Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857
EXECUTADO: HELAMA PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843890-36.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de execução promovida contra devedora solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online integral do débito e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. A parte exequente, limitou-se a requer consulta através do SNIPPER e nova teimosinha via SISBAJUD. Quanto ao pedido de consulta ao SNIPPER, conforme já advertido na decisão de Id. 102336371, fica indeferida a consulta sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, que foi, justamente, o que aconteceu nos autos. Já quanto ao pedido de renovação da teimosinha, entendo que a exequente não indicou modificação da situação econômica da ré/executada para efeito de nova teimosinha, considerando que houve apenas um bloqueio de R$ 157,14, em ciclo de 30 dias de tentativas de bloqueio. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifique, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou recentemente, não sendo razoável reiteração, neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Expeça-se alvará, em favor da exequente, no valor de R$ 157,13. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito