Procedimento Comum Cível 0809681-85.2017.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Material
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/03/2017
Valor da Causa
R$ 326.171,61
Órgão julgador
14ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
24/03/2026, 23:16
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 11:04
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 11:02
Decorrido prazo de SEMIRAMIS GOUVEIA DE ARAUJO RIBEIRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de HUGO MARCONI RIBEIRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:21
Publicado Expediente em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:21
Publicado Expediente em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:31
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 11:29
Ver todas as movimentações (190)
Todas as movimentações
(190)
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
24/03/2026, 23:16
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 11:04
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 11:02
Decorrido prazo de SEMIRAMIS GOUVEIA DE ARAUJO RIBEIRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de HUGO MARCONI RIBEIRO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:21
Publicado Expediente em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:21
Publicado Expediente em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:31
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 11:31
Ato ordinatório praticado
02/02/2026, 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
20/01/2026, 18:20
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 01/12/2025 23:59.
04/12/2025, 03:10
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 18:21
Ato ordinatório praticado
02/12/2025, 18:18
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 13:40
Deferido o pedido de
19/11/2025, 12:07
Conclusos para despacho
19/11/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 10:43
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 02:00
Publicado Expediente em 04/11/2025.
04/11/2025, 02:00
Publicado Expediente em 04/11/2025.
04/11/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809681-85.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, se manifestarem sobre a petição do perito de Id. 126057125. CUMPRA-SE com URGÊNCIA, em razão da proximidade da data designada para perícia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809681-85.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, se manifestarem sobre a petição do perito de Id. 126057125. CUMPRA-SE com URGÊNCIA, em razão da proximidade da data designada para perícia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2025, 16:44
Conclusos para decisão
30/10/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
30/10/2025, 10:04
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 15:32
Publicado Expediente em 10/10/2025.
10/10/2025, 01:27
Publicado Expediente em 10/10/2025.
10/10/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2025
10/10/2025, 01:27
Juntada de Petição de diligência
09/10/2025, 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2025, 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2025, 21:08
Juntada de Petição de diligência
09/10/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes da perícia, dia 31/10/2025 às 09h30 para realização da inspeção in loco. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes da perícia, dia 31/10/2025 às 09h30 para realização da inspeção in loco. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
08/10/2025, 11:52
Expedição de Mandado.
08/10/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.
08/10/2025, 11:44
Ato ordinatório praticado
08/10/2025, 11:39
Decorrido prazo de SEMIRAMIS GOUVEIA DE ARAUJO RIBEIRO em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 02:58
Decorrido prazo de HUGO MARCONI RIBEIRO em 07/10/2025 23:59.
08/10/2025, 02:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
07/10/2025, 23:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:13
Publicado Expediente em 23/09/2025.
23/09/2025, 00:52
Publicado Expediente em 23/09/2025.
23/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Torno sem efeito a designação da perícia anteriormente determinada João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Torno sem efeito a designação da perícia anteriormente determinada João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 08:33
Ato ordinatório praticado
19/09/2025, 08:32
Juntada de Petição de comunicações
17/09/2025, 11:38
Publicado Expediente em 16/09/2025.
16/09/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 02:57
Publicado Expediente em 16/09/2025.
16/09/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 02:57
Publicado Expediente em 16/09/2025.
16/09/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 02:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
15/09/2025, 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/09/2025, 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
15/09/2025, 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/09/2025, 22:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0809681-85.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a designação da perícia técnica para o dia 16/09/2025 (ID 122722360), a ser realizada pelo perito nomeado, sem que as partes tenham sido previamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em afronta ao disposto no art. 465 do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal que, ao nomear o perito, o juiz deve fixar prazo comum para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, antes mesmo da realização do exame pericial. A inobservância de tal rito compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo vício procedimental que pode ensejar futura nulidade da prova produzida. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir a referida irregularidade. Assim, torno sem efeito a designação da perícia anteriormente determinada, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o perito para ciência dos quesitos apresentados, bem como para que informe data e horário para a realização da vistoria, com a devida antecedência. Intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes e o perito da presente decisão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0809681-85.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a designação da perícia técnica para o dia 16/09/2025 (ID 122722360), a ser realizada pelo perito nomeado, sem que as partes tenham sido previamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em afronta ao disposto no art. 465 do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal que, ao nomear o perito, o juiz deve fixar prazo comum para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, antes mesmo da realização do exame pericial. A inobservância de tal rito compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo vício procedimental que pode ensejar futura nulidade da prova produzida. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir a referida irregularidade. Assim, torno sem efeito a designação da perícia anteriormente determinada, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o perito para ciência dos quesitos apresentados, bem como para que informe data e horário para a realização da vistoria, com a devida antecedência. Intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes e o perito da presente decisão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0809681-85.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a designação da perícia técnica para o dia 16/09/2025 (ID 122722360), a ser realizada pelo perito nomeado, sem que as partes tenham sido previamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em afronta ao disposto no art. 465 do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal que, ao nomear o perito, o juiz deve fixar prazo comum para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, antes mesmo da realização do exame pericial. A inobservância de tal rito compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo vício procedimental que pode ensejar futura nulidade da prova produzida. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir a referida irregularidade. Assim, torno sem efeito a designação da perícia anteriormente determinada, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o perito para ciência dos quesitos apresentados, bem como para que informe data e horário para a realização da vistoria, com a devida antecedência. Intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes e o perito da presente decisão. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 12:55
Outras Decisões
12/09/2025, 10:23
Conclusos para decisão
12/09/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 17:36
Publicado Expediente em 10/09/2025.
10/09/2025, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 08:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
10/09/2025, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, da realização da perícia no dia 16/09/2025, às 09:00, como também de todo teor da Petição de ID 122722360. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, da realização da perícia no dia 16/09/2025, às 09:00, como também de todo teor da Petição de ID 122722360. João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
08/09/2025, 11:20
Expedição de Mandado.
08/09/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 11:14
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 11:14
Ato ordinatório praticado
08/09/2025, 11:12
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 01/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:39
Juntada de
03/09/2025, 12:09
Decorrido prazo de carlos lima de santana em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:23
Juntada de Petição de diligência
26/08/2025, 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/08/2025, 14:49
Expedição de Mandado.
26/08/2025, 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809681-85.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o perito para designar o dia da realização da perícia nos autos. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 12:56
Ato ordinatório praticado
15/08/2025, 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/08/2025, 18:22
Publicado Despacho em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito da integralidade dos honorários periciais. Realizada a providência retro, cumpra-se com as demais determinações já contidas na decisão de saneamento (iD. 98136116). Salienta-se que a inércia da parte promovida em realizar o referido pagamento será entendida como desistência da prova. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 15:37
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 12:22
Conclusos para despacho
13/05/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 14:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ intime-se a ré para efetuar o depósito ou impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
09/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2025, 12:40
Ato ordinatório praticado
08/04/2025, 12:39
Juntada de Informações
19/03/2025, 07:54
Juntada de comunicações
19/02/2025, 09:44
Juntada de Informações
19/02/2025, 08:49
Juntada de informação
17/12/2024, 22:34
Juntada de Petição de procuração
06/09/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 15:01
Publicado Decisão em 15/08/2024.
15/08/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
15/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0809681-85.2017.8.15.2001. AUTOR: AUTOR: SEMIRAMIS GOUVEIA DE ARAUJO RIBEIRO, HUGO MARCONI RIBEIRO RÉU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c prestação de fazer e pedido de tutela da evidência proposta por Semíramis Gouveia de Araújo Ribeiro e Hugo Marconi Ribeiro em face de Vertical Engenharia e Incorporações LTDA. Os autores alegam atraso na entrega da obra e a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, que ocasionaram danos materiais e morais. Na inicial, juntaram diversos documentos, incluindo contrato de compra e venda, laudos de vistoria, e notificações enviadas à ré. A ré apresentou contestação negando as alegações dos autores e argumentando pela improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação, reiterando suas alegações iniciais. Houve requerimento de produção de provas pelas partes. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma: 1- Se houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores. 2- Se o imóvel foi entre com vícios de construção não sanados. 3- Se houve propaganda enganosa no concernente à venda do imóvel. 4- Se os autores sofreram danos morais e materiais indenizáveis. 5- Se os autores têm direito à inversão de cláusula penal contratual e qual é o valor da multa aplicável. Passo à análise das questões processuais pendentes. Impugnação à justiça gratuita Verifico que, preliminarmente, a ré impugnou a justiça gratuita requerida pelos autores. Acontece que o benefício foi deferido apenas parcialmente para os autores, os quais pagaram as custas no percentual indicado e não tiveram isenção de diligências com oficial de justiça, honorários periciais e advocatícios. A ré não demonstrou cabalmente a possibilidade de pagamento integral das custas pelos autores, providência que lhe cabia. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Passo a deliberar sobre a prova. Perícia Técnica: A produção de prova pericial, requerida pela ré, se mostra essencial para a comprovação dos vícios construtivos alegados pelos autores. A perícia permitirá a verificação técnica das condições do imóvel, a extensão dos danos e a correlação com os fatos narrados na inicial. A análise pericial fornecerá elementos objetivos e técnicos indispensáveis à correta formação do convencimento deste juízo. Assim, nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio, como perito o engenheiro civil, Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico
[email protected]
, telefone (83) 99954-6982. Depoimento de Testemunhas: Defiro também, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes, tais como a conduta das partes envolvidas, o conhecimento e as providências adotadas em relação aos vícios construtivos, bem como os impactos sofridos pelos autores. O depoimento testemunhal é uma prova válida e importante para corroborar ou refutar as alegações das partes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo, no máximo, 03 (três) para prova de cada fato. Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: 1- REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pela ré 2- DEFIRO, para a ré, a produção de prova pericial, por meio do perito já nomeado acima: Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico
[email protected]
, telefone (83) 99954-6982. 3- Para realização da perícia, DETERMINO à escrivania: a) intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo e indicar o valor de seus honorários, em até cinco dias; b) intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. c) uma vez feita a proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito ou impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. d) feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar o dia da realização da perícia nos autos, e intimem-se as partes da data e do local da diligência para poderem acompanhar, querendo. e) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). f) entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais e cumpra-se, no que restar, a Portaria de Atos Ordinatórios. 3- CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação desta decisão, para apresentarem rol de testemunhas nos termos do art. 450 do CPC. 4- DEIXO para designar audiência de instrução e julgamento, a fim de colher a prova oral, para depois de devidamente realizada a prova pericial. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0809681-85.2017.8.15.2001. AUTOR: AUTOR: SEMIRAMIS GOUVEIA DE ARAUJO RIBEIRO, HUGO MARCONI RIBEIRO RÉU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c prestação de fazer e pedido de tutela da evidência proposta por Semíramis Gouveia de Araújo Ribeiro e Hugo Marconi Ribeiro em face de Vertical Engenharia e Incorporações LTDA. Os autores alegam atraso na entrega da obra e a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, que ocasionaram danos materiais e morais. Na inicial, juntaram diversos documentos, incluindo contrato de compra e venda, laudos de vistoria, e notificações enviadas à ré. A ré apresentou contestação negando as alegações dos autores e argumentando pela improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação, reiterando suas alegações iniciais. Houve requerimento de produção de provas pelas partes. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma: 1- Se houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores. 2- Se o imóvel foi entre com vícios de construção não sanados. 3- Se houve propaganda enganosa no concernente à venda do imóvel. 4- Se os autores sofreram danos morais e materiais indenizáveis. 5- Se os autores têm direito à inversão de cláusula penal contratual e qual é o valor da multa aplicável. Passo à análise das questões processuais pendentes. Impugnação à justiça gratuita Verifico que, preliminarmente, a ré impugnou a justiça gratuita requerida pelos autores. Acontece que o benefício foi deferido apenas parcialmente para os autores, os quais pagaram as custas no percentual indicado e não tiveram isenção de diligências com oficial de justiça, honorários periciais e advocatícios. A ré não demonstrou cabalmente a possibilidade de pagamento integral das custas pelos autores, providência que lhe cabia. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Passo a deliberar sobre a prova. Perícia Técnica: A produção de prova pericial, requerida pela ré, se mostra essencial para a comprovação dos vícios construtivos alegados pelos autores. A perícia permitirá a verificação técnica das condições do imóvel, a extensão dos danos e a correlação com os fatos narrados na inicial. A análise pericial fornecerá elementos objetivos e técnicos indispensáveis à correta formação do convencimento deste juízo. Assim, nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio, como perito o engenheiro civil, Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico
[email protected]
, telefone (83) 99954-6982. Depoimento de Testemunhas: Defiro também, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes, tais como a conduta das partes envolvidas, o conhecimento e as providências adotadas em relação aos vícios construtivos, bem como os impactos sofridos pelos autores. O depoimento testemunhal é uma prova válida e importante para corroborar ou refutar as alegações das partes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo, no máximo, 03 (três) para prova de cada fato. Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: 1- REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pela ré 2- DEFIRO, para a ré, a produção de prova pericial, por meio do perito já nomeado acima: Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico
[email protected]
, telefone (83) 99954-6982. 3- Para realização da perícia, DETERMINO à escrivania: a) intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo e indicar o valor de seus honorários, em até cinco dias; b) intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. c) uma vez feita a proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito ou impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. d) feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar o dia da realização da perícia nos autos, e intimem-se as partes da data e do local da diligência para poderem acompanhar, querendo. e) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). f) entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais e cumpra-se, no que restar, a Portaria de Atos Ordinatórios. 3- CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação desta decisão, para apresentarem rol de testemunhas nos termos do art. 450 do CPC. 4- DEIXO para designar audiência de instrução e julgamento, a fim de colher a prova oral, para depois de devidamente realizada a prova pericial. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0809681-85.2017.8.15.2001. AUTOR: AUTOR: SEMIRAMIS GOUVEIA DE ARAUJO RIBEIRO, HUGO MARCONI RIBEIRO RÉU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c prestação de fazer e pedido de tutela da evidência proposta por Semíramis Gouveia de Araújo Ribeiro e Hugo Marconi Ribeiro em face de Vertical Engenharia e Incorporações LTDA. Os autores alegam atraso na entrega da obra e a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, que ocasionaram danos materiais e morais. Na inicial, juntaram diversos documentos, incluindo contrato de compra e venda, laudos de vistoria, e notificações enviadas à ré. A ré apresentou contestação negando as alegações dos autores e argumentando pela improcedência dos pedidos. Os autores impugnaram a contestação, reiterando suas alegações iniciais. Houve requerimento de produção de provas pelas partes. Decido. Fixação dos pontos controvertidos: Fixo os pontos controvertidos da seguinte forma: 1- Se houve atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores. 2- Se o imóvel foi entre com vícios de construção não sanados. 3- Se houve propaganda enganosa no concernente à venda do imóvel. 4- Se os autores sofreram danos morais e materiais indenizáveis. 5- Se os autores têm direito à inversão de cláusula penal contratual e qual é o valor da multa aplicável. Passo à análise das questões processuais pendentes. Impugnação à justiça gratuita Verifico que, preliminarmente, a ré impugnou a justiça gratuita requerida pelos autores. Acontece que o benefício foi deferido apenas parcialmente para os autores, os quais pagaram as custas no percentual indicado e não tiveram isenção de diligências com oficial de justiça, honorários periciais e advocatícios. A ré não demonstrou cabalmente a possibilidade de pagamento integral das custas pelos autores, providência que lhe cabia. Assim, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Passo a deliberar sobre a prova. Perícia Técnica: A produção de prova pericial, requerida pela ré, se mostra essencial para a comprovação dos vícios construtivos alegados pelos autores. A perícia permitirá a verificação técnica das condições do imóvel, a extensão dos danos e a correlação com os fatos narrados na inicial. A análise pericial fornecerá elementos objetivos e técnicos indispensáveis à correta formação do convencimento deste juízo. Assim, nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio, como perito o engenheiro civil, Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico
[email protected]
, telefone (83) 99954-6982. Depoimento de Testemunhas: Defiro também, para ambas as partes, a oitiva das testemunhas a serem, oportunamente, arroladas, uma vez que seus depoimentos poderão esclarecer circunstâncias fáticas relevantes, tais como a conduta das partes envolvidas, o conhecimento e as providências adotadas em relação aos vícios construtivos, bem como os impactos sofridos pelos autores. O depoimento testemunhal é uma prova válida e importante para corroborar ou refutar as alegações das partes. Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, as partes só poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo, no máximo, 03 (três) para prova de cada fato. Caberá aos advogados a intimação das testemunhas que arrolarem, comprovando a intimação nos autos, ou o compromisso de que levará as testemunhas arroladas à audiência independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC). Diante do exposto e fixados os pontos controvertidos: 1- REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pela ré 2- DEFIRO, para a ré, a produção de prova pericial, por meio do perito já nomeado acima: Carlos Lima de Santana, com endereço na Avenida Horácio Trajano de Oliveira, 1541, Apto 202, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-160, endereço eletrônico
[email protected]
, telefone (83) 99954-6982. 3- Para realização da perícia, DETERMINO à escrivania: a) intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo e indicar o valor de seus honorários, em até cinco dias; b) intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. c) uma vez feita a proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito ou impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. d) feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar o dia da realização da perícia nos autos, e intimem-se as partes da data e do local da diligência para poderem acompanhar, querendo. e) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). f) entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais e cumpra-se, no que restar, a Portaria de Atos Ordinatórios. 3- CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de intimação desta decisão, para apresentarem rol de testemunhas nos termos do art. 450 do CPC. 4- DEIXO para designar audiência de instrução e julgamento, a fim de colher a prova oral, para depois de devidamente realizada a prova pericial. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/08/2024, 13:11
Conclusos para decisão
24/07/2023, 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 20/04/2023 23:59.
25/04/2023, 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME FURTADO MONTENEGRO em 20/04/2023 23:59.
25/04/2023, 02:52
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 11:08
Expedição de Outros documentos.
18/03/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos.
18/03/2023, 15:36
Expedição de Outros documentos.
18/03/2023, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2023, 21:31
Juntada de provimento correcional
04/11/2022, 23:44
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 16:56
Juntada de Petição de comunicações
10/05/2020, 16:04
Conclusos para decisão
08/05/2020, 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 05/05/2020 23:59:59.
07/05/2020, 01:50
Juntada de Petição de petição
04/05/2020, 17:48
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 2020-03-23 23:59:59)
25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 23/03/2020 23:59:59.
24/03/2020, 02:06
Expedição de Outros documentos.
28/02/2020, 11:18
Juntada de Petição de petição
05/02/2020, 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
17/12/2019, 11:42
Audiência conciliação realizada para 16/12/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
17/12/2019, 11:42
Juntada de Petição de petição
12/11/2019, 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/11/2019, 09:26
Expedição de Mandado.
30/10/2019, 18:54
Expedição de Outros documentos.
30/10/2019, 18:40
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
29/10/2019, 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
25/10/2019, 14:20
Recebidos os autos.
25/10/2019, 14:20
Juntada de Petição de petição
08/10/2019, 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
07/10/2019, 17:28
Provimento em auditagem
02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem
28/02/2019, 00:00
Conclusos para decisão
06/09/2018, 19:01
Decorrido prazo de GUILHERME FURTADO MONTENEGRO em 23/08/2018 23:59:59.
24/08/2018, 00:39
Juntada de Petição de petição
02/08/2018, 09:47
Expedição de Outros documentos.
26/07/2018, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2018, 18:49
Decorrido prazo de ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES em 22/03/2018 23:59:59.
23/03/2018, 00:55
Conclusos para despacho
14/03/2018, 17:51
Juntada de Petição de petição
08/03/2018, 17:53
Expedição de Outros documentos.
19/02/2018, 19:27
Expedição de Outros documentos.
19/02/2018, 19:27
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2018, 16:02
Provimento em auditagem
06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho
02/03/2017, 13:45
Distribuído por sorteio
02/03/2017, 12:38
Documentos
Ato Ordinatório
•
19/03/2026, 11:02
Ato Ordinatório
•
02/02/2026, 11:29
Ato Ordinatório
•
02/12/2025, 18:18
Despacho
•
19/11/2025, 12:07
Ato Ordinatório
•
11/11/2025, 10:42
Despacho
•
30/10/2025, 16:44
Ato Ordinatório
•
08/10/2025, 11:39
Ato Ordinatório
•
19/09/2025, 08:32
Decisão
•
12/09/2025, 10:23
Ato Ordinatório
•
08/09/2025, 11:12
Ato Ordinatório
•
15/08/2025, 12:56
Ato Ordinatório
•
15/08/2025, 12:46
Despacho
•
01/08/2025, 15:36
Despacho
•
01/08/2025, 12:22
Ato Ordinatório
•
08/04/2025, 12:39
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Ato Ordinatório
•
19/03/2026, 11:02
Ato Ordinatório
14/08/2024, 00:00
14/08/2024, 00:00
14/08/2024, 00:00
•
02/02/2026, 11:29
Ato Ordinatório
•
02/12/2025, 18:18
Despacho
•
19/11/2025, 12:07
Ato Ordinatório
•
11/11/2025, 10:42
Despacho
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30/10/2025, 16:44
Ato Ordinatório
•
08/10/2025, 11:39
Ato Ordinatório
•
19/09/2025, 08:32
Decisão
•
12/09/2025, 10:23
Ato Ordinatório
•
08/09/2025, 11:12
Ato Ordinatório
•
15/08/2025, 12:56
Ato Ordinatório
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15/08/2025, 12:46
Despacho
•
01/08/2025, 15:36
Despacho
•
01/08/2025, 12:22
Ato Ordinatório
•
08/04/2025, 12:39
Decisão
•
13/08/2024, 10:16
Decisão
•
09/08/2024, 13:11
Despacho
•
16/03/2023, 21:31
Decisão
•
07/10/2019, 17:28
Decisão
•
20/07/2018, 18:49
Despacho
•
19/02/2018, 16:02