Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE ARAUJO SOARES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida por este Juízo. A parte ré embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão ao não analisar todos os seus argumentos acerca da ausência de venda casada, ao não apreciar seu pedido de devolução na modalidade simples e de compensação de valores e ao não discorrer sobre a necessidade de fixação da Taxa SELIC como meio para correção monetária e juros de mora, bem como sustentou a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência. A parte autora/embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Revendo o decisum retro citado, verifica-se que não assiste razão à parte ré/embargante ao interpor a presente peça recursal. Registre-se, inicialmente, que este Juízo foi suficientemente claro ao determinar a atualização do débito pelo INPC, sendo esse o índice comumente utilizado por este Juízo e pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de modo que não há quaisquer vícios na sentença quanto a tal ponto. No tocante aos demais ponto, da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante buscam a reapreciação dos pontos embargados, uma vez que lhes foram desfavoráveis, inexistindo omissão na sentença proferida por este Juízo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802599-50.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários, Tarifas]. Trata-se, portanto, de nítida tentativa de promover uma reanálise do mérito da demanda, diante de um entendimento contrário aos interesses da parte ré/embargante. DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 98338645. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO