Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816610-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 97967547. João Pessoa - PB, em 13 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária "DECISÃO Trata-se Ação Declaratória proposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face do BANCO PAN. Alega a exordial que o requerente, acreditando ter contratado empréstimo consignado, havia contratado cartão de crédito consignado (RMC), o qual nunca utilizara. Afirma que desde o ano de 2016 são descontadas parcelas de R$ 138,33 (cento e trinta e oito reais e trinta e três centavos) na modalidade Reserva de Margem Consignada (RMC) de seu benefício no INSS. Pelo exposto, pugnou a parte promovente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o banco requerido faça a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos de parcelas de operação de cartão de crédito consignado cujos descontos de pagamento mínimo do dito cartão se projetam no tempo indefinidamente. Breve relatório. Decido. Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, verifica-se que o autor busca a declaração de inexistência do débito, de modo que, frente ao conjunto probatório acostado, vislumbro a probabilidade do direito das alegações, ainda mais pela identificação de débito em seu benefício como sendo relativo a cartão de crédito consignado, que o mesmo ora combate. Há, pois, plausibilidade na alegação do autor e, até que se prove o contrário, a alegação de que não contratara o cartão de crédito consignado com o Banco réu permanece como sendo verdadeira. Assim, até a solução do conflito, necessária a suspensão da cobrança, evitando-se prejuízo financeiro ao consumidor. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento da concessão poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente, que vem sofrendo com descontos mensais em seus proventos. Por todo o exposto, para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando que seja expedido ofício à fonte pagadora, especificada em seus proventos do INSS, para proceder com a suspensão imediata dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC", mantendo a reserva de margem consignável, relacionada ao benefício, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação. Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição"
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816610-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 97967547. João Pessoa - PB, em 13 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária "DECISÃO Trata-se Ação Declaratória proposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face do BANCO PAN. Alega a exordial que o requerente, acreditando ter contratado empréstimo consignado, havia contratado cartão de crédito consignado (RMC), o qual nunca utilizara. Afirma que desde o ano de 2016 são descontadas parcelas de R$ 138,33 (cento e trinta e oito reais e trinta e três centavos) na modalidade Reserva de Margem Consignada (RMC) de seu benefício no INSS. Pelo exposto, pugnou a parte promovente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o banco requerido faça a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos de parcelas de operação de cartão de crédito consignado cujos descontos de pagamento mínimo do dito cartão se projetam no tempo indefinidamente. Breve relatório. Decido. Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, verifica-se que o autor busca a declaração de inexistência do débito, de modo que, frente ao conjunto probatório acostado, vislumbro a probabilidade do direito das alegações, ainda mais pela identificação de débito em seu benefício como sendo relativo a cartão de crédito consignado, que o mesmo ora combate. Há, pois, plausibilidade na alegação do autor e, até que se prove o contrário, a alegação de que não contratara o cartão de crédito consignado com o Banco réu permanece como sendo verdadeira. Assim, até a solução do conflito, necessária a suspensão da cobrança, evitando-se prejuízo financeiro ao consumidor. Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento da concessão poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente, que vem sofrendo com descontos mensais em seus proventos. Por todo o exposto, para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando que seja expedido ofício à fonte pagadora, especificada em seus proventos do INSS, para proceder com a suspensão imediata dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC", mantendo a reserva de margem consignável, relacionada ao benefício, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação. Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição"