Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808916-07.2023.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Liminar ajuizada por ORLANDO LEITE DE ARAUJO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados nos autos. O autor, por intermédio da Defensoria Pública, narra na petição inicial (ID 69651476) que é proprietário e responsável financeiro pelo imóvel situado na Rua Manoel Batista Freire, nº 98, João Paulo II, nesta Capital. Relata que, em 21 de fevereiro de 2023, um acidente de circunstâncias ignoradas resultou no rompimento de fios elétricos dos postes públicos em frente à sua residência. Após solicitar os serviços de reparo da promovida ENERGISA, os funcionários da concessionária realizaram a manutenção nos postes e cabeamentos afetados na via pública, contudo, a energia elétrica do imóvel do promovente não foi restaurada. Ao adentrarem na residência para solucionar o problema técnico, os funcionários da ENERGISA teriam se limitado a alegar que não poderiam realizar o serviço, supostamente por conta de um "pontalete no meio da casa", e que não teriam autorização para proceder com o conserto, conforme notificação anexada (ID 69651488). O promovente enfatiza que não possui qualquer débito junto à concessionária e que sempre honrou com o pagamento das faturas. Argumenta que a promovida agiu de forma indevida e arbitrária ao cortar o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica sem justa causa. Adicionalmente, o autor destaca ser portador de doenças graves, especificamente CID 10: C44 (Outras neoplasias malignas da pele) e M8247/3 (Carcinoma de células de Merkel), conforme relatório médico (ID 69651483), o que torna a falta de energia elétrica um grave risco à sua integridade física e vida. Diante da situação, o autor pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 69651477), a prioridade de tramitação processual em razão de sua condição de saúde (art. 1.048, I, do CPC/15), a designação de audiência de conciliação e a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do serviço e na reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua Contestação, a ré alega que a interrupção do fornecimento de energia não se deu por suspensão sem aviso prévio, mas sim por um evento não programado (acidente com rompimento de fios), configurando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Afirma que atendeu à ocorrência de "cabo partido" e que seus prepostos constataram que o "pontalete está localizado no meio da residência", impedindo o reparo. Alega que o autor estava alterado, pegou no cabo energizado e impediu o seccionamento, o que levou ao acionamento da polícia e ao desligamento preventivo da unidade consumidora, com base no art. 353 da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, devido a deficiência técnica e risco iminente. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade e, consequentemente, de ato ilícito. Adicionalmente, a ré alega que houve uma "autorreligação" por parte do autor, realizada por terceiros, o que configuraria ato ilícito. Por fim, defende a ausência de danos morais, argumentando que o autor não comprovou os supostos danos e que a situação se enquadra como mero aborrecimento. Requer a produção de provas e que as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome de seu patrono. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora para esclarecer os fatos narrados na inicial, a dinâmica do ocorrido, as condições do imóvel e suas instalações elétricas, bem como a regularidade dos pagamentos das faturas (Id 112259660). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114065665). É o sucinto relatório. Decido. A presente fase processual impõe a fixação dos pontos controvertidos e a organização da fase probatória, em conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dos Pontos Controvertidos Considerando as alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução processual: 1. A ocorrência do acidente em 21/02/2023 que teria resultado no rompimento dos fios da rede elétrica em frente ao imóvel do autor, e se tal evento se enquadra como caso fortuito ou força maior, apto a excluir a responsabilidade da concessionária. 2. A existência de deficiência técnica nas instalações internas do imóvel do autor, especificamente quanto à localização do pontalete, e se tal deficiência, de fato, representa risco iminente à segurança de pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, justificando a recusa da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia. 3. A adequação da conduta da concessionária ao suspender o fornecimento de energia elétrica e ao se recusar a religá-lo, considerando a alegação de deficiência técnica e o suposto impedimento do reparo pelo autor. 4. A alegação de "autorreligação" por parte do autor ou de terceiros e a comprovação de sua ocorrência, bem como suas implicações jurídicas. 5. A configuração de ato ilícito por parte da ré e a existência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados pelo autor. 6. A ocorrência e a extensão dos danos morais sofridos pelo autor em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica. Das Provas As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir; autor requereu o julgamento antecipado da lide e a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id 112259660). Entendo que o depoimento pessoal da parte autora é pertinente e útil para o esclarecimento dos fatos, especialmente no que concerne à dinâmica do ocorrido, às condições do imóvel e suas instalações elétricas, à regularidade dos pagamentos das faturas e à suposta autorreligação, pontos que são objeto de controvérsia e que podem ser elucidados pela oitiva do autor. Assim, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor. Adicionalmente, considerando os pontos controvertidos fixados, em especial a alegação de deficiência técnica nas instalações do imóvel do autor e a recusa da concessionária em religar o serviço por essa razão, bem como a alegação de "autorreligação", entendo que a produção de prova pericial de engenharia elétrica é indispensável para o deslinde da controvérsia. A análise técnica por um perito imparcial será crucial para verificar a conformidade das instalações elétricas do imóvel, a real existência de risco iminente, a adequação da localização do pontalete e a viabilidade técnica do reparo ou da religação, bem como para apurar a veracidade da alegada autorreligação. Desta forma, NOMEIO, de ofício, Alex Sander Candido Branco, cadastrado no SIGHOP, para exercer o encargo de perito nos presentes autos. Dados a seguir: Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito no endereço acima para apresentar, no prazo de 05 dias, currículo (com comprovação de especialização) e proposta de honorários. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, devendo a promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade. Com o pagamento, intime-se o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar prazo razoável de 60 dias, de modo a viabilizar as devidas intimações. Designada a perícia, intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Fixo, de logo, prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame. Com o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para ser colhido o depoimento pessoal do autor. JOÃO PESSOA, 02 de outubro de 2025. Juis de Direito.