Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801592-05.2019.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por BRÁULIO FAUSTINO DE ARAÚJO em desfavor de BRUNA MARCELLY DE MELO LÚCIO EIRELI, posteriormente identificada como EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI. Conforme narrado na petição inicial (ID 18696978), o autor, em 21 de setembro de 2018, adquiriu da empresa demandada um veículo Hyundai HR HDB, placa OGE 3459, que incluía uma câmara frigorífica acoplada. O valor total da transação foi de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), pago mediante um sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma transferência eletrônica (TED) de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme comprovantes anexados aos autos (ID 18697151 e ID 18697187). Após a concretização do negócio e a transferência da posse do veículo ao autor, este iniciou os procedimentos para a regularização da propriedade em seu nome, conforme era de se esperar em qualquer transação de bens móveis sujeitos a registro. Contudo, em 30 de outubro de 2018, ao diligenciar junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), o autor foi surpreendido pela constatação de uma restrição judicial ativa sobre o veículo. Esta restrição decorria de um processo de execução autuado sob o número 0800011-33.2015.4.05.8200, movido contra a então proprietária registral do veículo, Lojas Quarto Com. Móveis e Ltda., em trâmite perante a Justiça Federal da Paraíba. Importante salientar que, de acordo com as alegações iniciais, essa informação não havia sido detectada em uma consulta prévia realizada pelo autor antes da negociação, o que sugere uma omissão ou um vício na informação disponibilizada no momento da venda. Adicionalmente, ainda no DETRAN/PB, o autor tomou conhecimento de que o motor do veículo havia sido trocado, fato este que, segundo sua versão, não lhe foi comunicado pela empresa demandada durante as negociações. Tal circunstância foi apresentada como um vício oculto do bem, afetando a sua integridade e valor de mercado. Diante dessas descobertas, o autor empreendeu diversas tentativas de solucionar a situação de forma amigável com a demandada, através de contatos com o Sr. Eduardo, representante da empresa. Entretanto, as propostas apresentadas pela ré foram consideradas "absurdas" pelo autor, pois exigiam a devolução imediata do veículo sem a garantia efetiva do ressarcimento integral do valor pago, propondo, por exemplo, o pagamento em cheques pré-datados ou a intermediação na venda do veículo na loja da demandada. Frustradas as tentativas de composição extrajudicial, o autor formalizou sua pretensão por meio de Notificação Extrajudicial (ID 18697256), solicitando o desfazimento do negócio e a restituição integral do valor pago. Além dos vícios intrínsecos ao veículo, o autor alegou que a impossibilidade de transferir a propriedade do bem para seu nome o impediu de iniciar um contrato de frete com uma empresa da região, resultando em lucros cessantes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês nos meses de outubro e novembro de 2018, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), haja vista que somente em dezembro de 2018 conseguiu outro veículo para tal finalidade. Como pedido alternativo, manifestou interesse em permanecer com a câmara frigorífica, com o abatimento do seu valor do montante a ser restituído. Em sua peça vestibular, o autor formulou os seguintes pedidos: a citação da ré; a anulação do negócio jurídico com a restituição dos R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) pagos, devidamente corrigidos, e a consequente devolução do veículo, ou, alternativamente, a devolução apenas do veículo (HR), sem a câmara frigorífica, abatendo-se seu valor; a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais (lucros cessantes); a condenação em danos morais no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), correspondente a 10% do valor do negócio, decorrente do constrangimento e da omissão de informações; e, por fim, a condenação da ré nos ônus da sucumbência, incluindo custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Declarou, ainda, interesse na audiência de conciliação/mediação e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Em despacho inicial (ID 19191741), o Juízo retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), considerando o proveito econômico pretendido, e determinou a intimação do autor para complementar as custas. Ante o valor elevado das custas, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 21146334), juntando declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que atestava seu desemprego. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pelo Juízo (ID 26419465). Posteriormente, o autor informou a sucessão empresarial da ré, que passou a se denominar EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI, mantendo o mesmo CNPJ (24.742.382/0001-97), com alteração de endereço (ID 26359387). A ré foi devidamente citada para a audiência de conciliação (ID 26439504, ID 26540706, ID 26540709). Em sede de contestação e reconvenção (ID 27570735), a empresa EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI (anteriormente BRUNA MARCELLY DE MELO LÚCIO EIRELI ME) arguiu as seguintes preliminares: incorreção do valor da causa; Ilegitimidade passiva; Denunciação da lide da empresa "PRIME VEÍCULOS". No mérito da contestação, a ré aduziu que teve conhecimento do bloqueio judicial apenas no momento do encaminhamento do veículo para vistoria no DETRAN/PB, concomitantemente com o autor. Afirmou ter diligenciado junto à PRIME VEÍCULOS, que também teria sido "surpreendida" com a pendência judicial, e que tentou resolver a questão, inclusive com proposta de substituição do veículo, a qual teria sido recusada pelo autor. Defendeu que jamais teria comprado e revendido um veículo com bloqueio judicial intencionalmente, e que sua proposta de cancelamento do negócio, com devolução do valor pago e recebimento do veículo e câmara frigorífica, não foi aceita pelo promovente. Alegou que o autor sustou os cheques destinados às despesas de transferência e que tinha ciência da troca do motor, tendo-lhe sido entregue a nota fiscal do novo motor na vistoria do DETRAN/PB. Acusou o autor de litigância de má-fé, por buscar a anulação do negócio ao mesmo tempo em que permaneceria utilizando o veículo e a câmara frigorífica, sem licenciamento e causando depreciação. Argumentou a inexistência de danos materiais, dada a falta de provas concretas dos lucros cessantes, e a inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito de sua parte ou comprovação de efetivo prejuízo. Em reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente ao período de uso do veículo (09/2018 a 12/2019), acrescido de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês até a efetiva entrega do bem, em razão do uso e da depreciação do veículo e da câmara frigorífica pelo autor/reconvindo. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 35023440). Na réplica, reiterou que o valor da causa já havia sido corrigido pelo Juízo e a gratuidade de justiça deferida. Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, enfatizando que o bloqueio judicial foi inserido em 17/08/2016, muito antes da compra pelo autor em 21/09/2018, e que a ré foi a efetiva vendedora. Quanto à denunciação da lide, argumentou que o negócio foi realizado diretamente com a ré, não com a PRIME VEÍCULOS, e que a responsabilidade da ré é direta, cabendo a ela, se for o caso, ação de regresso. Reforçou que a ré tinha conhecimento do bloqueio e que suas propostas de conciliação eram inviáveis. Mencionou que os cheques do autor para custas de transferência foram sustados após 30 dias sem que a ré realizasse a transferência e após a descoberta dos vícios. Destacou que a nota fiscal do motor foi apresentada apenas na vistoria. Reafirmou que o veículo e a câmara frigorífica estão parados na garagem, sendo ligados apenas para manutenção, e não para uso comercial, o que refuta a alegação de litigância de má-fé. No tocante aos danos materiais, apresentou e-mails e demonstrativos de transportador (ID 35023750 a ID 35023765) para corroborar a necessidade de veículo regularizado para fretes e a perda de lucros nos meses de outubro e novembro de 2018. Confirmou o pedido de danos morais pelo constrangimento e indução a erro. Na contestação à reconvenção, o autor arguiu preliminar de falta de preparo (deserção), pois a ré/reconvinte não havia recolhido as custas processuais da reconvenção, cujo valor da causa era de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. No mérito, considerou o pedido da reconvenção "totalmente absurdo", reiterando que o veículo não estava sendo utilizado, conforme fotos anexadas (ID 35023766), e que o próprio demandado deu causa à anulação do negócio. Impugnou os documentos apresentados pela ré na contestação, por serem orçamentos de câmara frigorífica nova, enquanto a adquirida era usada. O Juízo proferiu despacho (ID 35234568) determinando a intimação da ré para impugnar a contestação à reconvenção e de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. As partes se manifestaram, requerendo a produção de prova oral (ID 35878145 e ID 35698190). Na audiência de instrução realizada em 27/04/2023 (ID 72436818), o autor esteve presente com seu advogado, enquanto a ré e sua advogada estiveram ausentes, embora devidamente intimadas. A instrução foi realizada com o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Oscar Gomes Pinho Júnior, e a produção da prova requerida pela parte promovida foi dispensada. Após a audiência, o autor apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 35698556), reiterando os termos da inicial e da réplica, refutando as preliminares e argumentos da contestação e reforçando os pedidos formulados, com base na prova testemunhal produzida. Em despacho subsequente (ID 82763068), o Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a retificação do valor da causa no sistema PJe e a intimação da ré para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para o pedido de justiça gratuita na reconvenção. A ré não apresentou os documentos solicitados, o que levou ao indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça e à determinação para recolher as custas da reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 90029397). Posteriormente, a advogada da ré requereu a renúncia ao mandato (ID 90840322), alegando não possuir mais contato com a cliente. O Juízo indeferiu o pedido (ID 110185222), fundamentando que a renúncia seria válida apenas com a comprovação da ciência inequívoca da mandante, o que não ocorreu, e orientou a advogada a seguir o artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que prevê a notificação preferencialmente por carta com aviso de recepção. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, a compra e venda de um veículo entre o autor, BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO, e a empresa ré, BRUNA MARCELLY DE MELO LÚCIO EIRELI (atual EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI), enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor figura como consumidor final do produto adquirido, enquanto a ré se insere na definição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face do fornecedor, que detém o controle sobre as características do produto e as informações acerca de sua procedência e regularidade, justifica a aplicação das normas consumeristas. Desse modo, é imperiosa a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, pilares das relações de consumo, que impõem ao fornecedor a obrigação de disponibilizar todas as informações relevantes sobre o bem ou serviço oferecido, de forma clara e adequada, bem como de atuar com lealdade e probidade em todas as fases do contrato. Neste contexto, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se cabível e necessária a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. As alegações do autor sobre os vícios do veículo, a restrição judicial e a troca do motor, aliadas à sua manifesta dificuldade em produzir provas documentais ou técnicas que detalhem as origens desses problemas, tornam verossímeis suas afirmações. A ré, por sua vez, na qualidade de fornecedora e intermediadora da venda de veículos, possui plenas condições de comprovar a regularidade do bem, a ausência de vícios ou a efetiva comunicação de qualquer irregularidade ao comprador. A inversão do ônus da prova, portanto, visa a reequilibrar a balança processual, garantindo ao consumidor o acesso à justiça e a efetiva defesa de seus direitos. 2.2. Das Questões Preliminares Suscitadas pela Ré Passa-se à análise das questões preliminares arguidas pela ré em sua contestação. 2.2.1. Da Incorreção do Valor da Causa A ré sustentou a preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o autor atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à demanda, quando a soma dos pedidos totalizaria R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais), em dissonância com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, esta preliminar já foi objeto de análise e superada por decisão deste Juízo. Conforme registrado no despacho de ID 19191741, o Juízo, de ofício, retificou o valor da causa para R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), considerando o proveito econômico almejado pelo autor, e determinou a complementação das custas processuais. Tendo a questão sido decidida e o valor da causa devidamente ajustado, a preliminar arguida pela ré perdeu seu objeto, devendo ser rejeitada. 2.2.2. Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter causado qualquer dano ao autor e que agiu de boa-fé. Tal argumentação, entretanto, não encontra amparo nos fatos e no direito aplicável. A documentação acostada aos autos, em especial os comprovantes de pagamento (ID 18697151 e ID 18697187), demonstra cabalmente que a transação de compra e venda do veículo foi realizada diretamente entre o autor e a empresa BRUNA MARCELLY DE MELO LÚCIO EIRELI, atual EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI, que recebeu o montante pago. No sistema consumerista, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária. A ré, como comerciante de veículos, integra a cadeia de consumo e é diretamente responsável pela comercialização de um produto com vícios ou irregularidades que o tornem impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina. A alegação de desconhecimento prévio das condições do veículo ou de boa-fé não a exime da responsabilidade perante o consumidor final. O dever de diligência na verificação da regularidade dos bens que comercializa é intrínseco à sua atividade. Portanto, sendo a ré a vendedora do bem e a parte com quem o autor celebrou o negócio jurídico que se busca anular e do qual decorrem os danos pleiteados, é manifestamente legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.2.3. Da Denunciação da Lide A ré requereu a denunciação da lide da empresa "PRIME VEÍCULOS", alegando que esta seria a alienante imediata e que ela própria (a ré) também foi surpreendida pelo bloqueio judicial, invocando o artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a denunciação da lide, embora admissível em tese nas relações civis, tem sua aplicação mitigada nas relações de consumo, especialmente quando sua instauração pode retardar o trâmite processual e prejudicar a rápida solução da lide para o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18 e seguintes, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Isso significa que o consumidor tem o direito de acionar qualquer um dos fornecedores envolvidos na cadeia produtiva ou de comercialização do produto. A responsabilidade da ré perante o autor é direta e decorre da sua posição como vendedora. A eventual pretensão de regresso contra a PRIME VEÍCULOS, caso a ré entenda ter sido prejudicada na sua aquisição do bem, deve ser exercida em ação autônoma e própria, sem que isso implique o retardamento ou a complicação da demanda consumerista. A instauração da denunciação da lide neste processo específico violaria os princípios da celeridade e da economia processual, além de desvirtuar a proteção conferida ao consumidor pela legislação específica. Desta feita, a preliminar de denunciação da lide deve ser rejeitada. 2.2.4. Da Falta de Preparo (Deserção) da Reconvenção A parte autora, em sua contestação à reconvenção, arguiu a preliminar de falta de preparo da reconvenção pela ré. De fato, a decisão de ID 90029397, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/reconvinte, sob o fundamento de que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, nada trouxe aos autos. Naquela oportunidade, o Juízo determinou o recolhimento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme expressamente consignado. Não obstante a determinação judicial e a clareza da advertência, a ré/reconvinte não comprovou o recolhimento das custas da reconvenção no prazo assinalado, tampouco em qualquer momento posterior, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo reconvencional. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A ausência do preparo da reconvenção impõe, inelutavelmente, a sua extinção sem resolução do mérito. Portanto, a preliminar de falta de preparo da reconvenção deve ser acolhida. 2.3. Do Mérito da Ação Principal 2.3.1. Da Anulação do Negócio Jurídico – Vícios Redibitórios e Erro Essencial A essência da presente controvérsia reside nos vícios e irregularidades que maculam o negócio jurídico de compra e venda do veículo Hyundai HR HDB, placa OGE 3459, e da câmara frigorífica acoplada. O autor comprovou que o veículo apresentava uma restrição judicial ativa no sistema RENAJUD, oriunda de um processo de execução que tramita na Justiça Federal da Paraíba (0800011-33.2015.4.05.8200), a qual antecedia a data da aquisição do bem pelo autor, tendo sido incluída em 17 de agosto de 2016. Este fato crucial, que impede a transferência de propriedade do veículo para o nome do adquirente, não foi devidamente informado ao autor no momento da negociação, configurando uma grave omissão por parte da ré. Ademais, restou demonstrado que houve a troca do motor do veículo, uma alteração substancial em sua configuração, sobre a qual o autor também não foi previamente comunicado. A ré alegou que o autor teve conhecimento desse fato, inclusive com a entrega da nota fiscal do motor durante a vistoria no DETRAN/PB (ID 27570735, p. 7). Contudo, a própria ré, em sua contestação, afirmou que "a alteração não foi realizada no DETRAN/PB pois não houve possibilidade de realizar a vistoria", o que contradiz a alegação de que a nota foi apresentada e o autor tinha plena ciência. O autor, por sua vez, na réplica (ID 35023440), afirmou que só tomou conhecimento da troca do motor na vistoria, quando a nota fiscal teve que ser apresentada para regularização, e que a nota fiscal de compra do novo motor ocorreu dias antes da negociação com ele, reforçando a tese de omissão. A testemunha Oscar Gomes Pinho Júnior (Texto 2), que participou da transação, corroborou a versão do autor ao afirmar que, embora a pesquisa inicial de regularidade no DETRAN tivesse sido "tudo certo", a impossibilidade de transferência foi descoberta devido à troca do motor, e somente depois a existência da lide processual foi trazida à tona. Essas circunstâncias configuram tanto um vício redibitório quanto um erro essencial que torna o negócio jurídico anulável. O vício redibitório, previsto no artigo 441 do Código Civil, ocorre quando a coisa recebida em virtude de contrato comutativo apresenta defeitos ocultos que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. A restrição judicial e a troca do motor não informada são, sem sombra de dúvida, defeitos ocultos graves que comprometem a plena utilização e o valor do veículo. A impossibilidade de transferir a propriedade torna o bem imprestável para o fim a que se destinava o autor, que era a sua utilização para fretes, uma vez que para tal atividade é imprescindível a regularização documental e a licença para circulação em seu nome ou da empresa vinculada. Por outro lado, a omissão de informações sobre a restrição judicial e a troca do motor induziu o autor a erro substancial, conforme os artigos 138 e 139, incisos I e III, do Código Civil. O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. O autor adquiriu o veículo acreditando em sua regularidade documental e mecânica, qualidades essenciais para a concretização do negócio. A ausência dessas qualidades essenciais, notadamente a impossibilidade de transferência de propriedade e a alteração do motor, desvirtua a vontade do contratante e a própria finalidade do contrato, o que, por si só, justifica a anulação do negócio jurídico. A conduta da ré, ao comercializar um veículo com tais irregularidades sem a devida e prévia informação ao consumidor, violou o dever de boa-fé objetiva e o princípio da transparência, expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor. A alegação da ré de que também foi "surpreendida" pelo bloqueio judicial, por ser um fornecedor especializado no ramo de veículos, não se sustenta. O dever de diligência e a responsabilidade de verificar a regularidade dos bens que coloca no mercado são inerentes à sua atividade empresarial. A inversão do ônus da prova, já determinada, impõe à ré a prova de que informou devidamente o autor sobre todas as irregularidades, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, os vícios no negócio jurídico são incontestes e substanciais, autorizando a sua anulação, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução do valor pago pelo autor e a restituição do veículo à ré. 2.3.2. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) O autor pleiteou indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à perda de contratos de frete nos meses de outubro e novembro de 2018. Argumentou que adquiriu o veículo Hyundai HR HDB com a finalidade específica de utilizá-lo em sua atividade de fretes para empresas da região, as quais exigiam que o veículo estivesse devidamente regularizado e em seu nome ou no da empresa prestadora do serviço. A impossibilidade de transferir a propriedade do veículo em decorrência da restrição judicial e da não regularização da troca do motor impediu o autor de iniciar os contratos de frete programados, acarretando-lhe um prejuízo financeiro direto. A testemunha Oscar Gomes Pinho Júnior confirmou que o autor precisava do veículo para o seu trabalho de frete e que não pôde utilizá-lo devido à impossibilidade de transferência do bem. Adicionalmente, o autor apresentou documentos como e-mails e demonstrativos de transportador (ID 35023750 a ID 35023765) que, embora de uma empresa distinta ("JB Transportes Rodoviários de Carga Limitada") e de período posterior (janeiro a setembro de 2020), servem como fortes indícios da natureza da atividade comercial que o autor visava desempenhar e do potencial de faturamento mensal com um veículo de porte similar, indicando uma média de rendimento considerável. A perda da oportunidade de trabalho e o consequente prejuízo financeiro decorrente da inexecução dos contratos de frete configuram lucros cessantes, que são os ganhos que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito praticado pela outra parte. A ré, em sua defesa, limitou-se a contestar a comprovação do dano, sem, contudo, apresentar elementos capazes de desconstituir a verossimilhança das alegações do autor, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A alegação do autor de que sofreu um prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês nos meses de outubro e novembro de 2018 é razoável e encontra suporte nos elementos indiciários e na prova testemunhal. A impossibilidade de uso do veículo para sua finalidade precípua gerou um prejuízo direto e mensurável, que deve ser reparado pela ré. Assim, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado a título de lucros cessantes mostra-se compatível com a perda efetiva sofrida pelo autor em virtude da conduta da ré. 2.3.3. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), correspondente a 10% do valor do negócio jurídico. A pretensão é fundada no constrangimento, abalo emocional e frustração decorrentes da aquisição de um veículo com impedimentos de transferência de propriedade e com vício oculto (troca de motor não informada), o que o impediu de realizar seu trabalho e o deixou com um bem irregular em sua posse. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A aquisição de um bem de alto valor, com a expectativa de utilizá-lo para geração de renda, e a posterior descoberta de graves irregularidades documentais e mecânicas, que inviabilizam seu uso regular e a transferência de sua propriedade, geram uma profunda frustração e sensação de engano. O fato de o autor ter tentado, por diversas vezes, resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e ter sido submetido a propostas consideradas "absurdas" pela ré, intensifica o sentimento de desamparo e prejuízo. A conduta da ré, ao omitir informações essenciais sobre o veículo, violou a boa-fé objetiva e o dever de informação, pilares das relações de consumo, impingindo ao autor um estado de incerteza e insegurança jurídica. Ter um veículo pago à vista, parado na garagem e sem condições de circulação, como confirmado pela testemunha, além de não poder ser utilizado para o fim comercial que motivou sua compra, configura um grave abalo à esfera psíquica e moral do consumidor. O dano moral, neste contexto, é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos. A indenização, além de compensar o sofrimento e o constrangimento impostos ao autor, deve possuir um caráter pedagógico, visando a desestimular a ré e outros fornecedores a reincidirem em práticas comerciais abusivas e omissivas. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, a natureza do bem envolvido e o impacto na vida profissional e pessoal do autor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), conforme pleiteado pelo autor, mostra-se adequada e justa para a reparação dos danos morais sofridos. 2.3.4. Da Reconvenção No que concerne à reconvenção apresentada pela ré, na qual pleiteava indenização por danos materiais pelo uso e depreciação do veículo e da câmara frigorífica pelo autor, restou ela extinta sem resolução do mérito, conforme fundamentado no item 2.2.4 desta sentença, em razão da preliminar de falta de preparo. A ré não recolheu as custas processuais da reconvenção após o indeferimento de seu pedido de justiça gratuita e a intimação específica para tal fim. Desse modo, não há que se adentrar na análise de seu mérito, permanecendo hígida a decisão de extinção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais e Morais, e, em relação à Reconvenção, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme segue: Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, vez que a questão foi devidamente sanada e corrigida de ofício por este Juízo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré é a vendedora do veículo e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de denunciação da lide, considerando a natureza da relação consumerista e a possibilidade de ação de regresso em via própria. Acolho a preliminar de falta de preparo da reconvenção e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de recolhimento das custas processuais pela ré/reconvinte. No mérito da Ação Principal: Declaro a Anulação do Negócio Jurídico de compra e venda do veículo Hyundai HR HDB, placa OGE 3459, e da câmara frigorífica acoplada, celebrado entre as partes em 21 de setembro de 2018, em virtude dos vícios redibitórios e do erro essencial. Condeno a ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI a restituir ao autor BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do desembolso (21/09/2018) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Como corolário da anulação do negócio, determino a devolução do veículo Hyundai HR HDB, placa OGE 3459, com a câmara frigorífica acoplada, pelo autor BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO à ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetiva restituição do valor corrigido ao autor. Condeno a ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao autor BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (dezembro de 2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais ao autor BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO, no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data (data da sentença) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, em relação à Reconvenção, condeno a ré/reconvinte EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/reconvindo BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 45.000,00), nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801592-05.2019.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por BRÁULIO FAUSTINO DE ARAÚJO em desfavor de BRUNA MARCELLY DE MELO LÚCIO EIRELI, posteriormente identificada como EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI. Conforme narrado na petição inicial (ID 18696978), o autor, em 21 de setembro de 2018, adquiriu da empresa demandada um veículo Hyundai HR HDB, placa OGE 3459, que incluía uma câmara frigorífica acoplada. O valor total da transação foi de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), pago mediante um sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma transferência eletrônica (TED) de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme comprovantes anexados aos autos (ID 18697151 e ID 18697187). Após a concretização do negócio e a transferência da posse do veículo ao autor, este iniciou os procedimentos para a regularização da propriedade em seu nome, conforme era de se esperar em qualquer transação de bens móveis sujeitos a registro. Contudo, em 30 de outubro de 2018, ao diligenciar junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), o autor foi surpreendido pela constatação de uma restrição judicial ativa sobre o veículo. Esta restrição decorria de um processo de execução autuado sob o número 0800011-33.2015.4.05.8200, movido contra a então proprietária registral do veículo, Lojas Quarto Com. Móveis e Ltda., em trâmite perante a Justiça Federal da Paraíba. Importante salientar que, de acordo com as alegações iniciais, essa informação não havia sido detectada em uma consulta prévia realizada pelo autor antes da negociação, o que sugere uma omissão ou um vício na informação disponibilizada no momento da venda. Adicionalmente, ainda no DETRAN/PB, o autor tomou conhecimento de que o motor do veículo havia sido trocado, fato este que, segundo sua versão, não lhe foi comunicado pela empresa demandada durante as negociações. Tal circunstância foi apresentada como um vício oculto do bem, afetando a sua integridade e valor de mercado. Diante dessas descobertas, o autor empreendeu diversas tentativas de solucionar a situação de forma amigável com a demandada, através de contatos com o Sr. Eduardo, representante da empresa. Entretanto, as propostas apresentadas pela ré foram consideradas "absurdas" pelo autor, pois exigiam a devolução imediata do veículo sem a garantia efetiva do ressarcimento integral do valor pago, propondo, por exemplo, o pagamento em cheques pré-datados ou a intermediação na venda do veículo na loja da demandada. Frustradas as tentativas de composição extrajudicial, o autor formalizou sua pretensão por meio de Notificação Extrajudicial (ID 18697256), solicitando o desfazimento do negócio e a restituição integral do valor pago. Além dos vícios intrínsecos ao veículo, o autor alegou que a impossibilidade de transferir a propriedade do bem para seu nome o impediu de iniciar um contrato de frete com uma empresa da região, resultando em lucros cessantes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês nos meses de outubro e novembro de 2018, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), haja vista que somente em dezembro de 2018 conseguiu outro veículo para tal finalidade. Como pedido alternativo, manifestou interesse em permanecer com a câmara frigorífica, com o abatimento do seu valor do montante a ser restituído. Em sua peça vestibular, o autor formulou os seguintes pedidos: a citação da ré; a anulação do negócio jurídico com a restituição dos R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) pagos, devidamente corrigidos, e a consequente devolução do veículo, ou, alternativamente, a devolução apenas do veículo (HR), sem a câmara frigorífica, abatendo-se seu valor; a condenação da demandada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais (lucros cessantes); a condenação em danos morais no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), correspondente a 10% do valor do negócio, decorrente do constrangimento e da omissão de informações; e, por fim, a condenação da ré nos ônus da sucumbência, incluindo custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Declarou, ainda, interesse na audiência de conciliação/mediação e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Em despacho inicial (ID 19191741), o Juízo retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), considerando o proveito econômico pretendido, e determinou a intimação do autor para complementar as custas. Ante o valor elevado das custas, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 21146334), juntando declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que atestava seu desemprego. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pelo Juízo (ID 26419465). Posteriormente, o autor informou a sucessão empresarial da ré, que passou a se denominar EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI, mantendo o mesmo CNPJ (24.742.382/0001-97), com alteração de endereço (ID 26359387). A ré foi devidamente citada para a audiência de conciliação (ID 26439504, ID 26540706, ID 26540709). Em sede de contestação e reconvenção (ID 27570735), a empresa EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI (anteriormente BRUNA MARCELLY DE MELO LÚCIO EIRELI ME) arguiu as seguintes preliminares: incorreção do valor da causa; Ilegitimidade passiva; Denunciação da lide da empresa "PRIME VEÍCULOS". No mérito da contestação, a ré aduziu que teve conhecimento do bloqueio judicial apenas no momento do encaminhamento do veículo para vistoria no DETRAN/PB, concomitantemente com o autor. Afirmou ter diligenciado junto à PRIME VEÍCULOS, que também teria sido "surpreendida" com a pendência judicial, e que tentou resolver a questão, inclusive com proposta de substituição do veículo, a qual teria sido recusada pelo autor. Defendeu que jamais teria comprado e revendido um veículo com bloqueio judicial intencionalmente, e que sua proposta de cancelamento do negócio, com devolução do valor pago e recebimento do veículo e câmara frigorífica, não foi aceita pelo promovente. Alegou que o autor sustou os cheques destinados às despesas de transferência e que tinha ciência da troca do motor, tendo-lhe sido entregue a nota fiscal do novo motor na vistoria do DETRAN/PB. Acusou o autor de litigância de má-fé, por buscar a anulação do negócio ao mesmo tempo em que permaneceria utilizando o veículo e a câmara frigorífica, sem licenciamento e causando depreciação. Argumentou a inexistência de danos materiais, dada a falta de provas concretas dos lucros cessantes, e a inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito de sua parte ou comprovação de efetivo prejuízo. Em reconvenção, a ré/reconvinte pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente ao período de uso do veículo (09/2018 a 12/2019), acrescido de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês até a efetiva entrega do bem, em razão do uso e da depreciação do veículo e da câmara frigorífica pelo autor/reconvindo. Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita para a pessoa jurídica. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 35023440). Na réplica, reiterou que o valor da causa já havia sido corrigido pelo Juízo e a gratuidade de justiça deferida. Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, enfatizando que o bloqueio judicial foi inserido em 17/08/2016, muito antes da compra pelo autor em 21/09/2018, e que a ré foi a efetiva vendedora. Quanto à denunciação da lide, argumentou que o negócio foi realizado diretamente com a ré, não com a PRIME VEÍCULOS, e que a responsabilidade da ré é direta, cabendo a ela, se for o caso, ação de regresso. Reforçou que a ré tinha conhecimento do bloqueio e que suas propostas de conciliação eram inviáveis. Mencionou que os cheques do autor para custas de transferência foram sustados após 30 dias sem que a ré realizasse a transferência e após a descoberta dos vícios. Destacou que a nota fiscal do motor foi apresentada apenas na vistoria. Reafirmou que o veículo e a câmara frigorífica estão parados na garagem, sendo ligados apenas para manutenção, e não para uso comercial, o que refuta a alegação de litigância de má-fé. No tocante aos danos materiais, apresentou e-mails e demonstrativos de transportador (ID 35023750 a ID 35023765) para corroborar a necessidade de veículo regularizado para fretes e a perda de lucros nos meses de outubro e novembro de 2018. Confirmou o pedido de danos morais pelo constrangimento e indução a erro. Na contestação à reconvenção, o autor arguiu preliminar de falta de preparo (deserção), pois a ré/reconvinte não havia recolhido as custas processuais da reconvenção, cujo valor da causa era de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil. No mérito, considerou o pedido da reconvenção "totalmente absurdo", reiterando que o veículo não estava sendo utilizado, conforme fotos anexadas (ID 35023766), e que o próprio demandado deu causa à anulação do negócio. Impugnou os documentos apresentados pela ré na contestação, por serem orçamentos de câmara frigorífica nova, enquanto a adquirida era usada. O Juízo proferiu despacho (ID 35234568) determinando a intimação da ré para impugnar a contestação à reconvenção e de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. As partes se manifestaram, requerendo a produção de prova oral (ID 35878145 e ID 35698190). Na audiência de instrução realizada em 27/04/2023 (ID 72436818), o autor esteve presente com seu advogado, enquanto a ré e sua advogada estiveram ausentes, embora devidamente intimadas. A instrução foi realizada com o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Oscar Gomes Pinho Júnior, e a produção da prova requerida pela parte promovida foi dispensada. Após a audiência, o autor apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 35698556), reiterando os termos da inicial e da réplica, refutando as preliminares e argumentos da contestação e reforçando os pedidos formulados, com base na prova testemunhal produzida. Em despacho subsequente (ID 82763068), o Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a retificação do valor da causa no sistema PJe e a intimação da ré para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para o pedido de justiça gratuita na reconvenção. A ré não apresentou os documentos solicitados, o que levou ao indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça e à determinação para recolher as custas da reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 90029397). Posteriormente, a advogada da ré requereu a renúncia ao mandato (ID 90840322), alegando não possuir mais contato com a cliente. O Juízo indeferiu o pedido (ID 110185222), fundamentando que a renúncia seria válida apenas com a comprovação da ciência inequívoca da mandante, o que não ocorreu, e orientou a advogada a seguir o artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que prevê a notificação preferencialmente por carta com aviso de recepção. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, a compra e venda de um veículo entre o autor, BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO, e a empresa ré, BRUNA MARCELLY DE MELO LÚCIO EIRELI (atual EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI), enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor figura como consumidor final do produto adquirido, enquanto a ré se insere na definição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face do fornecedor, que detém o controle sobre as características do produto e as informações acerca de sua procedência e regularidade, justifica a aplicação das normas consumeristas. Desse modo, é imperiosa a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, pilares das relações de consumo, que impõem ao fornecedor a obrigação de disponibilizar todas as informações relevantes sobre o bem ou serviço oferecido, de forma clara e adequada, bem como de atuar com lealdade e probidade em todas as fases do contrato. Neste contexto, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se cabível e necessária a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. As alegações do autor sobre os vícios do veículo, a restrição judicial e a troca do motor, aliadas à sua manifesta dificuldade em produzir provas documentais ou técnicas que detalhem as origens desses problemas, tornam verossímeis suas afirmações. A ré, por sua vez, na qualidade de fornecedora e intermediadora da venda de veículos, possui plenas condições de comprovar a regularidade do bem, a ausência de vícios ou a efetiva comunicação de qualquer irregularidade ao comprador. A inversão do ônus da prova, portanto, visa a reequilibrar a balança processual, garantindo ao consumidor o acesso à justiça e a efetiva defesa de seus direitos. 2.2. Das Questões Preliminares Suscitadas pela Ré Passa-se à análise das questões preliminares arguidas pela ré em sua contestação. 2.2.1. Da Incorreção do Valor da Causa A ré sustentou a preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que o autor atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à demanda, quando a soma dos pedidos totalizaria R$ 80.300,00 (oitenta mil e trezentos reais), em dissonância com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, esta preliminar já foi objeto de análise e superada por decisão deste Juízo. Conforme registrado no despacho de ID 19191741, o Juízo, de ofício, retificou o valor da causa para R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais), considerando o proveito econômico almejado pelo autor, e determinou a complementação das custas processuais. Tendo a questão sido decidida e o valor da causa devidamente ajustado, a preliminar arguida pela ré perdeu seu objeto, devendo ser rejeitada. 2.2.2. Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter causado qualquer dano ao autor e que agiu de boa-fé. Tal argumentação, entretanto, não encontra amparo nos fatos e no direito aplicável. A documentação acostada aos autos, em especial os comprovantes de pagamento (ID 18697151 e ID 18697187), demonstra cabalmente que a transação de compra e venda do veículo foi realizada diretamente entre o autor e a empresa BRUNA MARCELLY DE MELO LÚCIO EIRELI, atual EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI, que recebeu o montante pago. No sistema consumerista, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária. A ré, como comerciante de veículos, integra a cadeia de consumo e é diretamente responsável pela comercialização de um produto com vícios ou irregularidades que o tornem impróprio ou inadequado para o consumo a que se destina. A alegação de desconhecimento prévio das condições do veículo ou de boa-fé não a exime da responsabilidade perante o consumidor final. O dever de diligência na verificação da regularidade dos bens que comercializa é intrínseco à sua atividade. Portanto, sendo a ré a vendedora do bem e a parte com quem o autor celebrou o negócio jurídico que se busca anular e do qual decorrem os danos pleiteados, é manifestamente legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.2.3. Da Denunciação da Lide A ré requereu a denunciação da lide da empresa "PRIME VEÍCULOS", alegando que esta seria a alienante imediata e que ela própria (a ré) também foi surpreendida pelo bloqueio judicial, invocando o artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a denunciação da lide, embora admissível em tese nas relações civis, tem sua aplicação mitigada nas relações de consumo, especialmente quando sua instauração pode retardar o trâmite processual e prejudicar a rápida solução da lide para o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18 e seguintes, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Isso significa que o consumidor tem o direito de acionar qualquer um dos fornecedores envolvidos na cadeia produtiva ou de comercialização do produto. A responsabilidade da ré perante o autor é direta e decorre da sua posição como vendedora. A eventual pretensão de regresso contra a PRIME VEÍCULOS, caso a ré entenda ter sido prejudicada na sua aquisição do bem, deve ser exercida em ação autônoma e própria, sem que isso implique o retardamento ou a complicação da demanda consumerista. A instauração da denunciação da lide neste processo específico violaria os princípios da celeridade e da economia processual, além de desvirtuar a proteção conferida ao consumidor pela legislação específica. Desta feita, a preliminar de denunciação da lide deve ser rejeitada. 2.2.4. Da Falta de Preparo (Deserção) da Reconvenção A parte autora, em sua contestação à reconvenção, arguiu a preliminar de falta de preparo da reconvenção pela ré. De fato, a decisão de ID 90029397, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/reconvinte, sob o fundamento de que, embora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, nada trouxe aos autos. Naquela oportunidade, o Juízo determinou o recolhimento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme expressamente consignado. Não obstante a determinação judicial e a clareza da advertência, a ré/reconvinte não comprovou o recolhimento das custas da reconvenção no prazo assinalado, tampouco em qualquer momento posterior, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo reconvencional. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A ausência do preparo da reconvenção impõe, inelutavelmente, a sua extinção sem resolução do mérito. Portanto, a preliminar de falta de preparo da reconvenção deve ser acolhida. 2.3. Do Mérito da Ação Principal 2.3.1. Da Anulação do Negócio Jurídico – Vícios Redibitórios e Erro Essencial A essência da presente controvérsia reside nos vícios e irregularidades que maculam o negócio jurídico de compra e venda do veículo Hyundai HR HDB, placa OGE 3459, e da câmara frigorífica acoplada. O autor comprovou que o veículo apresentava uma restrição judicial ativa no sistema RENAJUD, oriunda de um processo de execução que tramita na Justiça Federal da Paraíba (0800011-33.2015.4.05.8200), a qual antecedia a data da aquisição do bem pelo autor, tendo sido incluída em 17 de agosto de 2016. Este fato crucial, que impede a transferência de propriedade do veículo para o nome do adquirente, não foi devidamente informado ao autor no momento da negociação, configurando uma grave omissão por parte da ré. Ademais, restou demonstrado que houve a troca do motor do veículo, uma alteração substancial em sua configuração, sobre a qual o autor também não foi previamente comunicado. A ré alegou que o autor teve conhecimento desse fato, inclusive com a entrega da nota fiscal do motor durante a vistoria no DETRAN/PB (ID 27570735, p. 7). Contudo, a própria ré, em sua contestação, afirmou que "a alteração não foi realizada no DETRAN/PB pois não houve possibilidade de realizar a vistoria", o que contradiz a alegação de que a nota foi apresentada e o autor tinha plena ciência. O autor, por sua vez, na réplica (ID 35023440), afirmou que só tomou conhecimento da troca do motor na vistoria, quando a nota fiscal teve que ser apresentada para regularização, e que a nota fiscal de compra do novo motor ocorreu dias antes da negociação com ele, reforçando a tese de omissão. A testemunha Oscar Gomes Pinho Júnior (Texto 2), que participou da transação, corroborou a versão do autor ao afirmar que, embora a pesquisa inicial de regularidade no DETRAN tivesse sido "tudo certo", a impossibilidade de transferência foi descoberta devido à troca do motor, e somente depois a existência da lide processual foi trazida à tona. Essas circunstâncias configuram tanto um vício redibitório quanto um erro essencial que torna o negócio jurídico anulável. O vício redibitório, previsto no artigo 441 do Código Civil, ocorre quando a coisa recebida em virtude de contrato comutativo apresenta defeitos ocultos que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. A restrição judicial e a troca do motor não informada são, sem sombra de dúvida, defeitos ocultos graves que comprometem a plena utilização e o valor do veículo. A impossibilidade de transferir a propriedade torna o bem imprestável para o fim a que se destinava o autor, que era a sua utilização para fretes, uma vez que para tal atividade é imprescindível a regularização documental e a licença para circulação em seu nome ou da empresa vinculada. Por outro lado, a omissão de informações sobre a restrição judicial e a troca do motor induziu o autor a erro substancial, conforme os artigos 138 e 139, incisos I e III, do Código Civil. O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. O autor adquiriu o veículo acreditando em sua regularidade documental e mecânica, qualidades essenciais para a concretização do negócio. A ausência dessas qualidades essenciais, notadamente a impossibilidade de transferência de propriedade e a alteração do motor, desvirtua a vontade do contratante e a própria finalidade do contrato, o que, por si só, justifica a anulação do negócio jurídico. A conduta da ré, ao comercializar um veículo com tais irregularidades sem a devida e prévia informação ao consumidor, violou o dever de boa-fé objetiva e o princípio da transparência, expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor. A alegação da ré de que também foi "surpreendida" pelo bloqueio judicial, por ser um fornecedor especializado no ramo de veículos, não se sustenta. O dever de diligência e a responsabilidade de verificar a regularidade dos bens que coloca no mercado são inerentes à sua atividade empresarial. A inversão do ônus da prova, já determinada, impõe à ré a prova de que informou devidamente o autor sobre todas as irregularidades, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, os vícios no negócio jurídico são incontestes e substanciais, autorizando a sua anulação, com a consequente restituição das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução do valor pago pelo autor e a restituição do veículo à ré. 2.3.2. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) O autor pleiteou indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à perda de contratos de frete nos meses de outubro e novembro de 2018. Argumentou que adquiriu o veículo Hyundai HR HDB com a finalidade específica de utilizá-lo em sua atividade de fretes para empresas da região, as quais exigiam que o veículo estivesse devidamente regularizado e em seu nome ou no da empresa prestadora do serviço. A impossibilidade de transferir a propriedade do veículo em decorrência da restrição judicial e da não regularização da troca do motor impediu o autor de iniciar os contratos de frete programados, acarretando-lhe um prejuízo financeiro direto. A testemunha Oscar Gomes Pinho Júnior confirmou que o autor precisava do veículo para o seu trabalho de frete e que não pôde utilizá-lo devido à impossibilidade de transferência do bem. Adicionalmente, o autor apresentou documentos como e-mails e demonstrativos de transportador (ID 35023750 a ID 35023765) que, embora de uma empresa distinta ("JB Transportes Rodoviários de Carga Limitada") e de período posterior (janeiro a setembro de 2020), servem como fortes indícios da natureza da atividade comercial que o autor visava desempenhar e do potencial de faturamento mensal com um veículo de porte similar, indicando uma média de rendimento considerável. A perda da oportunidade de trabalho e o consequente prejuízo financeiro decorrente da inexecução dos contratos de frete configuram lucros cessantes, que são os ganhos que a parte razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito praticado pela outra parte. A ré, em sua defesa, limitou-se a contestar a comprovação do dano, sem, contudo, apresentar elementos capazes de desconstituir a verossimilhança das alegações do autor, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A alegação do autor de que sofreu um prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês nos meses de outubro e novembro de 2018 é razoável e encontra suporte nos elementos indiciários e na prova testemunhal. A impossibilidade de uso do veículo para sua finalidade precípua gerou um prejuízo direto e mensurável, que deve ser reparado pela ré. Assim, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado a título de lucros cessantes mostra-se compatível com a perda efetiva sofrida pelo autor em virtude da conduta da ré. 2.3.3. Dos Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), correspondente a 10% do valor do negócio jurídico. A pretensão é fundada no constrangimento, abalo emocional e frustração decorrentes da aquisição de um veículo com impedimentos de transferência de propriedade e com vício oculto (troca de motor não informada), o que o impediu de realizar seu trabalho e o deixou com um bem irregular em sua posse. A situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A aquisição de um bem de alto valor, com a expectativa de utilizá-lo para geração de renda, e a posterior descoberta de graves irregularidades documentais e mecânicas, que inviabilizam seu uso regular e a transferência de sua propriedade, geram uma profunda frustração e sensação de engano. O fato de o autor ter tentado, por diversas vezes, resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e ter sido submetido a propostas consideradas "absurdas" pela ré, intensifica o sentimento de desamparo e prejuízo. A conduta da ré, ao omitir informações essenciais sobre o veículo, violou a boa-fé objetiva e o dever de informação, pilares das relações de consumo, impingindo ao autor um estado de incerteza e insegurança jurídica. Ter um veículo pago à vista, parado na garagem e sem condições de circulação, como confirmado pela testemunha, além de não poder ser utilizado para o fim comercial que motivou sua compra, configura um grave abalo à esfera psíquica e moral do consumidor. O dano moral, neste contexto, é evidente e decorre da própria gravidade dos fatos. A indenização, além de compensar o sofrimento e o constrangimento impostos ao autor, deve possuir um caráter pedagógico, visando a desestimular a ré e outros fornecedores a reincidirem em práticas comerciais abusivas e omissivas. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, a natureza do bem envolvido e o impacto na vida profissional e pessoal do autor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), conforme pleiteado pelo autor, mostra-se adequada e justa para a reparação dos danos morais sofridos. 2.3.4. Da Reconvenção No que concerne à reconvenção apresentada pela ré, na qual pleiteava indenização por danos materiais pelo uso e depreciação do veículo e da câmara frigorífica pelo autor, restou ela extinta sem resolução do mérito, conforme fundamentado no item 2.2.4 desta sentença, em razão da preliminar de falta de preparo. A ré não recolheu as custas processuais da reconvenção após o indeferimento de seu pedido de justiça gratuita e a intimação específica para tal fim. Desse modo, não há que se adentrar na análise de seu mérito, permanecendo hígida a decisão de extinção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais e Morais, e, em relação à Reconvenção, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme segue: Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, vez que a questão foi devidamente sanada e corrigida de ofício por este Juízo. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré é a vendedora do veículo e parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de denunciação da lide, considerando a natureza da relação consumerista e a possibilidade de ação de regresso em via própria. Acolho a preliminar de falta de preparo da reconvenção e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de recolhimento das custas processuais pela ré/reconvinte. No mérito da Ação Principal: Declaro a Anulação do Negócio Jurídico de compra e venda do veículo Hyundai HR HDB, placa OGE 3459, e da câmara frigorífica acoplada, celebrado entre as partes em 21 de setembro de 2018, em virtude dos vícios redibitórios e do erro essencial. Condeno a ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI a restituir ao autor BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do desembolso (21/09/2018) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Como corolário da anulação do negócio, determino a devolução do veículo Hyundai HR HDB, placa OGE 3459, com a câmara frigorífica acoplada, pelo autor BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO à ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetiva restituição do valor corrigido ao autor. Condeno a ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao autor BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (dezembro de 2018) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais ao autor BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO, no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data (data da sentença) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a ré EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI ao pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, em relação à Reconvenção, condeno a ré/reconvinte EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/reconvindo BRAULIO FAUSTINO DE ARAUJO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 45.000,00), nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito