Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES.
EXECUTADO: ISALDO DOS SANTOS LIMA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803799-04.2024.8.15.0351 [Prestação de Serviços].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a decidir. No caso em apreço, a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em face de curatelado, logo,
cuida-se de parte incapaz. Como é cediço, no sistema dos Juizados Especiais é expressamente vedado que o incapaz figure como parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo da demanda, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por evidente que a parte incapaz afasta a competência dos juizados especiais cíveis para apreciar a demanda, sendo de rigor a extinção do feito, nos termos do art. 51, IV da Lei n. 9.099/95. Em sentido semelhante, colaciono os seguintes julgados: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. PARTE INCAPAZ. CURATELA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de incompetência dos Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar ações nas quais incapaz figure como parte. Em seu recurso, a parte recorrente discorre sobre a legitimidade do curador representar o interditado e propor ações em seu nome. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II. O recurso é próprio, regular e tempestivo. Preparo recolhido (ID 46077952/3). Não foram apresentadas as contrarrazões. III. A parte recorrente discorre sobre a legitimidade do curador para representar o interditado, bem como a sua capacidade postulatória. No entanto, não se discute a legitimidade do curador para representar e defender os interesses do interditado, mas sim a competência do juízo dos Juizados da Fazenda Púbica para julgamento do feito. IV. Nos termos do art. 27 da Lei 1.153/09, diploma legal que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "Art. 27- Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n.ºs 5.896, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001." V. Com efeito, deve ser observado o disposto na Lei n.º 9.099/95, mais especificamente o art. 8º. Confira-se, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." VI. Dessa forma, diante de expressa vedação legal a parte incapaz não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Neste sentido, confira-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: (Acórdão 1170032, 07211621420188070000, Relator: ANA CANTARINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 16/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1142895, 07004390820178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado:MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 12/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas pela recorrente vencida, sem honorários advocatícios, dada a inexistência de contrarrazões (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). VIII. A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1705111, 07112316020238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. Ação de ressarcimento de despesas médico hospitalares cumulada com indenização por danos morais. Ação ajuizada por menor incapaz representado pela sua genitora e por ela própria. Expressa vedação legal do incapaz demandar nos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do artigo 8º, caput e § 1º, inciso I da, Lei nº 9099/95. Incompetência reconhecida de ofício e consequente e extinção do feito sem resolução do mérito com relação ao menor, prosseguindo-se a ação e o julgamento do recurso em seus regulares feitos por ausência de prejuízo. Ação julgada improcedente. Insurgência da autora. Pretensão de ser reembolsada pelas despesas médicas, hospitalares e de exame de sangue decorrentes da cirurgia realizada por profissional médico em hospital que não integra a rede credenciada, por livre opção da autora. Urgência e Emergência não verificadas. Existência de médicos conveniados da rede credenciada ao plano aptos a realizarem o procedimento. Dano moral não configurado. Ausência de irregularidade na conduta da parte requerida. Improcedência que se impõe. Recurso não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020352-72.2022.8.26.0007; Relator (a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023)
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa, independentemente de nova conclusão. SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO