Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO BATISTA DE ANDRADE
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum cível em que a parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais no prazo legal. A parte demandante permaneceu inerte, não efetuando o pagamento exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de pagamento das custas processuais pela parte autora, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais é pressuposto objetivo necessário para a constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme estabelece o art. 290 do CPC. 4. A inércia da parte autora em efetuar o pagamento das custas, após ser regularmente intimada, impõe o cancelamento da distribuição do feito. 5. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a falta de pressupostos de constituição válida do processo, como o pagamento das custas iniciais, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Distribuição cancelada e processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento das custas processuais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 16 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850804-19.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimada a comprovar o pagamento das custas, a autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos..É o que importa relatar. Decido. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito