Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA DE SENA RIBEIRO.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito” ajuizada por MARGARIDA DE SENA RIBEIRO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que foi informada, na agência do INSS, da existência de três empréstimos consignados em seu nome: o primeiro no valor de R$ 2.739,85 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o segundo no valor de R$ 1.945,06 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) e o terceiro no valor de R$ 2.735,92 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos). A promovente sustenta, enfaticamente, que não assinou nenhum contrato e nem autorizou terceiros, tampouco requereu esses empréstimos consignados. Requer que seja declarada a inexistência do débito, com o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização em danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária. Banco promovido apresenta contestação alegando, em sede de preliminar, conexão pelo fato de a autora ter ações distintas para discutir processos de empréstimos consignados, impugnação à justiça gratuita, ausência de pretensão resistida. No mérito, alega a regularidade na contratação digital, com documentação, selfie, geolocalização, comprovação de liberação do crédito (troco) da renegociação para a parte autora, a demora no ajuizamento da ação, a ausência de danos morais e materiais. Juntou documentos, entre os quais os contratos realizados com a parte autora. Impugnação à contestação nos autos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807863-82.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Conexão O promovente alega a conexão com outro processo em que tanto a parte promovente quanto a instituição financeira litigam, mas que se refere a outro contrato de empréstimo consignado. No caso, como se trata de objeto distinto, pois os contratos não são os mesmos, rejeito a preliminar alegada. Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte promovente, mas não trouxe quaisquer elementos probatórios que pudessem pôr em dúvida a hipossuficiência reconhecida por este Juízo. Assim, rejeito a preliminar alegada. Inépcia da petição inicial - ausência de pretensão resistida O promovido aduz que o autor não fez qualquer requerimento administrativo de entrega de informações relativas ao serviço prestado, de maneira que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito. Contudo, no caso dos autos, o promovente indicou, com clareza, os números dos contratos acerca dos quais litiga, indicando fatos que independem de requerimento administrativo. Assim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art.14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Em caso como o dos autos, o serviço bancário fornecido pela instituição financeira não se mostrou defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor, tendo a ré trazido aos autos diversas provas que comprovam a regularidade da contratação. A instituição bancária, por sua vez, demonstra cabalmente a regularidade da contratação do empréstimo, com juntada dos contratos (Id. 88172067, 88172068, 88172069, 88123084, 88172085 e 88172087), bem como é possível verificar, do extrato de conta corrente da autora em junho de 2021, que houve liberação do refinanciamento em nome da autora (Id. 83339240 – Pág.3), que demonstram que a autora autorizou o empréstimo consignado. Com os valores tendo sido devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora e não tendo ocorrido a imediata devolução, mas sim o uso do numerário através de saques e compras, fica caracterizado comportamento concludente a impedir o venire contra factum proprium. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB - 0801882-34.2023.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não havendo recurso no prazo legal, arquivem os autos. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO