Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
TIBERIANO BRITO NOBRE - ME
CNPJ
Autor
THAIS SOARES DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 12:21
Transitado em Julgado em 31/01/2025
07/02/2025, 12:20
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
18/12/2024, 00:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
18/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 Promovido(a):
EXECUTADO: THAIS SOARES DE MEDEIROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811297-51.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual um veículo da executada foi bloqueado, via RENAJUD, porém não foi localizado para penhora. A parte exequente foi intimada por duas vezes para indicar meios de penhorar o veículo, sob pena de extinção do processo, uma vez que este foi o único bem encontrado que poderia satisfazer a dívida, mas não o fez, como se vê pela evolução do caderno processual. Desta forma, por não serem encontrados outros bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens, bem como a parte exequente não indicando outros bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, ou ainda meios de localizar o veículo bloqueado, a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis é medida que se impõe. Assim, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º, do CPC. Procedi ao desbloqueio, via RENAJUD, do veículo anteriormente bloqueado, conforme tela anexa. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
16/12/2024, 11:11
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 11:11
Conclusos para despacho
12/12/2024, 10:40
Decorrido prazo de TIBERIANO BRITO NOBRE - ME em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
28/11/2024, 00:13
Publicado Despacho em 28/11/2024.
28/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TIBERIANO BRITO NOBRE - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAFE DO NASCIMENTO CASTRO - PB22569 Promovido(a):
EXECUTADO: THAIS SOARES DE MEDEIROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811297-51.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual houve busca RENAJUD e consequente expedição de mandado de penhora de veículo, este que já havia sido bloqueado judicialmente para transferências (id 101404774). A parte exequente foi intimada para prestar informações necessárias ao cumprimento do mandado pelo meirinho (ids 102997720 e 103185387), mas não se manifestou. Em atenção ao princípio da cooperação judicial (art. 6, CPC), bem como à vedação às decisões surpresas, com base no art. 139, VI, concedo o prazo adicional de 5 dias para a parte prestar as informações solicitadas pelo Oficial de Justiça, sob pena de, não o fazendo, o mandado de penhora ser revogado, o veículo ser desbloqueado via RENAJUD, e o processo ser extinto, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO