Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49)0801270-09.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA FREITAS e MARIA DO SOCORRO MELO, com o objetivo de adquirir a propriedade de dois lotes de terreno (lotes 06 e 07, quadra AD, loteamento Enseada de Jacumã, no município de Conde/PB), com base no exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 35 anos. Segundo a petição inicial, a posse atual teve início em 2014, quando o autor adquiriu os imóveis de Gerson de Oliveira Almeida, que, por sua vez, já detinha a posse desde 2001, após aquisição de Dioclécio de Oliveira Barbosa, que havia adquirido os terrenos da empresa CONSTROMOB em 1984. O autor alegou que todos os anteriores possuidores exerceram a posse de forma contínua e pacífica, somando um total superior a três décadas. Os autores afirmam que vêm exercendo atos de domínio sobre os lotes, como o pagamento de IPTU, cercamento e uso dos terrenos, e que não possuem outro imóvel. Concedida justiça gratuita parcial, o autor pagou as custas judiciais proporcionais (Id 30747145). Intimado para emendar a inicial, o autor indicou o Sr. Gerson de Oliveira Almeida como parte promovida e acostou os documentos solicitados (Id 33278967 e 35680135). Foram identificados como confinantes dos imóveis os seguintes: Edna Maria Torreão Brito (lote 05), Alberido de Amorim Paz (lote 08) e a empresa Constromob (lote 23). Edna Maria foi regularmente citada (ID 71298664), apresentou contestação (ID 72397017) e, após esclarecimentos, manifestou desinteresse na causa (ID 100634734). Alberido de Amorim Paz não foi citado, pois verificou-se que o imóvel está ainda registrado em nome da Constromob, a qual teve sua citação posteriormente requerida (ID 114479409). Além disso, Dioclécio de Oliveira Barbosa foi citado pessoalmente (ID 48573384 e 48573386) e apresentou petição reconhecendo a venda anterior do imóvel e manifestando expressamente sua ausência de interesse na lide (ID 48592401). Frustrada a tentativa de citação do demandado, o autor pugnou para que se desse através e edital, cujo pedido restou indeferido. As fazendas públicas manifestaram seu desinteresse na ação. Intimado para indicar o endereço do confinante não citado, informou que apesar de ventilada sua propriedade, verificou-se junto ao registro de imóveis que o bem encontra-se registrado em nome da CONSTRUMOB. É o relatório. Passo a sanear o feito. Desta feita, compulsando os autos, constata-se que os autores atenderam às determinações judiciais de emenda à inicial, com a juntada de documentos necessários à instrução do feito, como planta, memorial descritivo, certidões do registro imobiliário, comprovantes de IPTU e documentos que demonstram a cadeia possessória dos imóveis. Em relação à legitimidade passiva, é sabido que, nas ações de usucapião, esta é atribuída àquele em cujo nome o imóvel encontra-se matriculado no registro de imóveis, sendo irrelevante eventual existência de contratos particulares de compra e venda não registrados. No caso, verificou-se que os lotes objeto da demanda (lotes 06 e 07 da quadra AD) estão devidamente registrados em nome da empresa Constromob – Construtora e Imobiliária Coqueirinho Ltda., a quem cabe, portanto, integrar o polo passivo da presente demanda. Assim, revela-se descabida a inclusão de terceiros que não ostentem a titularidade formal do bem perante o registro de imóveis, como é o caso do Sr. Gerson de Oliveira Almeida. Eventuais cessões de direitos ou aquisições de posse não produzem efeitos perante terceiros enquanto não levadas a registro, razão pela qual não ensejam legitimidade passiva na presente demanda, tampouco autorizam a denunciação da lide. Com base nessas premissas, INTIMO o autor para regularizar o polo passivo da ação, que deve ser ocupado pelo titular registral dos imóveis, dispensando a citação de qualquer outro pretenso adquirente ou possuidor anterior que não detenha tal condição. Ressalte-se que a própria parte autora informou que os lotes em questão ainda se encontram formalmente em nome da referida empresa junto ao cartório competente.
Ante o exposto, declaro o feito saneado, com fulcro no art. 357 do CPC, e determino: 1. INTIMO o autor para emendar a inicial, conforme supra esclarecido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito; 2. Considerando que os demais confrontantes foram regularmente citados e se manifestaram nos autos, inclusive declarando ausência de oposição ao pedido, pendente apenas a citação do confinante do Lote de terreno 08, Quadra Ad, cuja propriedade é da CONSTUMOB, aguarde-se o seu endereço para que se proceda a citação. 3. Regularizado o polo passivo da ação e a relação de confinantes, EXPEÇA-SE mandado de citação. 4. Após a juntada do mandado ou aviso de recebimento da empresa Constromob, voltem conclusos para análise de eventual designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito