Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON DE BOURBON Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYARA ARAUJO NEVES - PB18724, VALDIR JOSE DE MACENA JUNIOR - PB22814
EXECUTADO: SIDICLEY FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804960-16.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Multa, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMINIO MAISON DE BOURBON, já qualificado nos autos, em desfavor de JOSÉ HELENO LUNA DA SILVA, igualmente já singularizado, fundada em dívida de taxas condominiais. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte exequente, no ID 103920795, pugnou pelo arquivamento do feito, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação pelo executado, visto que, conforme ID 97832902, o alvará foi devidamente expedido. É o relatório. DECIDO. Na hipótese, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0802740-55.2013.8.15.2003 (que envolvem as mesmas partes e tramitavam junto ao 7º Juizado Especial Cível da Capital), alegando que naqueles autos foi arrematado em leilão um imóvel de propriedade do executado, pelo valor de R$ 159.500,00, porém, o valor para satisfação do crédito naqueles autos está mensurado em R$ 70.605,15, pelo que pugnou que o saldo remanescente seja remetido para satisfação dos valores perseguidos no processo em epígrafe, mesmo que este não satisfaça todo crédito. Por conseguinte, foi expedido ofício ao 7º Juizado Especial Cível da Capital, solicitando a penhora no rosto dos autos de nº 0802740-55.2013.8.15.2003 de eventual crédito remanescente a ser recebido pelo executado SIDICLEY FERNANDES DA SILVA (ID 63497528), sendo por este juízo prestadas posteriormente as informações solicitadas por aquele Juízo (ID 75788464). Assim, na oportunidade, analisando-se os autos, bem como após consulta ao processo de nº 0802740-55.2013.8.15.2003, constatou-se que foi deferido, naquela demanda, o pedido de penhora no rosto dos autos requerido pelo exequente neste processo, no valor total remanescente de R$ 76.497,40, sendo solicitada por aquele Juízo a transferência do saldo para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme decisão de ID 79225164 daqueles autos, o que foi corroborado pelo extrato anexado no ID 83804367. Alvará devidamente expedido, conforme ID 97832902.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924 do CPC, precisamente e seu inciso II, que enseja a extinção da execução, já que satisfeita a obrigação com o pagamento. Ex positis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por aplicação do inciso II, do artigo 924 do CPC. Custas pela parte executada (já adiantadas pelo exequente no ID 26838698). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito