Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAELSON PEDRO DA SILVA, JULIANA BEZERRA DE FARIAS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0804131-63.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Jaelson Pedro da Silva e Juliana Bezerra de Farias, qualificados nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba– CAGEPA, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. A parte promovente aduz, em apertada síntese, que, "(...) em meados de fevereiro de 2020, parte da rede de esgotos da empresa Demandada “estourou”, causando inúmeros transtornos aos Promoventes, uma vez que uma água fétida se acumulou próximo à sua residência, o que lhes impedia de realizar atividades simples do cotidiano sem passar pela constrangedora e insalubre situação de serem expostos aos dejetos ali presentes". Acostou procuração e documentos. A parte promovida contestou o pedido. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID n 80329153). Alegações finais apresentada (ID n. 81460796). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do mérito. Alega a parte autora, em seu pedido inicial, aduz que na rua em que reside há transbordamento da rede coletora de esgoto, de propriedade/responsabilidade e manutenção da demandada, e que esse fato, lhe causou transtornos. A empresa ré ao contestar os fatos e fundamentos contidos na inicial, relatou que os fatos ali narrados, se tratou de um defeito momentâneo da rede de esgotos, e que logo que acionada, a demandada procedeu ao conserto. Anexou a demandada fotos da rua e do local indicado na inicial. Devidamente intimado para especificar provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Feito estas considerações, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral vem a ser um prejuízo não patrimonial que para a configuração de danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, não se pode olvidar que o dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. Contudo, verificando os autos eletrônicos, não vislumbro qualquer ato a ser indenizado. Durante audiência de instrução as testemunhas alegaram que a concessionária compareceu ao local, assim como no momento não há transbordamento de água, e a concessionária não nega que houve um problema na rede de esgotos que passa pela rua da parte autora, porém momentâneo, sendo acionada e realizando o conserto. Embora seja incontroverso o transbordo do esgoto na frente da casa da autora (conforme fotos acostadas à inicial), a falha não decorreu de ato voluntário da promovida, bem como a autora não apresentou protocolos de reclamação visando comprovar que houve prolongamento excessivo na resolução do defeito. Ademais, na presente lide não se teve notícias de entrada de detritos, insetos ou qualquer vestígio no imóvel da parte Autora, tampouco, restou esclarecido se o problema atingiu a honra da Promovente. Até porque é necessário mencionar que sequer a Promovente junta qualquer comprovação do suposto dano. Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos os seguintes julgados: TJPB: Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou. (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel. Dês. Plínio Leite Fontes). TJMG: Ao autor incumbe em geral, o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito; entretanto, se a situação normal faz crer na culpa do réu, cabe a ele mostrar que, contra essa aparência, não ocorreu culpa de sua parte. (RJTAMG 34 e 37/347). Ora, se o ônus da prova cabe a quem alega, deveria a parte autora ter comprovado suas afirmações.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 13 de agosto de 2024. José Jackson Guimarães Juiz de Direito