Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: GABRIEL LAGES DE PAULA E SOUZA, KAMYLLA MACHADO DE AZEVEDO LAGES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO PELO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924,II do CPC DO CPC. - “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830257-55.2024.8.15.2001
Vistos, etc. CONDOMÍNIO JARDIM DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GABRIEL LAGES DE PAULA E SOUZA e KAMYLLA MACHADO DE AZEVEDO LAGES, conforme petitório ID.90504639. Executados citados ID.93828992 e 93829507. Penhora on line de valores ID.99356956. No ID. 101182182, consta petição dos executados, informando o bloqueio de suas contas salários, no importe de R$1.796,28 e R$34,13, bem como informando, no ID.101368734, o pagamento, por depósito judicial, do importe de R$4.712,66 (ID.101368735 e 101368737), requerendo o desbloqueio da conta e arquivamento da presente lide. Independente de intimação, o exequente se manifestou, no ID.101700687, demonstrando o valor atualizado do débito no importe de R$5.190,27, reconhecendo o pagamento parcial da dívida pelos executados e requerendo a manutenção do bloqueio no valor remanescente de R$470,16. Na sequência, peticionou os exequentes (ID.101786859), concordando com a manutenção do bloqueio do valor de R$470,16 e requerendo o desbloqueio de suas contas correntes. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 924, inc. II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No caso em testilha, verifica-se que o próprio exequente reconheceu (ID. 101700687) que o valor devido houvera sido parcialmente pago, requerendo a expedição do alvará do importe e a manutenção do valor remanescente de R$470,16. Ocorre que, subtraindo do total de R$5.190,27 do valor do DJO de R$4.712,66, tens uma diferença de R$ 477,61 e não R$470,16, como informado pelo exequente. Destarte, por se tratar de diferença ínfima, reconheço o erro material no importe de R$7,45 referente à diferença do valor remanescente a ser pago pelos executados, Diante do DJO no importe de R$4.712,66 e da concordância expressa dos executados (ID.101786859) na manutenção do bloqueio do valor remanescente da dívida no valor de R$470,16, efetuo o desbloqueio das contas dos executados, transferindo para conta judicial vinculada aos autos apenas o valor de R$477,61. Seguem anexos os extratos do SISBAJUD, com ordens de transferência e de desbloqueios. No mais, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924,II do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, transfiro o importe bloqueado no importe de R$477,61 para conta judicial vinculada ao presente processo, desbloqueado as contas correntes dos executados e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO, a teor do art. 924,II do CPC. Custa e honorários advocatícios pagos. P. R. I. Expeça-se alvará no modelo eletrônico em favor do exequente, no valor total de R$5.190,27 referente a soma do valor depositado nos autos ID.101368737 de R$4.712,66 e, do importe transferido resultado da penhora on line R$477,61 supra, observando os dados bancárias (ID.101700687): FAVORECIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA -CNPJ: 38.342.012/0001-77 SICOOB CENTRO NORDESTE COOP.: 3358-8 CONTA: 5.437-2 Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 21 de outubro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont = Juíza de Direito =