Arquivado Definitivamente16/12/2025, 10:41
Transitado em Julgado em 02/12/202516/12/2025, 10:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 14:05
Publicado Sentença em 07/11/2025.08/11/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM GONCALO DO NASCIMENTO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e foi induzido a erro pela insuficiência das informações prestadas. Requereu restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação; (ii) verificar se a instituição financeira deve responder por danos morais e materiais em razão da suposta irregularidade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC; Súmula 297/STJ), impondo-se o dever de informação clara e adequada sobre o serviço contratado. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, sem, contudo, dispensá-lo da demonstração mínima de seus fatos constitutivos (art. 373, I, CPC). 5. O contrato apresentado pela instituição financeira contém identificação clara da modalidade “Cartão Consignado de Benefício”, com assinatura eletrônica por biometria facial, operação reconhecida pelo Banco Central, e transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor, comprovando a regularidade da avença. 6. O dever de informação foi observado, uma vez que o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido expõem de forma precisa as características e condições da operação, não havendo demonstração de indução a erro ou de vício de consentimento. 7. A utilização do crédito pelo autor, a ausência de impugnação tempestiva e o longo período de cumprimento contratual reforçam a anuência com os termos pactuados. 8. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, o mero descontentamento com a evolução da dívida não configura dano moral indenizável, ante a inexistência de violação a direitos da personalidade. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência do consumidor e a clareza das informações (TJPB, AC nº 0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 28/03/2023; AC nº 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde D. A. Vieira Dantas, j. 15/03/2023; AC nº 0801698-70.2015.8.15.0751, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a assinatura do consumidor, a clareza das informações contratuais e a efetiva disponibilização do crédito. 2. Não há vício de consentimento nem falha no dever de informação quando o contrato expressa de modo inequívoco a natureza da operação e o consumidor utiliza o crédito disponibilizado. 3. A mera insatisfação com a evolução da dívida não configura dano moral indenizável.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 99, §3º, 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 28/03/2023; TJPB, AC nº 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 15/03/2023; TJPB, AC nº 0801698-70.2015.8.15.0751, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851760-35.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alegou o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que, diante de dificuldades financeiras, procurou representantes da instituição financeira ré, objetivando contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Sustentou que desejava obter um empréstimo tradicional, sem qualquer interesse na aquisição de cartão de crédito. Sustentou que foi induzido a erro em razão da insuficiência das informações prestadas pelo fornecedor, apontando que, na realidade, desejava a contratação de empréstimo com consignação em folha de pagamento, modalidade diversa da contratada. Asseverou que, devido à modalidade efetivamente contratada, está sujeito a taxas de juros muito mais elevadas do que aquelas aplicadas em contratos de empréstimos consignados tradicionais. Ademais, argumentou que, como todos os meses é pago apenas o valor mínimo da fatura mediante desconto direto no benefício previdenciário, encontra-se preso em uma dívida interminável, visto que os descontos mal pagam os juros mínimos. Fundamentou que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi devidamente esclarecido sobre as particularidades do contrato, especialmente quanto à natureza específica do cartão de crédito consignado, às taxas de juros significativamente mais altas em comparação ao empréstimo consignado tradicional, e à impossibilidade de redução automática da dívida principal com os pagamentos realizados. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em decisão interlocutória (ID 100782471), o juízo analisou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Verificou-se que, diante de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstravam o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória. Diante disso, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita, ante os parcos rendimentos demonstrados nos autos. Citada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 105825188). O banco impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor demonstrou capacidade financeira ao contratar financiamento. Argumentou que a contratação ocorreu de forma regular e que o consumidor foi devidamente informado de todas as condições contratuais. Sustentou que o consumidor demonstrou sua anuência com todos os termos da proposta de adesão, tendo aposto sua assinatura no instrumento contratual, evidenciando sua manifestação de vontade. Ressaltou que era expressa a informação de que estava se realizando a contratação de um Cartão Consignado de Benefício. Afirmou que o valor do saque foi creditado na conta corrente do autor, comprovando a disponibilização e utilização do numerário. Juntou aos autos o contrato devidamente assinado, com todas as condições contratuais expressas de forma clara, incluindo taxas de juros, CET, prazo para liquidação do saldo, valor do desconto consignado e demais informações relevantes. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Em impugnação à contestação (ID 112669882), o demandante reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando que a contratação foi viciada por erro substancial decorrente da falha no dever de informação por parte da ré. Por meio de ato ordinatório, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. Em atendimento a esta determinação judicial, tanto a parte autora quanto a parte ré informaram, em petições distintas (ID 115844736 e ID 116466556, respectivamente), que não possuíam interesse na produção de novas provas, declarando que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, o autor declarou sua hipossuficiência econômica e tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica do autor. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Em suma, a parte autora afirma que não reconhece a existência da contratação que autoriza os descontos relativos à reserva de margem. Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contrato assinado, faturas e TED. Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelo autor (ID 105825196), além de TED contendo transferência de valores creditados em conta do autor (ID 105825192). Nesse tirocínio, observo que Joaquim Gonçalo do Nascimento ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Alegou ter sido induzido a erro em razão da insuficiência das informações prestadas pelo fornecedor, sustentando que, na realidade, desejava a contratação de empréstimo tradicional com consignação em folha de pagamento. Basicamente, o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos e saque. A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento, no caso, ao benefício previdenciário. Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo correspondente à margem consignável é descontado da mesma forma mensalmente, e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja-se que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado tradicional. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento ou benefício, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante para quitação em parcelas fixas e pré-determinadas, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário ou benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira, ao oferecer o cartão de crédito consignado, deve informar corretamente todos os detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado tradicional, sob pena de o cliente entender que apenas o desconto da margem consignável será suficiente para quitar a dívida. Dessa forma, vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado tradicional, que tem início e fim determinados. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado tradicional. De fato, nos autos consta cópia do contrato (ID 105825196 e seguintes), formalizado eletronicamente e assinado mediante utilização de biometria facial, trazendo qualificação completa do demandante, constando, expressamente, tratar-se de Cartão Consignado de Benefício, com reserva de margem consignável, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelas instituições financeiras, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. Da análise detida do contrato juntado aos autos, verifica-se que o documento traz informações claras e precisas sobre o produto contratado. Logo no título, consta expressamente "PROPOSTA DE ADESÃO - Cartão Consignado de Benefício", não deixando dúvidas quanto à natureza do produto. Assim, percebe-se que houve contratação do cartão de crédito consignado, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), ao invés de empréstimo consignado tradicional, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira, assinado pelo autor, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, nele constando a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de comprovante de saque. Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos diz respeito à insatisfação do consumidor com a evolução da dívida decorrente do não pagamento integral das faturas, inexistindo violação ao inciso IV do art. 6º do CDC na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em benefício previdenciário, quando evidente que o desconto direto no benefício é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado. A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que a celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) – Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saque. [...] (0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023).” (DESTACADO). “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais – Cartão de crédito consignado – Legalidade – contrato assinado. – Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023).” (DESTACADO) “CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Procedência parcial. Sublevação da instituição financeira. Alegação de falta de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e sobre a forma de adimplemento. Inexistência de vício de consentimento. Contratação legítima. Descabimento da conversão em empréstimo consignado e da devolução dos valores. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801698-70.2015.8.15.0751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022).” (DESTACADO) Não impugnadas as assinaturas presentes no contrato em tempo hábil e explícitos os termos e títulos contratuais quanto à modalidade de cartão de crédito consignado emitido pelo banco, a manifestação de vontade do demandante se deu de maneira regular. Neste ponto, cabe destacar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece as regras sobre o ônus da prova, dispondo que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, verifica-se que a parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a regularidade da contratação e a observância do dever de informação. Por outro lado, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo comprovação de que foi induzido a erro ou de que houve vício de consentimento capaz de macular a contratação. A alegação de que não compreendeu o que estava contratando não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sobretudo diante da clareza das informações contidas no instrumento contratual e no Termo de Consentimento Esclarecido. Ademais, verifica-se que o autor permaneceu por mais de dois anos efetuando os pagamentos sem questionar a contratação, somente vindo a juízo após longo período, denotando ciência e anuência aos os termos pactuados. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, uma vez que a contratação se deu de forma regular, com observância de todas as formalidades legais e prestação adequada de informações ao consumidor. O mero dissabor decorrente da insatisfação com a evolução da dívida, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando não há comprovação de prejuízos extraordinários ou de violação à honra, imagem ou dignidade do autor.
Ante o exposto, não restando demonstrada a ocorrência de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM GONCALO DO NASCIMENTO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e foi induzido a erro pela insuficiência das informações prestadas. Requereu restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação; (ii) verificar se a instituição financeira deve responder por danos morais e materiais em razão da suposta irregularidade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC; Súmula 297/STJ), impondo-se o dever de informação clara e adequada sobre o serviço contratado. 4. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, sem, contudo, dispensá-lo da demonstração mínima de seus fatos constitutivos (art. 373, I, CPC). 5. O contrato apresentado pela instituição financeira contém identificação clara da modalidade “Cartão Consignado de Benefício”, com assinatura eletrônica por biometria facial, operação reconhecida pelo Banco Central, e transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor, comprovando a regularidade da avença. 6. O dever de informação foi observado, uma vez que o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido expõem de forma precisa as características e condições da operação, não havendo demonstração de indução a erro ou de vício de consentimento. 7. A utilização do crédito pelo autor, a ausência de impugnação tempestiva e o longo período de cumprimento contratual reforçam a anuência com os termos pactuados. 8. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, o mero descontentamento com a evolução da dívida não configura dano moral indenizável, ante a inexistência de violação a direitos da personalidade. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência do consumidor e a clareza das informações (TJPB, AC nº 0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 28/03/2023; AC nº 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde D. A. Vieira Dantas, j. 15/03/2023; AC nº 0801698-70.2015.8.15.0751, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a assinatura do consumidor, a clareza das informações contratuais e a efetiva disponibilização do crédito. 2. Não há vício de consentimento nem falha no dever de informação quando o contrato expressa de modo inequívoco a natureza da operação e o consumidor utiliza o crédito disponibilizado. 3. A mera insatisfação com a evolução da dívida não configura dano moral indenizável.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 99, §3º, 373 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 28/03/2023; TJPB, AC nº 0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 15/03/2023; TJPB, AC nº 0801698-70.2015.8.15.0751, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851760-35.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Alegou o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que, diante de dificuldades financeiras, procurou representantes da instituição financeira ré, objetivando contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Sustentou que desejava obter um empréstimo tradicional, sem qualquer interesse na aquisição de cartão de crédito. Sustentou que foi induzido a erro em razão da insuficiência das informações prestadas pelo fornecedor, apontando que, na realidade, desejava a contratação de empréstimo com consignação em folha de pagamento, modalidade diversa da contratada. Asseverou que, devido à modalidade efetivamente contratada, está sujeito a taxas de juros muito mais elevadas do que aquelas aplicadas em contratos de empréstimos consignados tradicionais. Ademais, argumentou que, como todos os meses é pago apenas o valor mínimo da fatura mediante desconto direto no benefício previdenciário, encontra-se preso em uma dívida interminável, visto que os descontos mal pagam os juros mínimos. Fundamentou que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi devidamente esclarecido sobre as particularidades do contrato, especialmente quanto à natureza específica do cartão de crédito consignado, às taxas de juros significativamente mais altas em comparação ao empréstimo consignado tradicional, e à impossibilidade de redução automática da dívida principal com os pagamentos realizados. Por fim, pugnou pela procedência da demanda, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em decisão interlocutória (ID 100782471), o juízo analisou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Verificou-se que, diante de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstravam o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória. Diante disso, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita, ante os parcos rendimentos demonstrados nos autos. Citada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 105825188). O banco impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor demonstrou capacidade financeira ao contratar financiamento. Argumentou que a contratação ocorreu de forma regular e que o consumidor foi devidamente informado de todas as condições contratuais. Sustentou que o consumidor demonstrou sua anuência com todos os termos da proposta de adesão, tendo aposto sua assinatura no instrumento contratual, evidenciando sua manifestação de vontade. Ressaltou que era expressa a informação de que estava se realizando a contratação de um Cartão Consignado de Benefício. Afirmou que o valor do saque foi creditado na conta corrente do autor, comprovando a disponibilização e utilização do numerário. Juntou aos autos o contrato devidamente assinado, com todas as condições contratuais expressas de forma clara, incluindo taxas de juros, CET, prazo para liquidação do saldo, valor do desconto consignado e demais informações relevantes. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Em impugnação à contestação (ID 112669882), o demandante reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando que a contratação foi viciada por erro substancial decorrente da falha no dever de informação por parte da ré. Por meio de ato ordinatório, foi oportunizado às partes que se manifestassem acerca da produção de provas e justificassem sua necessidade e pertinência. Em atendimento a esta determinação judicial, tanto a parte autora quanto a parte ré informaram, em petições distintas (ID 115844736 e ID 116466556, respectivamente), que não possuíam interesse na produção de novas provas, declarando que os elementos probatórios já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, o autor declarou sua hipossuficiência econômica e tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica do autor. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Em suma, a parte autora afirma que não reconhece a existência da contratação que autoriza os descontos relativos à reserva de margem. Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contrato assinado, faturas e TED. Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pelo autor (ID 105825196), além de TED contendo transferência de valores creditados em conta do autor (ID 105825192). Nesse tirocínio, observo que Joaquim Gonçalo do Nascimento ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Alegou ter sido induzido a erro em razão da insuficiência das informações prestadas pelo fornecedor, sustentando que, na realidade, desejava a contratação de empréstimo tradicional com consignação em folha de pagamento. Basicamente, o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos e saque. A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento, no caso, ao benefício previdenciário. Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo correspondente à margem consignável é descontado da mesma forma mensalmente, e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte. Veja-se que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado tradicional. Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento ou benefício, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante para quitação em parcelas fixas e pré-determinadas, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário ou benefício passível de consignação. O detalhe é que a instituição financeira, ao oferecer o cartão de crédito consignado, deve informar corretamente todos os detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado tradicional, sob pena de o cliente entender que apenas o desconto da margem consignável será suficiente para quitar a dívida. Dessa forma, vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado tradicional, que tem início e fim determinados. Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado tradicional. De fato, nos autos consta cópia do contrato (ID 105825196 e seguintes), formalizado eletronicamente e assinado mediante utilização de biometria facial, trazendo qualificação completa do demandante, constando, expressamente, tratar-se de Cartão Consignado de Benefício, com reserva de margem consignável, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelas instituições financeiras, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais. Da análise detida do contrato juntado aos autos, verifica-se que o documento traz informações claras e precisas sobre o produto contratado. Logo no título, consta expressamente "PROPOSTA DE ADESÃO - Cartão Consignado de Benefício", não deixando dúvidas quanto à natureza do produto. Assim, percebe-se que houve contratação do cartão de crédito consignado, e posterior saque, de forma consciente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), ao invés de empréstimo consignado tradicional, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira, assinado pelo autor, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, nele constando a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de comprovante de saque. Dessarte, conforme restou demonstrado, o caso dos autos diz respeito à insatisfação do consumidor com a evolução da dívida decorrente do não pagamento integral das faturas, inexistindo violação ao inciso IV do art. 6º do CDC na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em benefício previdenciário, quando evidente que o desconto direto no benefício é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado. A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que a celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) – Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saque. [...] (0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023).” (DESTACADO). “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais – Cartão de crédito consignado – Legalidade – contrato assinado. – Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023).” (DESTACADO) “CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Procedência parcial. Sublevação da instituição financeira. Alegação de falta de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e sobre a forma de adimplemento. Inexistência de vício de consentimento. Contratação legítima. Descabimento da conversão em empréstimo consignado e da devolução dos valores. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801698-70.2015.8.15.0751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022).” (DESTACADO) Não impugnadas as assinaturas presentes no contrato em tempo hábil e explícitos os termos e títulos contratuais quanto à modalidade de cartão de crédito consignado emitido pelo banco, a manifestação de vontade do demandante se deu de maneira regular. Neste ponto, cabe destacar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece as regras sobre o ônus da prova, dispondo que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, verifica-se que a parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a regularidade da contratação e a observância do dever de informação. Por outro lado, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não havendo comprovação de que foi induzido a erro ou de que houve vício de consentimento capaz de macular a contratação. A alegação de que não compreendeu o que estava contratando não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sobretudo diante da clareza das informações contidas no instrumento contratual e no Termo de Consentimento Esclarecido. Ademais, verifica-se que o autor permaneceu por mais de dois anos efetuando os pagamentos sem questionar a contratação, somente vindo a juízo após longo período, denotando ciência e anuência aos os termos pactuados. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, uma vez que a contratação se deu de forma regular, com observância de todas as formalidades legais e prestação adequada de informações ao consumidor. O mero dissabor decorrente da insatisfação com a evolução da dívida, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando não há comprovação de prejuízos extraordinários ou de violação à honra, imagem ou dignidade do autor.
Ante o exposto, não restando demonstrada a ocorrência de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 09:05
Julgado improcedente o pedido04/11/2025, 11:21
Conclusos para julgamento07/08/2025, 09:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 10:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.27/06/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2025, 11:52
Ato ordinatório praticado25/06/2025, 11:52
Juntada de Petição de réplica15/05/2025, 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC29/04/2025, 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2025 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.29/04/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 16:55
Decorrido prazo de PAULO VITOR AMARAL DE DEUS em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 16:33
Decorrido prazo de BRUNO MORAIS MARQUES em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 16:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 03:34
Expedição de Outros documentos.23/03/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.23/03/2025, 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2025 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.14/03/2025, 09:59
Juntada de Petição de contestação02/01/2025, 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP03/12/2024, 09:33
Recebidos os autos.03/12/2024, 09:33
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALO DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 01:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.30/09/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos, etc. JOAQUIM GONÇALO DO NASCIMENTO ajuizou o que denominou de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Alegou o autor que contratou empréstimo consignado junto à empresa promovida, mas que, anos após a contratação, percebeu que os descontos estavam ocorrendo a título de cartão de crédito consignado, serviço supostamente diverso do contratado. Com base no exposto, requereu a concessão, a título de tutela antecipada, da suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relato do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. A narrativa do autor não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, uma vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto à ré sobre os descontos. Além disso, reconhece que contratou o serviço de empréstimo consignado junto à instituição promovida, reconhecendo que há vínculo negocial para a concessão de um crédito. No caso, o que se constata, em verdade, a partir do histórico e créditos do promovente, é que de seus proventos constam outras contratações, com diferentes instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de o promovente não haver contratado o serviço junto à ré, a ser quitado mediante descontos do pagamento mínimo do cartão de crédito em seu benefício previdenciário. Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o desconto ocorre há anos. Não se mostra crível, portanto, que o autor tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos. Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos demonstrados nos autos. INTIME-SE a parte promovente desta decisão. Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2024, 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela24/09/2024, 11:47
Conclusos para despacho12/09/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 17:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.15/08/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851760-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora acerca da decisão de id 98189639: "Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. d) Anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial". João Pessoa - PB, em 13 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2024, 11:40
Determinada a emenda à inicial12/08/2024, 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/08/2024, 15:29
Distribuído por sorteio08/08/2024, 15:28