Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802998-79.2024.8.15.2003.
AUTOR: ANDREA VIEIRA DE ARAUJO
RÉU: JOSE VIEIRA DE ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – ACORDO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após a sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Andréa Vieira de Araújo em face de seu pai José Vieira de Araújo, sob a alegação de que este não possui condições de praticar atos da vida civil, em razão de demência vascular. A autora requereu, liminarmente, curatela provisória, a qual foi concedida pelo juízo, com nomeação da autora como curadora (ID 90346986). No curso do processo, foi realizada audiência de entrevista do interditando (ID 97559255), onde foram colhidos depoimentos. Na mesma oportunidade, foi proferida sentença, deferindo curatela definitiva à autora, com os limites estabelecidos no art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015. Após a sentença, terceiros interessados (filhos do interditado) apresentaram impugnação (ID 102269254), alegando nulidade do processo e incapacidade moral da curadora, além de requererem a substituição desta e a reabertura da instrução. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à habilitação dos terceiros interessados, sugerindo prestação de contas da curadora e estudo social sobre a situação do interditado (ID 104939312). Posteriormente, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, no qual os filhos do interditado renunciaram às impugnações e reconheceram a continuidade da curadora no encargo (ID 107083045). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção do processo com resolução do mérito (ID 108254750). Relatados, DECIDO. No caso em exame, entendo que merece guarida a pretensão deduzida pelas partes, em razão do disposto o art. 840 do atual Código Civil que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, o dispositivo legal autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Ademais, é oportuno destacar que é perfeitamente válida e eficaz a transação levada a efeito após a solução do litígio mediante sentença passada em julgado, desde que participem daquela todos os envolvidos na lide decidida, a fim de regular a execução do julgado e de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, as decisões a seguir transcritas: ACORDO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. O trânsito em julgado da decisão judicial não obstaculiza as partes de formularem acordo sobre a solução do litígio. Homologação pretendida possível face ao disposto no artigo 850 do novo Código Civil. Agravo provido,de plano. (Agravo de Instrumento Nº. 70021796917, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/10/2007). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa.4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes no Id 107083046 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas pelos promovidos, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”