Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852727-80.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de eventual exercício do juízo de retratação, em sede de apelação (ID 101850555), de sentença de ID 100439252, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VIII, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora, após o indeferimento de seu requerimento de gratuidade judicial, condenando a mesma em custas e honorários. Após vieram os autos conclusos. É este o relatório. Passo a decidir. Verifico que em ID 100439252, foi prolatada sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora, após o indeferimento de seu requerimento de gratuidade judicial, condenando a mesma em custas e honorários. Analisando detidamente os autos, assiste razão a parte autora, tendo em vista o seu pedido de desistência ter sido formulado antes da angularização processual, conforme assevera a jurisprudência pátria. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Isto posto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 485, 7º do CPC, mantenho a sentença de Id 100439252, entretanto, sem condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e após, arquive-se. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024. Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito