Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRIAN TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045
EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRIAN TEIXEIRA em face de
EXECUTADO: PEDRO ANTONIO ARAUJO. Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). In casu, o exequente requer a execução de acordo homologado descumprido referente aos autos nº 0842277-15.2023.8.15.2001, distribuído para o 4º Juizado Especial Cível da Capital. É de se observar o art.516, II, CPC, devendo o credor promover o cumprimento de sentença homologatória do acordo nos próprios autos e não propor uma nova ação. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse sentido, excerto de julgado do TJ-DF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária. 2. O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc. II do CPC/15, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art. 516, inc. II do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Logo, reconheço a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente requere o cumprimento de sentença nos autos do processo originário. ISTO POSTO, por tudo que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicado e registrado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851331-68.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tem como parte Intime-se o exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito