Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0808936-61.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA DE MENOR PROMOVENTE: JOELMA DA SILVA FERREIRA PROMOVIDO: ITALO DO PRADO PEREIRA MENOR: PRISCYLLA HELLEN DA SILVA PRADO EMENTA: MENOR – GUARDA – PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ MATERNA – GENITORA FALECIDA E GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADORA NOMEADA EM FAVOR DO RÉU CITADO POR EDITAL - INTERVENÇÃO NO FEITO - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO - PARECER FAVORÁVEL DO MP – PROCEDÊNCIA. A concessão da guarda de um menor a terceiros, fora os casos de tutela e adoção, somente encontra-se justificativa quando evidenciada alguma situação grave que a imponha ou quando seja para suprir eventual falta dos pais ou para regularizar situação de fato, e tem como pressuposto garantir as melhores condições para o bom desenvolvimento do menor. Impõe-se a concessão da guarda provisória à avó materna, que já detém a guarda de fato, para que a menor tenha seus direitos resguardados, diante do falecimento de sua mãe e do rumo ignorado de seu pai. Vistos etc. JOELMA DA SILVA FERREIRA, qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA em favor da menor PRISCYLLA HELLEN DA SILVA PRADO em face de ITALO DO PRADO PEREIRA, alegando em resumo: Que é avó materna da menor P.H.D.S.P., nascida em 24/04/2018, e que cria a mesma desde o falecimento de sua genitora, ocorrido em 01 de fevereiro de 2023. Que o genitor da menor não exerce a paternidade. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Mandado de averiguação cumprido, certificando que a menor reside com a autora e é bem cuidada (ID 88679741). Edital de citação do promovido (ID 102692569). Citado por edital (ID 102692569), o promovido nada requereu. Foi nomeado curador em favor do réu citado por edital (ID nº 109539767), que interveio no feito (ID nº 109971141). Foi realizado estudo psicossocial (ID nº 121558534) O Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda (ID 124052998). É o relatório. Decido. Tratam-se os autos de pedido de guarda formulado pela avó materna. Compulsando os autos, constato que a pretensão da autora de formalizar a guarda de sua neta, como no caso em tela, apenas se mostra possível em casos excepcionalíssimos, como determina o próprio ECA, nos seguintes ditames: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Neste diapasão, destaque-se que há, nos autos, fato excepcional que permite a concessão da guarda à avó, qual seja o falecimento da genitora, como aponta a certidão de óbito acostada ao processo (ID nº 86015257), bem como o fato de o pai da infante não ser presente na vida da menor, estando, atualmente, em local incerto e não sabido. Por tal razão, acosto-me ao estudo psicossocial realizado que, em sua conclusão, assim pontuou: "Observou-se, que a senhora Joelma Ferreira exerce suas funções de forma adequada no que se refere aos cuidados no sustento material e emocional da sua neta, a menina Priscylla Hellen, desejando continuar ser sua guardiã de direito, pois de fato encontra-se sob sua responsabilidade há três anos, período do falecimento da genitora, senhora Estefany da Silva. Em conversa com a criança, percebemos que a mesma se sente bem e protegida por sua avó, existindo laços afetivos entre elas.
Diante do exposto, concluímos que o ambiente familiar se encontra em harmonia, onde a senhora Joelma demonstra tranquilidade, carinho e proteção à neta, fatores essenciais para que a mesma desenvolva bem suas funções bio-psico-sócio-emocionais." Diante do exposto concluímos que o ambiente familiar que Priscylla se encontra está em harmonia, onde a senhora Joelma demonstra responsabilidade e proteção à neta, fatores essenciais para que ocorra um bom desenvolvimento bio-psico-sócio-emocionais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral no sentido de conceder a guarda definitiva da menor PRISCYLLA HELLEN DA SILVA PRADO à autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos termos art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Expeça-se o termo de guarda definitiva da menor em favor da autora. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito