Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0807441-94.2015.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Heloísa Borba Guimarães (viúva de Pedro Lins de Brito) em desfavor de Banco PAN S.A., objetivando a restituição dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou os cálculos atualizados (Id. 78819942). O banco executado (Id. 112404121), anuiu aos valores calculados pela contadoria, pugnando pela extinção da fase executiva. A parte exequente, por sua vez (Id. 113316276), impugnou os cálculos oficiais, alegando que a metodologia adotada -- especialmente a aplicação do sistema francês de amortização, a chamada Tabela Price -- não refletiria adequadamente os juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas. Sustentou que, por se se tratar de contrato com parcelas fixas, o valor efetivamente devido corresponderia àquele indicado em sua memória de cálculo. Eis o relatório, decido. A divergência trazida pela parte exequente recai sobre a metodologia adotada pela contadoria judicial (Id. 78819942), especialmente quanto ao critério de apuração dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais por decisão transitada em julgado. Segundo a impugnação apresentada, o contabilista oficial teria utilizado indevidamente elementos do sistema francês de amortização -- a chamada Tabela Price -- em desacordo com a natureza do contrato, cuja estrutura, conforme sustenta, é baseada em parcelas fixas e lineares. Importa esclarecer que a simples referência à Tabela Price não implica, necessariamente, na incidência de juros compostos no financiamento. O modelo não reproduz um sistema de amortização em si, mas atua como ferramenta matemática para distribuição proporcional dos encargos financeiros entre as parcelas contratuais -- especialmente quando estas são fixas, como no caso em análise. Ressalte-se, ainda, que o requerente não indicou metodologia alternativa para apuração dos valores, limitando-se a impugnar os cálculos oficiais sem apresentar proposta técnica que pudesse substituí-los. Nenhuma fórmula foi sugerida -- como, p. ex., o método de Gauss, técnica de rateio que distribui encargos de forma inversamente proporcional ao tempo e cuja aplicação, de todo modo, também não se mostraria adequada diante da natureza linear das parcelas e da ausência de qualquer previsão contratual neste sentido. Quanto aos valores, nota-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial seguiram com precisão os parâmetros definidos na sentença, como se demonstrará. A sentença determinou que os valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais fossem restituídos de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Com base nessas diretrizes, a contadoria apurou o valor principal de R$ 7.536,50, referente à devolução dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. A este valor foram acrescidos R$ 1.130,47 em honorários de sucumbência, calculados conforme o percentual de 15% fixado na sentença. Desse modo, o valor total apurado atingiu R$ 8.666,97. O cálculo foi atualizado até a data do depósito realizado em 12/04/2019 (Id. 20572429) e não extrapola os limites materiais do título executivo. Não há indicação de capitalização composta, tampouco da inclusão de encargos estranhos à condenação imposta. Em contrapartida, a planilha apresentada pela parte exequente aponta o valor de R$ 22.075,83, que não encontra respaldo nos autos. Isto porque o seu método de cálculo (i) adota premissas estranhas à decisão judicial; (ii) inclui, indiscriminadamente, parcelas já quitadas; (iii) incorpora encargos não alcançados pela nulidade declarada; e (iv) ultrapassa o período estabelecido na sentença. Ora, ao tomar como base o '’valor linear sobre tarifas ilegais'’ (R$ 222,63) e projetá-lo uniformemente por todo o período contratual -- com correção monetária e juros calculados em bloco a partir de 04/08/2015 --, o método adotado pela exequente produz, objetivamente, o mesmo efeito econômico da capitalização composta que critica nesta ocasião. Aliás, a própria memória de cálculo de Id. 113317800 confirma essa incongruência. Ao empregar a ferramenta DrCalc.net, a parte indicou como parâmetro o regime de juros compostos, com taxa mensal de 2,20% durante 36 meses, projetando o chamado “valor futuro” das tarifas declaradas ilegais. A utilização explícita de capitalização composta, portanto, contraria a alegação de que os cálculos oficiais deveriam ser rejeitados por presumirem algum efeito análogo. Se existia reproxe à utilização de técnica que reproduzisse efeitos de composição, ela não somente não se sustenta, como é neutralizada pelo próprio modelo adotado na impugnação. Observe-se que este foi precisamente o fator-gerador que fundamentou, no juízo de origem, a declaração de nulidade das tarifas e respectivos encargos correlatos. Isto porque, se fosse adotado o raciocínio defendido na impugnação, os valores pleiteados pela exequente deveriam, na verdade, ser inferiores aos oficialmente apurados -- e não substancialmente superiores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id. 100345199), por refletirem com exatidão os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. O depósito efetuado pelo Executado (Id. 62260225) resultou no levantamento de valores em favor da parte exequente e de sua advogada, através dos alvarás de Ids. 21421752 e 21420861, os quais, somados, extrapolam o montante apurado nos cálculos homologados. Reconhecida, assim, a plena satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Com a certidão de trânsito em julgado, apurem-se as custas finais e intime-se o Banco PAN S.A. para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELOISA BORBA GUIMARAES DE BRITO
EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0807441-94.2015.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Heloísa Borba Guimarães (viúva de Pedro Lins de Brito) em desfavor de Banco PAN S.A., objetivando a restituição dos valores pagos a título de juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou os cálculos atualizados (Id. 78819942). O banco executado (Id. 112404121), anuiu aos valores calculados pela contadoria, pugnando pela extinção da fase executiva. A parte exequente, por sua vez (Id. 113316276), impugnou os cálculos oficiais, alegando que a metodologia adotada -- especialmente a aplicação do sistema francês de amortização, a chamada Tabela Price -- não refletiria adequadamente os juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas nulas. Sustentou que, por se se tratar de contrato com parcelas fixas, o valor efetivamente devido corresponderia àquele indicado em sua memória de cálculo. Eis o relatório, decido. A divergência trazida pela parte exequente recai sobre a metodologia adotada pela contadoria judicial (Id. 78819942), especialmente quanto ao critério de apuração dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais por decisão transitada em julgado. Segundo a impugnação apresentada, o contabilista oficial teria utilizado indevidamente elementos do sistema francês de amortização -- a chamada Tabela Price -- em desacordo com a natureza do contrato, cuja estrutura, conforme sustenta, é baseada em parcelas fixas e lineares. Importa esclarecer que a simples referência à Tabela Price não implica, necessariamente, na incidência de juros compostos no financiamento. O modelo não reproduz um sistema de amortização em si, mas atua como ferramenta matemática para distribuição proporcional dos encargos financeiros entre as parcelas contratuais -- especialmente quando estas são fixas, como no caso em análise. Ressalte-se, ainda, que o requerente não indicou metodologia alternativa para apuração dos valores, limitando-se a impugnar os cálculos oficiais sem apresentar proposta técnica que pudesse substituí-los. Nenhuma fórmula foi sugerida -- como, p. ex., o método de Gauss, técnica de rateio que distribui encargos de forma inversamente proporcional ao tempo e cuja aplicação, de todo modo, também não se mostraria adequada diante da natureza linear das parcelas e da ausência de qualquer previsão contratual neste sentido. Quanto aos valores, nota-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial seguiram com precisão os parâmetros definidos na sentença, como se demonstrará. A sentença determinou que os valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais fossem restituídos de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Com base nessas diretrizes, a contadoria apurou o valor principal de R$ 7.536,50, referente à devolução dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. A este valor foram acrescidos R$ 1.130,47 em honorários de sucumbência, calculados conforme o percentual de 15% fixado na sentença. Desse modo, o valor total apurado atingiu R$ 8.666,97. O cálculo foi atualizado até a data do depósito realizado em 12/04/2019 (Id. 20572429) e não extrapola os limites materiais do título executivo. Não há indicação de capitalização composta, tampouco da inclusão de encargos estranhos à condenação imposta. Em contrapartida, a planilha apresentada pela parte exequente aponta o valor de R$ 22.075,83, que não encontra respaldo nos autos. Isto porque o seu método de cálculo (i) adota premissas estranhas à decisão judicial; (ii) inclui, indiscriminadamente, parcelas já quitadas; (iii) incorpora encargos não alcançados pela nulidade declarada; e (iv) ultrapassa o período estabelecido na sentença. Ora, ao tomar como base o '’valor linear sobre tarifas ilegais'’ (R$ 222,63) e projetá-lo uniformemente por todo o período contratual -- com correção monetária e juros calculados em bloco a partir de 04/08/2015 --, o método adotado pela exequente produz, objetivamente, o mesmo efeito econômico da capitalização composta que critica nesta ocasião. Aliás, a própria memória de cálculo de Id. 113317800 confirma essa incongruência. Ao empregar a ferramenta DrCalc.net, a parte indicou como parâmetro o regime de juros compostos, com taxa mensal de 2,20% durante 36 meses, projetando o chamado “valor futuro” das tarifas declaradas ilegais. A utilização explícita de capitalização composta, portanto, contraria a alegação de que os cálculos oficiais deveriam ser rejeitados por presumirem algum efeito análogo. Se existia reproxe à utilização de técnica que reproduzisse efeitos de composição, ela não somente não se sustenta, como é neutralizada pelo próprio modelo adotado na impugnação. Observe-se que este foi precisamente o fator-gerador que fundamentou, no juízo de origem, a declaração de nulidade das tarifas e respectivos encargos correlatos. Isto porque, se fosse adotado o raciocínio defendido na impugnação, os valores pleiteados pela exequente deveriam, na verdade, ser inferiores aos oficialmente apurados -- e não substancialmente superiores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id. 100345199), por refletirem com exatidão os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. O depósito efetuado pelo Executado (Id. 62260225) resultou no levantamento de valores em favor da parte exequente e de sua advogada, através dos alvarás de Ids. 21421752 e 21420861, os quais, somados, extrapolam o montante apurado nos cálculos homologados. Reconhecida, assim, a plena satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Com a certidão de trânsito em julgado, apurem-se as custas finais e intime-se o Banco PAN S.A. para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito