Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829131-67.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc. RTF COMERCIO & IMPORTADORA LTDA ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em face de AA GALPAO 941 COMÉRCIO E SERVIÇOS, ambos qualificados, requerendo o autor os benefícios da gratuidade jurídica. O autor é Pessoa Jurídica de direito privado. Oportunizado ao autor, comprovar a sua hipossuficiência, ajuizou Agravo de Instrumento, indeferido monocraticamente no ID 92495531. Indeferimento da gratuidade jurídica ao autor - ID 98157069. Novo Agravo de Instrumento ajuizado - ID 100411302 em face da decisão de indeferimento da gratuidade jurídica, negado seu provimento - ID 105039968, mantendo a decisão interlocutória nos seus termos. Intimado o autor ao pagamento das custas processuais (ID 105244199), este manteve-se inerte, não procedendo com o seu recolhimento. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o promovente de promover os atos que lhe competem. Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. DISPOSITIVO Pelo exposto, CANCELO a distribuição da ação, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito