Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO CAVALCANTE
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848220-76.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Cumulação com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO CAVALCANTI, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da Promovida ao custeio integral e imediato dos procedimentos cirúrgicos prescritos para tratamento de neoplasia maligna da próstata, especificamente a PROSTATA OVESICULECTOMIA RADICAL, LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL e URETROPLASTIA POSTERIOR, todos por VIA ROBÓTICA, além do pagamento de indenização por danos morais. O Promovente narrou na petição inicial (ID 97269591) ser usuário do plano de saúde contratado junto à Promovida e que foi diagnosticado com ADENOCARCINOMA PROSTÁTICO GLEASON 7 (3+4) - CID C.61 (Câncer de Próstata). Em razão do diagnóstico de doença grave, o médico assistente indicou a cirurgia robótica como a técnica de escolha, por ser fundamental para "minimizar os riscos de complicações e maximizando as chances de cura da doença", conforme o laudo médico juntado aos autos (ID 97269595). Ocorre que, ao solicitar a autorização dos procedimentos junto à Promovida, esta, em um primeiro momento, autorizou procedimento diverso daquele solicitado pelo médico (solicitou por robótica e o plano autorizou por laparoscopia) (ID 97269597), alegando em sua defesa, resumidamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão (Súmula 608 do STJ) e a inexistência de cobertura obrigatória para a técnica robótica conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Deferida a antecipação da tutela (ID 97303955). A decisão foi mantida pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100002780), que negou provimento ao Agravo de interposto pela Promovida. A Promovida apresentou Contestação (ID 98329825), na qual defendeu a inaplicabilidade do CDC, o caráter taxativo do Rol da ANS e a ausência de superioridade clínica da técnica robótica, citando o julgamento do EREsp nº 1886929/SP e refutando o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito, alegando que a negativa se deu por dúvida jurídica razoável. Apresentada Réplica à Contestação (ID 99771675), o Autor rebateu a tese defensiva, afirmando que a Lei nº 14.454/2022 tornou o rol da ANS exemplificativo, sustentando o direito à escolha da terapêutica pelo médico assistente e reiterando a pretensão indenizatória. Em fase de instrução, foi realizada consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que apresentou a Nota Técnica 347309 (ID 117442218). Em sua petição de ID 128890551, de 12 de dezembro de 2025, a parte Autora informou a superveniência de um fato novo, consistente na inclusão da prostatectomia radical assistida por robô no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estabelecendo a cobertura obrigatória do procedimento. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza de relação de consumo, em atendimento à Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Apesar disto, por tratar-se de contrato de adesão, regulamentado pelo art. 423 do Código Civil, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de forma mais favorável ao aderente, neste caso, a parte autora. Ademais, a exclusão da aplicação do CDC não torna o contrato um campo imune ao controle jurisdicional ou desvinculado dos princípios gerais do direito contratual. A relação jurídica em tela continua regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil, sendo imperiosa a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida, garantias constitucionais que se sobrepõem a qualquer interpretação restritiva de cláusulas pactuadas em modelos de assistência mútua. Da cobertura da doença e limites da técnica A controvérsia cinge-se à interpretação contratual quanto à extensão da cobertura do plano de saúde, especificamente no que tange à técnica cirúrgica (robótica) e à existência de dano moral pela recusa. É incontroverso que a doença que aflige o Promovente possui cobertura contratual, tratando-se de patologia grave que exige tratamento urgente e eficaz. Pela análise dos autos, constata-se que o médico assistente indica a cirurgia de prostatovesiculectomia radical, linfadenectomia retroperitoneal e uretroplastia posterior por via robótica, por se tratar de técnica mais moderna, menos invasiva e que comprovadamente reduz os riscos e melhora os resultados funcionais em desfechos importantes. Em que pese a Nota Técnica do NATJUS/PB concluir como sendo não favorável, destaque-se da própria nota o trecho que afirma: “Uma meta-análise demonstrou que a prostatectomia assistida por robô apresenta menores taxas de sangramento e de necessidade de transfusão do que a técnica aberta, e o risco de transfusão é menor em relação à prostatectomia radical videolaparoscópica.” O que se vê, portanto, é a existência de controvérsias em estudos técnico científicos, que podem tendenciar a viabilidade ou não do procedimento robótico. Não se pode deixar às custas do paciente oncológico a espera por um posicionamento científico unânime, sendo o seu médico assistente aquele que, detendo sua confiança e competência técnica, deve indicar o método mais adequado ao seu quadro clínico. Nessa linha de pensamento, o STJ já fez ressalva de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado: é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico (...). (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/11/2021). Em caso análogo ao dos autos, cabe citar decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL PELA TÉCNICA ROBÓTICA. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde (Júlio Pedro Kempfer) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança e indenizatória, reformou a sentença para afastar a obrigação da operadora de reembolsar integralmente os custos com a realização de prostatectomia radical por técnica robótica, ao reconhecer a exclusão expressa desse procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico (prostatectomia radical robótica) prescrito para o tratamento de câncer de próstata, ainda que tal técnica específica não conste do rol da ANS ou esteja nele expressamente excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os planos de saúde devem custear exames, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, quando comprovada a indicação médica para a técnica empregada. 4. A negativa de cobertura de procedimento indicado para tratamento oncológico configura conduta abusiva, especialmente quando há expressa recomendação médica fundamentada na eficácia e nos benefícios clínicos da técnica adotada. 5. A existência de técnicas alternativas previstas no rol da ANS não afasta a obrigação de custeio quando demonstrada, nos autos, a superioridade clínica e os benefícios ao paciente advindos da técnica prescrita, como ocorreu com a cirurgia robótica na hipótese dos autos. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a operadora de plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tipo de tratamento prescrito para enfermidade coberta contratualmente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2192659 / RS RECURSO ESPECIAL 2025/0017354-0, Rel. Min. Daniela Texeira, julgado em 25/08/2025). Portanto, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido para que a parte demandada realize a cobertura integral da cirurgia oncológica prescrita ao Autor, nos termos da requisição médica. Por fim, destaque-se que a Agência Nacional de Saúde aprovou a incorporação da prostatectomia radical assistida por robô ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. O procedimento utilizado no tratamento do câncer de próstata estará disponível em abril de 2026, conforme diretrizes da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-inclui-1o-cirurgia-robotica-na-cobertura-obrigatoria-dos-planos-de-saude). A atualização da lista de cobertura obrigatória, ocorrida após a contestação e o parecer do NATJUS, elimina qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de custeio por parte da operadora. Este novo cenário regulatório, que reconhece o valor terapêutico e a eficácia da técnica, reforça a natureza indevida da negativa original e confirma a necessidade de cobertura integral pleiteada na exordial. Do dano moral Ainda, o Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivado pela recusa da operadora em autorizar o tratamento integralmente, causando-lhe aflição e angústia em momento de diagnóstico de neoplasia maligna. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imperativa a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da negativa, esta conclusão não implica, automaticamente, o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque a conduta da operadora se deu no exercício do seu direito, tentando aplicar os mecanismos de regulação previstos contratualmente. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Assim, o dano moral somente se configuraria se a negativa tivesse resultado em um agravamento da condição de saúde do Autor, em uma espera prolongada e injustificável que extrapolasse os limites do aceitável, ou se houvesse sido demonstrada má-fé ou conduta vexatória por parte do plano, o que não foi solidamente comprovado nos autos. Portanto, em que pese a natureza essencial do direito à saúde e a necessidade de confirmação da obrigação de fazer, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no custeio integral e fornecimento do procedimento de prostatovesiculectomia radical, linfadenectomia retroperitoneal e uretroplastia posterior, via robótica e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO CAVALCANTE
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848220-76.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Cumulação com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO CAVALCANTI, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da Promovida ao custeio integral e imediato dos procedimentos cirúrgicos prescritos para tratamento de neoplasia maligna da próstata, especificamente a PROSTATA OVESICULECTOMIA RADICAL, LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL e URETROPLASTIA POSTERIOR, todos por VIA ROBÓTICA, além do pagamento de indenização por danos morais. O Promovente narrou na petição inicial (ID 97269591) ser usuário do plano de saúde contratado junto à Promovida e que foi diagnosticado com ADENOCARCINOMA PROSTÁTICO GLEASON 7 (3+4) - CID C.61 (Câncer de Próstata). Em razão do diagnóstico de doença grave, o médico assistente indicou a cirurgia robótica como a técnica de escolha, por ser fundamental para "minimizar os riscos de complicações e maximizando as chances de cura da doença", conforme o laudo médico juntado aos autos (ID 97269595). Ocorre que, ao solicitar a autorização dos procedimentos junto à Promovida, esta, em um primeiro momento, autorizou procedimento diverso daquele solicitado pelo médico (solicitou por robótica e o plano autorizou por laparoscopia) (ID 97269597), alegando em sua defesa, resumidamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão (Súmula 608 do STJ) e a inexistência de cobertura obrigatória para a técnica robótica conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Deferida a antecipação da tutela (ID 97303955). A decisão foi mantida pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100002780), que negou provimento ao Agravo de interposto pela Promovida. A Promovida apresentou Contestação (ID 98329825), na qual defendeu a inaplicabilidade do CDC, o caráter taxativo do Rol da ANS e a ausência de superioridade clínica da técnica robótica, citando o julgamento do EREsp nº 1886929/SP e refutando o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito, alegando que a negativa se deu por dúvida jurídica razoável. Apresentada Réplica à Contestação (ID 99771675), o Autor rebateu a tese defensiva, afirmando que a Lei nº 14.454/2022 tornou o rol da ANS exemplificativo, sustentando o direito à escolha da terapêutica pelo médico assistente e reiterando a pretensão indenizatória. Em fase de instrução, foi realizada consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que apresentou a Nota Técnica 347309 (ID 117442218). Em sua petição de ID 128890551, de 12 de dezembro de 2025, a parte Autora informou a superveniência de um fato novo, consistente na inclusão da prostatectomia radical assistida por robô no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estabelecendo a cobertura obrigatória do procedimento. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pela análise dos autos, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza de relação de consumo, em atendimento à Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Apesar disto, por tratar-se de contrato de adesão, regulamentado pelo art. 423 do Código Civil, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de forma mais favorável ao aderente, neste caso, a parte autora. Ademais, a exclusão da aplicação do CDC não torna o contrato um campo imune ao controle jurisdicional ou desvinculado dos princípios gerais do direito contratual. A relação jurídica em tela continua regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil, sendo imperiosa a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à vida, garantias constitucionais que se sobrepõem a qualquer interpretação restritiva de cláusulas pactuadas em modelos de assistência mútua. Da cobertura da doença e limites da técnica A controvérsia cinge-se à interpretação contratual quanto à extensão da cobertura do plano de saúde, especificamente no que tange à técnica cirúrgica (robótica) e à existência de dano moral pela recusa. É incontroverso que a doença que aflige o Promovente possui cobertura contratual, tratando-se de patologia grave que exige tratamento urgente e eficaz. Pela análise dos autos, constata-se que o médico assistente indica a cirurgia de prostatovesiculectomia radical, linfadenectomia retroperitoneal e uretroplastia posterior por via robótica, por se tratar de técnica mais moderna, menos invasiva e que comprovadamente reduz os riscos e melhora os resultados funcionais em desfechos importantes. Em que pese a Nota Técnica do NATJUS/PB concluir como sendo não favorável, destaque-se da própria nota o trecho que afirma: “Uma meta-análise demonstrou que a prostatectomia assistida por robô apresenta menores taxas de sangramento e de necessidade de transfusão do que a técnica aberta, e o risco de transfusão é menor em relação à prostatectomia radical videolaparoscópica.” O que se vê, portanto, é a existência de controvérsias em estudos técnico científicos, que podem tendenciar a viabilidade ou não do procedimento robótico. Não se pode deixar às custas do paciente oncológico a espera por um posicionamento científico unânime, sendo o seu médico assistente aquele que, detendo sua confiança e competência técnica, deve indicar o método mais adequado ao seu quadro clínico. Nessa linha de pensamento, o STJ já fez ressalva de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado: é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico (...). (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.941.905/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/11/2021). Em caso análogo ao dos autos, cabe citar decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL PELA TÉCNICA ROBÓTICA. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde (Júlio Pedro Kempfer) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de cobrança e indenizatória, reformou a sentença para afastar a obrigação da operadora de reembolsar integralmente os custos com a realização de prostatectomia radical por técnica robótica, ao reconhecer a exclusão expressa desse procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico (prostatectomia radical robótica) prescrito para o tratamento de câncer de próstata, ainda que tal técnica específica não conste do rol da ANS ou esteja nele expressamente excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os planos de saúde devem custear exames, medicamentos e procedimentos necessários ao tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, quando comprovada a indicação médica para a técnica empregada. 4. A negativa de cobertura de procedimento indicado para tratamento oncológico configura conduta abusiva, especialmente quando há expressa recomendação médica fundamentada na eficácia e nos benefícios clínicos da técnica adotada. 5. A existência de técnicas alternativas previstas no rol da ANS não afasta a obrigação de custeio quando demonstrada, nos autos, a superioridade clínica e os benefícios ao paciente advindos da técnica prescrita, como ocorreu com a cirurgia robótica na hipótese dos autos. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a operadora de plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tipo de tratamento prescrito para enfermidade coberta contratualmente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2192659 / RS RECURSO ESPECIAL 2025/0017354-0, Rel. Min. Daniela Texeira, julgado em 25/08/2025). Portanto, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido para que a parte demandada realize a cobertura integral da cirurgia oncológica prescrita ao Autor, nos termos da requisição médica. Por fim, destaque-se que a Agência Nacional de Saúde aprovou a incorporação da prostatectomia radical assistida por robô ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. O procedimento utilizado no tratamento do câncer de próstata estará disponível em abril de 2026, conforme diretrizes da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-inclui-1o-cirurgia-robotica-na-cobertura-obrigatoria-dos-planos-de-saude). A atualização da lista de cobertura obrigatória, ocorrida após a contestação e o parecer do NATJUS, elimina qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de custeio por parte da operadora. Este novo cenário regulatório, que reconhece o valor terapêutico e a eficácia da técnica, reforça a natureza indevida da negativa original e confirma a necessidade de cobertura integral pleiteada na exordial. Do dano moral Ainda, o Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivado pela recusa da operadora em autorizar o tratamento integralmente, causando-lhe aflição e angústia em momento de diagnóstico de neoplasia maligna. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imperativa a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da negativa, esta conclusão não implica, automaticamente, o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque a conduta da operadora se deu no exercício do seu direito, tentando aplicar os mecanismos de regulação previstos contratualmente. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Assim, o dano moral somente se configuraria se a negativa tivesse resultado em um agravamento da condição de saúde do Autor, em uma espera prolongada e injustificável que extrapolasse os limites do aceitável, ou se houvesse sido demonstrada má-fé ou conduta vexatória por parte do plano, o que não foi solidamente comprovado nos autos. Portanto, em que pese a natureza essencial do direito à saúde e a necessidade de confirmação da obrigação de fazer, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no custeio integral e fornecimento do procedimento de prostatovesiculectomia radical, linfadenectomia retroperitoneal e uretroplastia posterior, via robótica e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito