Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: SOLANGE SILVINO BEZERRIL. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o meirinho verificou que a parte ré faleceu em fevereiro de 2023, isto é, em momento anterior à propositura da ação, de modo que a parte autora deveria ter indicado corretamente o polo passivo da ação, eis que, cediço, pessoa falecida não tem legitimidade processual para ser parte. Entrementes, a parte demandante emendou a inicial para indicar os herdeiros da parte promovida, possibilitando assim o prosseguimento do feito com a regularização do polo passivo, dado que, com base em jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação em face de pessoa que faleceu em momento prévio ao ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor/exequente o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. Nesse sentido, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.061 - DF - 2022/0047973-7; Data do Julgamento: 02/08/2022) Nesse sentido,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805043-90.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários]. recebo a emenda da inicial, e determino: 1 - Retifiquem o polo passivo da ação para constar como réu o Espólio de Solange Silvino Bezerril; 2 - Cadastrem os herdeiros indicados no ID. 106335584 no polo passivo da ação; 3 - Após, citem os herdeiros/representantes do Espólio de Solange Silvino Bezerril, por mandado, para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 4 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 5 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); O gabinete expediu intimação pelo DJE para a parte autora. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO