Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
RECORRIDOS: Halcon Alimentos do Brasil LTDA. ADVOGADO: Daniel Quirino Wanderley (OAB/PB nº. 17703-A)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0821391-73.2015.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, assim ementada: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da nulidade das CDA por falta de fundamento legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a CDA juntada na inicial indica a fundamentação legal para embasar a cobrança do título. III. Razões de decidir 3. Não há razões para modificar a sentença prolatada pelo Juízo do primeiro grau, dado que o próprio código tributário, por meio do art. 203 do diploma, determina que a omissão dos fundamentos legais do tributo inscrito na CDA que lastreia a execução implica na nulidade do título, com consequente extinção da demanda. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Desprovido. Contrarrazões não ofertadas (id. 33707077). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso (id. 33793430). É o relatório. Decido. De início, verifico que o recurso é tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC/2015. Todavia, no mérito, o apelo não deve ser admitido, pois esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 280 do STJ. Cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia reside em saber se a CDA objeto da execução fiscal preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especificamente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, a CDA em questão não especifica, de forma suficiente, os fundamentos legais para a cobrança do título, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal entendeu que a omissão dos fundamentos legais do tributo inscrito na CDA constitui nulidade insanável, com base no art. 203 do CTN. Para modificar tal entendimento e acolher a tese do recorrente de que a CDA contém todos os requisitos legais necessários, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente a análise do próprio título executivo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, a qual, como já decidido, encontra-se inviabilizada, nesta instância superior, pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.671.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021) “(...) 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)” “(...) 3. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. GRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.990.308/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)” Ademais, o recurso também encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque o recorrente fundamenta parte de sua argumentação na alegação de que a CDA estaria em conformidade com o art. 106 do RICMS/PB (Regulamento do ICMS da Paraíba), norma de caráter local, cuja interpretação não é passível de análise em sede de recurso especial. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba