Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL CARDOSO NETO Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COISA JULGADA MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ABRANGENDO CONTRATO QUESTIONADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Manoel Cardoso Neto contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material, em razão de homologação de acordo anterior envolvendo o mesmo contrato (nº 0123426605064). O embargante sustenta obscuridade no acórdão quanto à suposta distinção entre contratos de empréstimo pessoal e consignado, requerendo o afastamento da coisa julgada ou, subsidiariamente, a manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há obscuridade no acórdão quanto à identidade dos contratos discutidos; e (ii) avaliar se é cabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a identidade entre os contratos, reconhecendo que o contrato objeto da presente ação foi expressamente mencionado e abrangido pelo acordo homologado no processo anterior. A apresentação, em embargos de declaração, de tabela comparativa com dados dos contratos não representa fato novo nem evidencia obscuridade, mas mera reiteração de argumentos já apreciados pelo colegiado. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à reanálise do mérito da causa ou à modificação da decisão, salvo na presença de vícios formais (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no caso. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O pedido de prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de obscuridade ou omissão no acórdão afasta a possibilidade de modificação da decisão por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura uso inadequado do recurso, sendo incabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A identidade entre os contratos já foi analisada e fundamentadamente reconhecida, não sendo reexaminável nesta via. A oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, não exigindo manifestação expressa do órgão julgador.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0803959-54.2024.8.15.0181 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MANOEL CARDOSO NETO, irresignado com Acórdão da Colenda 4ª Câmara Cível, que à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, mantendo incólume a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Assim dispôs a decisão colegiada atacada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR ABRANGENDO O CONTRATO QUESTIONADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Manoel Cardoso Neto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada material em razão de acordo homologado em processo anterior envolvendo o mesmo contrato (nº 0123426605064), nos termos do art. 485, V, do CPC. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, inexistência de identidade entre os objetos das demandas e violação ao contraditório e à ampla defesa. Pede a anulação da sentença para regular instruão e julgamento mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há identidade entre os objetos das demandas que justifique a extinção pela ocorrência de coisa julgada material; e (iii) determinar se houve violação aos princípios do c o n t r a d i t ó r i o e d a a m p l a d e f e s a. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois analisa os argumentos das partes e explicita a correlação do contrato nº 0123426605064 com o acordo homologado em ação anterior. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, já que combate de forma clara e coerente os fundamentos da sentença, sendo, portanto, admissível. A homologação judicial de acordo configura decisão de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, produzindo coisa julgada material, conforme previsto no a r t. 5 0 2 d o C P C. O contrato objeto da presente demanda foi expressamente mencionado e abrangido pelo acordo homologado no processo nº 0803957-84.2024.8.15.0181, com cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, inviabilizando nova discussão judicial s o b r e a m a t é r i a. O ônus da prova acerca da inexistência dessa correlação competia ao apelante, que não logrou desconstituir a premissa fática da sentença. Não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a extinção do feito decorre de aplicação da coisa julgada, instrumento de estabilização das relações jurídicas em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que aprecia expressamente os pontos suscitados pelas partes e indica a base fática e jurídica da decisão não é nula por ausência de f u n d a m e n t a ç ã o. A homologação judicial de acordo, com cláusula de renúncia a direitos decorrentes dos mesmos fatos ou fundamentos jurídicos, produz coisa julgada material e impede nova ação sobre o mesmo contrato. O ônus de demonstrar a inexistência de identidade entre a causa anterior e a nova demanda incumbe à parte autora. A extinção do processo com fundamento na coisa julgada não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa." Em suas razões, o Embargante alega, em suma, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que o Acórdão manteve o entendimento de identidade com o processo nº 0803957-84.2024.8.15.0181, sem considerar que se tratam de empréstimos distintos (um pessoal e outro consignado), apresentando uma tabela comparativa de contratos para demonstrar a divergência. Por derradeiro, requer o acolhimento dos embargos para eliminar as obscuridades e afastar a coisa julgada, ou, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e Súmulas 98 e 211 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Cinge-se a irresignação do embargante à suposta obscuridade no Acórdão embargado, que teria mantido o reconhecimento da coisa julgada material sem considerar a distinção entre os contratos de empréstimo discutidos nos processos nº 0803959-54.2024.8.15.0181 (empréstimo consignado) e nº 0803957-84.2024.8.15.0181 (empréstimo pessoal). O embargante reitera a tese de que os contratos possuem características diversas, como datas de início e fim de cobrança, fontes de pagamento, número de parcelas e valores totais, o que afastaria a identidade de objeto e causa de pedir. Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado revela que a questão da identidade dos contratos e a consequente aplicação da coisa julgada foram exaustivamente debatidas e fundamentadas. O Acórdão foi claro ao asseverar que "o contrato objeto da presente demanda foi expressamente mencionado e abrangido pelo acordo homologado no processo nº 0803957-84.2024.8.15.0181, com cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico, inviabilizando nova discussão judicial sobre a matéria". Ademais, o Acórdão foi enfático ao consignar que "o ônus da prova acerca da inexistência dessa correlação competia ao apelante, que não logrou desconstituir a premissa fática da sentença" (ID 36881464, p. 2). A argumentação do embargante, apresentando uma tabela comparativa de contratos nos presentes embargos, não introduz fato novo ou aponta obscuridade que não tenha sido previamente considerada. Trata-se, em verdade, de uma reiteração de argumentos já submetidos à apreciação do Tribunal e devidamente rechaçados, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a promover a alteração do que foi decidido, mas sim a aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, o Acórdão embargado não padece de qualquer desses vícios. A divergência de entendimento do embargante em relação à identidade dos contratos não se traduz em obscuridade do julgado, mas em mera insatisfação com a interpretação jurídica e fática conferida pelo Colegiado. Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Desse modo, a simples oposição dos embargos já é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento, tornando desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal ou tese jurídica invocada, desde que a matéria tenha sido efetivamente suscitada nas razões recursais. Em suma, os presentes embargos de declaração não apontam qualquer vício real no Acórdão embargado, mas sim buscam uma reanálise da matéria de mérito já decidida, o que é vedado por esta via recursal. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Advirto a parte acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -