Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AIRTON LIMA DE SOUZA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ AIRTON LIMA DE SOUZA, em face do BANCO DAYCOVAL S.A. e de JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em setembro/2021, recebeu uma oferta oriunda da ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL para realização de um empréstimo junto ao réu BANCO DAYCOVAL S.A. e de repasse do valor à referida promotora de venda, sob a promessa de que mensalmente lhe seriam pagos valores para amortização da dívida junto à instituição financeira ré e ainda lhe seria repassada uma quantia a maior no importe de R$ 323,59. Realizada a contratação junto ao réu BANCO DAYCOVAL S.A., a parte autora repassou todo o montante recebido para a ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, que havia se encarregado de assumir a responsabilidade pela quitação da dívida anterior da parte autora. Para sua surpresa, contudo, a ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL não adimpliu sua parte no acordado, tendo a parte autora percebido ter sido vítima de um golpe. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos no seu benefício referentes ao suposto empréstimo, bem como a proibição de inscrição do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela nulidade do débito em comento, pela condenação ao pagamento dos valores debitados em folha de pagamento, em dobro, bem como pela condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida. O réu Banco Daycoval S.A. apresentou contestação alegando, como preliminar, a ilegitimidade passiva e a impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a autora firmou contrato de empréstimo com o Banco Daycoval validamente, havendo expressa indicação das condições e que se trata de um novo empréstimo. Destaca que o valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora. Ademais, alude que a empresa intermediadora do contrato é diversa da JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, o que demonstraria a ausência de vínculo do Banco Daycoval com a ré que teria cometido a fraude. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Após várias tentativas de citação da parte ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, foi determinada a citação da referida promovida por edital. Citada por edital e escoado o prazo para apresentação de defesa da ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral. A parte autora apresenta impugnação às contestações. As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. As partes não se manifestaram no sentido de produzir outras provas. É o que importa relatar. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Assim, o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. Impugnação à justiça gratuita. O promovido impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Da ilegitimidade passiva ad causam. Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. A partir daí, em situações de fraude na contratação de empréstimo é, tecnicamente, possível que a falha na prestação do serviço tenha ocorrido em função de atuação da parte ré. Dessa forma, rejeito a alegada preliminar. MÉRITO. Os presentes autos cingem a perquirir a legalidade (ou não) de empréstimo consignado, firmado pelo autor com a parte ré Banco Daycoval, por influência da promovida JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, a qual teria induzido o autor a pensar que estava quitando as suas dívidas por meio da operação bancária. Em razão disso, caso seja constatada a ilegalidade do negócio jurídico questionado, pretende o autor a declaração de nulidade da contratação, assim como a condenação dos promovidos em danos materiais e morais. Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o ar. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor. Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pelo réu Banco Daycoval não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo o banco trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação, com assinatura física não questionada, contrato (ID. 66156819) especificando que se trata de operação financeira autônoma. Frise-se que em nenhum local do contrato se menciona a referida portabilidade em liça. Ademais, além da comprovação da existência do contrato, foi juntado pelo réu Banco Daycoval documento com assinatura do autor que autoriza os descontos em folha de pagamento e o comprovante de transferência para a conta do autor (ID. 66156817). Ademais, a parte autora não nega o empréstimo e o recebimento do valor de R$ 45.361,85 (quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Isso resolve a primeira parte da questão, que é a regularidade da contratação do empréstimo junto ao Banco Daycoval, que está suficientemente demonstrada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJPB - 0801288-55.2023.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS SOFRIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FALTA DE CLAREZA DOS TERMOS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO.ERRO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO AUSENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato. Todavia, muitos bancos para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (TJPB - 0801490-16.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PROVIMENTO DO APELO. -Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG); o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. - Assim, ao contrário do alegado na inicial, não resta comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco a repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que deve ser reformada a sentença. (TJPB - 0800431-11.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) O que resta em discussão diz respeito à suposta promessa de portabilidade da dívida. É incontroverso que a parte autora foi vítima de um golpe, assim como que o valor de 45.361,85 (quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) foi transferido pelo autor para a ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL (ID. 60573793), a qual prometeu realizar a quitação das dívidas do autor por meio da transferência do valor retromencionado. Sendo assim, não se pode impor ao réu Banco Daycoval a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora, decorrente da fraude em questão. Com efeito, os documentos juntados aos autos não mostram nenhum tipo de vazamento de informações sigilosas da parte autora, mas, pelo contrário, esta que enviou aos estelionatários as suas informações, tendo seguido todas as instruções dos fraudadores. Nesse diapasão, as provas trazidas pela parte autora não se mostram suficientes para imputar a responsabilidade ao Banco Daycoval por suposta fraude, não tendo este se comprometido com portabilidade de dívida, sendo de responsabilidade da autora e da ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL. Vejamos a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIRO FRAUDADOR. PROVA DA OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. FATO ADMITIDO COMO INCONTROVERSO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA DE FORMA REGULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO CUSTODIANTE DA CONTA PARA QUAL OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS. FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374, III, do Código de Processo Civil). 2. No caso em que o sujeito, vítima de fraude, transfere, de forma regular, valores para a conta bancária indicada pelo fraudador, não há que se falar em falha do serviço prestado pelo banco custodiante da conta utilizada para o recebimento indevido das quantias transferidas, tratando-se de fortuito externo, pelo que incabível a responsabilização da instituição financeira. Precedentes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803854-14.2022.8.15.2003 [Bancários, Perdas e Danos]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJPB - 0800638-21.2022.8.15.0071, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) Nesse diapasão, há de se imputar a responsabilidade pelo ato ilícito, fraude bancária, à ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, de modo a afastar a responsabilidade do promovido Banco Daycoval que celebrou contrato com a parte autora de forma legítima. Resta, pois, evidenciado nos autos que a ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL induziu o autor em erro, mediante ardilosa promessa de quitação de dívidas preexistentes e repasse de quantias mensais, utilizando-se de contrato bancário regular para apropriar-se de valores em benefício próprio, sem jamais cumprir com a contraprestação assumida. Tal conduta configura evidente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo manifesta a responsabilidade civil da ré pelos prejuízos decorrentes de seu agir fraudulento. A apropriação indevida de valor significativo, no montante de R$ 45.361,85, corresponde a dano material direto, pois se trata de quantia que saiu do patrimônio da parte autora com fundamento em relação de confiança, rompida pela ré de forma consciente e dolosa. Assim, é devido à parte autora o ressarcimento integral desse valor, em dobro, com base no art. 42 do CDC, a título de reparação de danos materiais. Ademais, além da quantia recebida indevidamente pelo réu JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, cabe o ressarcimento pelos valores despendidos pelo autor para o pagamento do empréstimo objeto dos autos, prejuízo do qual teve que suportar sem o usufruto da quantia emprestada. Além disso, é inequívoco o abalo emocional e a aflição psíquica experimentados pela parte autora, que, em razão da fraude, passou a arcar com dívida de alto valor, sem usufruir do produto do empréstimo, vendo seu benefício previdenciário mensal ser reduzido por descontos comprometedores à sua subsistência. Situação como essa não configura mero aborrecimento cotidiano, mas verdadeiro sofrimento moral, cuja indenização é medida de justiça. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: 1 – Considerar válido o contrato de empréstimo consignado celebrado com o réu Banco Daycoval; 2 – Reconhecer a fraude praticada pela empresa ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, diante da inexistência da portabilidade do contrato firmado junto ao banco Daycoval e, por conseguinte, condenar, a título de danos materiais, a pagar: 2.1 - As prestações pagas pelo autor ao réu Banco Daycoval em razão do empréstimo objeto dos autos, corrigido pelo IPCA, e com juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do efetivo prejuízo; 2.2- Em dobro a quantia de R$ 45.361,85, corrigido pelo IPCA, e com juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do efetivo prejuízo; 3 – Condenar a ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, dado o grave dano financeiro suportado pela parte autora em razão da fraude que, inclusive, configura crime; 4-Condenar a ré JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extraia cópia integral VIRTUAL dos autos e envie para a autoridade policial competente, a fim de apurar a responsabilidade dos sócios da empresa JHL PROMOTORA DE VENDAS LTDA – GRUPO JHL, eis que os fatos noticiam a prática, em tese, de ilícito penal. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 – Modifique a classe processual para cumprimento de sentença e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte DEVEDORA, por meio da defensoria pública (curadora especial), para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS,sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte CREDORA para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato,BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS,proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO