Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERBERT ALMEIDA DA CUNHA
RÉU: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. AQUISIÇÃO OBRIGATÓRIA DE MATERIAL DIDÁTICO EXCLUSIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DÉBITO HÍGIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não se configura a prática de venda casada (art. 39, I, do CDC) quando a instituição de ensino exige a aquisição de material didático próprio, exclusivo e não comercializado em outros estabelecimentos, por se tratar de item indissociável de seu sistema pedagógico específico, cuja condição foi expressamente pactuada em contrato, em respeito à autonomia didático-pedagógica da entidade. - A obrigação de pagamento decorre de contrato regularmente firmado entre as partes, que prevê de forma clara a cobrança pelo material didático. - A mera alegação de não recebimento, desacompanhada de prova mínima e fundamentada em prática ilícita (reprodução por fotocópias), não tem o condão de desconstituir a dívida, especialmente diante dos fortes indícios de que o serviço foi usufruído, atestados pela frequência regular do aluno às aulas. - Uma vez reconhecida a legitimidade do débito, a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), afastando a configuração de ato ilícito, tornando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Herbert Almeida da Cunha, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de SEB Sistema Educacional Brasileiro Ltda, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que estando na iminência do recebimento de um crédito junto à instituições financeiras, foi informado pelo gerente da Caixa Econômica Federal (terceiro não relacionado) acerca da inscrição de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito, o que o levou a emitir extrato junto ao SPC Brasil (terceiro não relacionado), momento em que descobriu que a negativação foi realizada pela parte promovida. Alegou que, após apurar a origem, foi informado de que o débito se referia a material didático de seu filho, matriculado na instituição ré, mas que tal produto jamais foi contratado ou entregue, pois o estudante utilizava fotocópias de colegas, defendendo ainda que a obrigatoriedade de aquisição do material configuraria venda casada. Pede, alfim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 86760598 e 86764634. Proferida decisão interlocutória (Id n° 89890478), a qual deferiu o pedido de tutela para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Regularmente citada, a SEB Sistema Educacional Brasileiro Ltda apresentou contestação (Id 97406452), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de valor específico ao dano moral, a impugnação a um eventual pedido de justiça gratuita e a não inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legitimidade do débito, sustentando que a aquisição do material didático estava expressamente prevista no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica à contestação (Id 98273191). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 104579676 e 105702576). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes foram devidamente intimadas para as requererem, e nada instaram.. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação apresentada pela parte promovida quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não merece acolhida. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária pode ser deferida a toda pessoa natural que, mediante simples declaração nos autos, afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presunção esta que goza de veracidade relativa, admitindo prova em sentido contrário, que, todavia, não foi produzida no presente caso. Não se pode perder de vista que a mera alegação genérica de ausência de comprovação da hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a declaração firmada pela parte, não é suficiente para ensejar o indeferimento da benesse legal. No caso concreto, não há qualquer prova nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita, tal como requerido e/ou já deferido, por inexistência de elementos que demonstrem sua condição de capacidade financeira. Ademais, os argumentos trazidos pela Promovida não apresentam fatos novos ou provas robustas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, nem de infirmar os fundamentos da decisão que já concedeu o benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à parte autora. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Argui a parte ré a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não quantificou o valor pretendido a título de danos morais, em descumprimento ao que dispõe o art. 292, V, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora o referido dispositivo legal incentive a apresentação de um pedido líquido, a jurisprudência pátria tem mitigado tal exigência em se tratando de danos morais, compreendendo que a ausência de um valor exato não obsta a compreensão da pretensão nem o exercício do contraditório. A exordial apresentou de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pleito indenizatório, permitindo à ré o pleno exercício de sua defesa no mérito, como de fato o fez em sua detalhada contestação. Este, inclusive, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a tese de inépcia em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2105832 SC 2022/0107556-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Sendo assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural expôs com clareza os elementos fáticos e jurídicos da demanda, viabilizando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito. MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811799-87.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, fundamentada na alegação de cobrança indevida e na subsequente inscrição ilícita do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. Afirma a parte Autora que foi surpreendida com uma cobrança e a correspondente negativação de seu nome, oriundas de um suposto débito com a instituição de ensino ré. Alega que o débito se refere ao material didático utilizado por seu filho durante o ano letivo de 2019, cobrança que, sob sua ótica, seria ilegítima, uma vez que o referido material jamais lhe foi entregue, tendo o aluno acompanhado as aulas por meio de fotocópias fornecidas por colegas. Em sua defesa, a promovida sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que a aquisição do material didático estava expressamente prevista no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Asseverou, por último, que a frequência do aluno às aulas, comprovada por listas de presença, pressupõe a utilização do material, o que afastaria a alegação de não recebimento e a ocorrência de qualquer ato ilícito ou dano moral. De início, cumpre estabelecer que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de inequívoca relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços educacionais, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Desse modo, a responsabilidade da instituição de ensino por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da (In)existência de Venda Casada O autor fundamenta a nulidade do débito na suposta ocorrência de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido diploma: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; A despeito da clareza da norma, sua aplicação ao caso concreto exige a devida ponderação, uma vez que a ratio essendi do dispositivo, qual seja, coibir a imposição de um produto ou serviço que o consumidor poderia, se quisesse, adquirir de forma avulsa ou de outro fornecedor, não pode ser interpretada de forma dissociada da realidade dos fatos. Com efeito, a ilicitude apontada pelo dispositivo decorre, essencialmente, da supressão da liberdade de escolha em um contexto de mercado concorrencial, o que pressupõe a existência de alternativas viáveis e acessíveis ao consumidor. No caso dos autos, contudo, tal supressão não se verifica, pois, conforme amplamente demonstrado pela parte ré e expressamente previsto na cláusula 6.2 do contrato, o material didático fornecido não se configura como um produto genérico, padronizado ou disponível no mercado de consumo em geral, mas sim como uma ferramenta pedagógica exclusiva, elaborada pela própria instituição de ensino com o propósito de integrar um sistema de ensino específico, estruturado e metodologicamente alinhado com sua proposta educacional. Dessa forma, não se trata de um item que o consumidor poderia adquirir isoladamente ou de outro fornecedor, uma vez que esse material simplesmente não existe fora do contexto educacional da própria instituição, sendo, portanto, parte essencial e indissociável do serviço educacional contratado Nesse cenário, o fornecimento do material pedagógico não caracteriza imposição de “outro produto” nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a disponibilização de um instrumento indispensável à prestação do serviço principal, cuja eficácia depende da utilização coordenada e exclusiva dos conteúdos ali contidos. Este é, aliás, o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, que em casos análogos afasta a tese de venda casada, reconhecendo a legalidade da prática quando se trata de material didático integrado e exclusivo da instituição de ensino: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONDICIONADA À COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR PRODUZIDO E VENDIDO DE FORMA EXCLUSIVA PELA ESCOLA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- In casu, sustenta a 1a autora que se encontrava matriculada na instituição de ensino ré desde o 6º ano do ensino fundamental. Narram que, no final de 2014, a ré deixou de encaminhar a lista de material escolar para o próximo ano letivo, destoando da conduta dos anos anteriores, sob o fundamento de que, a partir do ano de 2015, a escola passaria a utilizar material exclusivo, impresso por seus parceiros. Entendem que ocorreu a prática de venda casada; 2- No caso das instituições de ensino, uma comercialização configura venda casada se o produto estiver disponível para venda em outros comércios e, ainda assim, o pai do aluno for obrigado a comprar o material da própria instituição de ensino. Nesse caso é configurada a venda casada, pois a imposição configura tal ilícito. No entanto, no presente caso, o material escolar utilizado pela ré foi produzido, de forma exclusiva, por esta para seus alunos, em parceria com a Editora Abril. Portanto, não há comercialização do mesmo em outros locais; 3- De acordo com a testemunha arrolada pela própria parte autora, no ato da matrícula não havia a imposição de que o material somente poderia ser adquirido na instituição de ensino, e nem mesmo de que a matrícula somente seria realizada caso o material fosse ali adquirido, tendo sido ofertada a possibilidade de aquisição do material diretamente com a Editora; 4- Outrossim, conforme destacado na sentença recorrida, a parte autora aceitou os termos contratuais, de forma espontânea; 5- Venda casada não configurada; 6- Precedente: 0012203-75.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/05/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 7- Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00001032220168190202, Relator: Des (a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-06) Ação Monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais e demonstrativo das mensalidades inadimplidas. Adequação da via eleita. Incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, CC). Materiais didáticos relacionados ao objeto do contrato e necessários ao integral cumprimento da prestação de serviços educacionais. Venda casada não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013237- 55.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luis Carlos de Barros, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2023) Prestação de serviços educacionais. Ação declaratória de nulidade de contrato de aquisição de material didático com pedido cumulado de devolução de valores e indenização por dano moral. Procedência desautorizada. Autora devidamente informada quanto à cobrança do material didático, tanto que assinou o contrato. Alegação de venda casada. Inocorrência. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10645126120218260576 SP 1064512-61.2021.8.26.0576, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 02/06/2022, 36a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Ademais, observa-se que o princípio da informação — pilar fundamental das relações de consumo foi devidamente respeitado no presente caso, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelo responsável legal, é claro e minucioso ao discriminar os valores correspondentes tanto às mensalidades quanto ao material didático, além de explicitar a natureza exclusiva deste último. Tal transparência contratual evidencia que o contratante teve plena ciência das condições que lhe foram apresentadas, aderindo de forma livre, informada e consciente às cláusulas pactuadas, razão pela qual não se mostra plausível a alegação posterior de abusividade em relação a um termo que foi expressamente aceito. Portanto, a exigência de aquisição do material não se trata de um capricho ou de uma imposição abusiva, mas de uma condição essencial para a execução do serviço nos moldes em que foi oferecido e contratado, prática esta amparada pela autonomia didático-pedagógica das instituições de ensino. Diante de todo o exposto, não se verifica, no caso em análise, a prática de venda casada, motivo pelo qual afasto essa tese. Da (In)existência do Débito e da (Ir)regularidade da Cobrança. Superada a questão da venda casada, passa-se à análise da própria existência do débito. A relação jurídica entre as partes está materializada no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id 97406466), devidamente firmado pela responsável legal. O referido instrumento é inequívoco ao prever, em seu item 3, a contratação do "MATERIAL DIDÁTICO - 1ª SÉRIE - MANHÃ", discriminando o valor total de R$ 1.917,08 (hum mil, novecentos e dezessete reais e oito centavos) e a forma de pagamento em 12 (doze) parcelas mensais. Assim, aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, impondo-se o cumprimento das obrigações livremente assumidas. Neste contexto, vale destacar o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria acerca da força obrigatória dos contratos, especialmente quando livremente firmados e sem indícios de vício de consentimento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO. Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica". (TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86.2017.8.26.0100, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) O autor, por sua vez, fundamenta a sua pretensão na alegação de que o material não foi entregue, sustentando que seu filho se valia de cópias reprográficas de material de colegas. Tal assertiva, além de desacompanhada de qualquer lastro probatório, baseia-se em uma prática manifestamente ilícita, uma vez que a reprodução não autorizada de obra intelectual para fins que não o de uso pessoal e restrito configura violação à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), conforme expressamente alertado pela ré em sua contestação. Não pode o Poder Judiciário chancelar um argumento cuja premissa é um ato contrário ao ordenamento jurídico, pois a alegação de que se valia de meio ilegal para contornar uma obrigação contratual fragiliza a verossimilhança de toda a tese autoral. Ademais, ainda que se trate de relação de consumo, o instituto da inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse ponto, observa-se que a parte ré logrou êxito em apresentar elementos que enfraquecem significativamente a narrativa autoral, tendo juntado aos autos diversos registros de frequência (Ids 97406478, 97406488 e outros), os quais comprovam a presença assídua do aluno ao longo do ano letivo de 2019. Ora, em se tratando de um sistema de ensino descrito como exclusivo e baseado em material didático próprio e digitalmente integrado, é pouco crível que um estudante, sem acesso ao conteúdo oficial, conseguisse acompanhar de modo regular e satisfatório todas as atividades escolares apenas com base em cópias informais de colegas. A continuidade da presença em sala de aula, portanto, gera uma presunção concreta de que o aluno, de fato, dispunha dos materiais necessários para o pleno aproveitamento do curso. Diante disso, restando demonstrada a existência de um contrato válido, aliado à robusta prova indireta de que o material foi efetivamente utilizado, a alegação isolada de não recebimento, desprovida de qualquer suporte probatório, revela-se insuficiente para infirmar a legitimidade da cobrança. Reconhece-se, portanto, a plena validade da relação contratual, a existência do débito e a regularidade da cobrança promovida, que nada mais representa do que o exercício legítimo do direito creditório por parte da instituição ré. Danos Morais Uma vez reconhecida a legitimidade do débito, decorrente de obrigação contratual válida, e a regularidade de sua cobrança, a análise do pleito indenizatório por danos morais resta prejudicada. É cediço que a configuração da responsabilidade civil, apta a ensejar o dever de indenizar, demanda a presença simultânea de três elementos essenciais: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a existência de nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses pilares revela-se suficiente para afastar a pretensão reparatória, uma vez que se trata de requisitos cumulativos, cuja ausência compromete a própria subsistência da responsabilidade. Neste ínterim, observa-se que a conduta adotada pela ré ao realizar a cobrança do débito e, diante da persistente inadimplência, proceder à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, não configura qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se do exercício regular de um direito que assiste ao credor, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil, sendo certo que a negativação, nesse contexto, constitui desdobramento legítimo e previsível do inadimplemento contratual. Malgrado o desconforto naturalmente causado por tal situação, não se vislumbra, na atuação da instituição de ensino, qualquer excesso ou desvio de finalidade que possa ser qualificado como falha na prestação do serviço Dessa forma, ausente o ato ilícito, requisito basilar e imprescindível à configuração da responsabilidade civil, não há espaço para acolhimento do pedido de reparação moral. A situação experimentada pelo autor, embora indesejada, teve origem exclusiva em sua conduta inadimplente, não podendo ser atribuída à parte ré qualquer comportamento antijurídico ou reprovável. Por conseguinte, a improcedência do pleito indenizatório impõe-se como medida de rigor. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando, por consequência, a tutela de urgência concedida na decisão de Id n° 89890478, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). À escrivania, para as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição