Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3000196-24.2009.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. PROSERV SERVICO PECAS E VEICULOS LTDA opôs Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da LEF, pelo que requer a extinção do feito executivo em tela. Fazenda Pública apresentou impugnação. Relatados, decido. A presente execução fiscal foi proposta em janeiro de 2009, em face de PROSERV SERVICO PECAS E VEICULOS LTDA, para a cobrança de débito de IPTU, referente ao exercício de 2007, tendo como suporte a CDA nº 2008/000356. Na hipótese dos autos, não vejo elementos que me permitam pronunciar a prescrição. Observa-se que não houve paralisação do feito, por seis anos, por desídia da Fazenda Pública. Cumpre ressaltar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018), o que não se verifica na hipótese. Confira-se a jurisprudência: [...] 2.“prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula nº 150/STF). 3. “suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (STJ; REsp 1.522.092; Proc. 2014/0039581-4; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/10/2015). No caso dos autos, a paralisação do feito se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que não justifica o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente. Assim é que, REJEITO A PRESENTE OPOSIÇÃO, retomando, com efeito, o regular prosseguimento da ação executiva, revogando a liminar anteriormente concedida. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito