Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: GERMANO PEREIRA DE LIMA - ME, GERMANO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO COM CONTEÚDO MATERIAL. DIREITO POTESTATIVO DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGOS 775 E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visto etc. Nos autos da presente ação de execução extrajudicial, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito. É o breve relatório. Decido. A desistência do processo configura-se direito potestativo da parte exequente em ações de execução extrajudicial, sendo desnecessária a prévia oitiva da parte executada quando não tenha ocorrido a interposição de embargos à execução ou impugnação com conteúdo material, na forma do art. 755, caput e parágrafo único do CPC. Vide, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. In casu, portanto, tratando-se de execução em que a parte executada, apesar de citada, não apresentou embargos à execução ou impugnação com conteúdo material, a extinção do processo diretamente sem a sua prévia oitiva é medida que se impõe. Nesses termos, com apoio no art. 775 e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Custas processuais antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de participação processual da parte ré. Ante o caráter peremptório do pedido de desistência e a clara ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre automaticamente. Assim, logo após a intimação da parte requerente, ARQUIVE-SE de IMEDIATO o presente feito. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0801116-26.2014.8.15.0001 Intime-se tão-só a parte exequente, por seu advogado. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito