, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. No caso em apreço, observa-se que ambos os feitos envolvem as mesmas partes em relação à Sicredi Creduni e discutem as obrigações oriundas dos contratos de crédito consignado/CDC firmados pelo réu. Enquanto a presente ação tem por objeto a cobrança dos valores inadimplidos e restabelecimento de garantias, o processo em trâmite na 15ª Vara Cível trata da repactuação das mesmas dívidas, no âmbito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Verifico que há conexão entre os processos nº 0850551-31.2024.8.15.2001 e nº 0860955-78.2023.8.15.2001, pois: envolvem as mesmas partes em relação aos contratos da Sicredi Creduni; discutem obrigações derivadas do mesmo vínculo jurídico (empréstimos consignados/CDC); existe risco concreto de decisões conflitantes. Ademais, caso ambos os processos tramitem separadamente, há risco de decisões contraditórias, uma vez que este Juízo pode reconhecer a dívida e condenar o réu ao pagamento imediato e a 15ª Vara pode, ao contrário, conceder repactuação, revisão contratual ou até limitar encargos. Essa duplicidade afeta a segurança jurídica. Assim, entendo que a identidade parcial das partes e da causa de pedir, somada ao risco evidente de decisões conflitantes, impõe o reconhecimento da conexão e a necessidade de reunião dos feitos. Cumpre destacar que o processo nº 0860955-78.2023.8.15.2001 é o mais antigo (distribuído em 30/10/2023), devendo atrair a presente ação, distribuída em 01/08/2024, nos termos do art. 59 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda (processo nº 0850551-31.2024.8.15.2001) e a Ação de Superendividamento nº 0860955-78.2023.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital, e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos a referido Juízo, para processamento e julgamento conjunto. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025. Juiz de Direito