Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Marynice Karla Delgado de Aquino Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003 e outros.
Embargado: Estado da Paraíba Procurador: Ariano Wanderley da Nobrega Cabral de Vasconcellos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidora contratada contra acórdão do Tribunal Pleno que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de precedentes obrigatórios e sustenta ter exercido função de professora recebendo remuneração de cargo de nível elementar, configurando enriquecimento ilícito da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar alegações sobre desvio de função e precedentes obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função restrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a inexistência de repercussão geral reconhecida pelo STF quanto ao direito de servidor público à diferença remuneratória por desvio de função. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgador, embora não enfrente todos os argumentos da parte, apresenta fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia. A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento de omissão ou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes e necessárias ao deslinde da causa, ainda que deixe de apreciar isoladamente todos os argumentos da parte. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza pelo simples desatendimento da tese defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV e VI; 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.870/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.802.682/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0853714-92.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado. ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Marynice Karla Delgado de Aquino, com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. Nas razões dos embargos de declaração (ID 35186020), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à à análise de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar teses jurídicas firmadas em julgamentos de casos repetitivos e precedentes obrigatórios, em afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 927, IV, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgado não apreciou devidamente a alegação de que exerceu, de fato, função de professora, mas recebia remuneração correspondente a cargo de nível elementar, configurando enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Os embargos de declaração - art. 1.022 e seguintes do CPC - constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, à primeira vista, refere-se à parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se manifestado sobre determinado ponto essencial para a solução da causa, mas permaneceu silente. Já a contradição deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser demonstrada de maneira clara pelo embargante. Quanto às obscuridades, estas correspondem a trechos da decisão embargada cuja redação não apresenta clareza suficiente, seja gramatical ou lógica, dificultando a exata compreensão do comando expresso no acórdão. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos cometidos pelo magistrado em uma sentença ou decisão, sem envolver erro de julgamento.
Trata-se de falhas facilmente identificáveis e corrigíveis, como erros de cálculo ou gramaticais. Na hipótese dos autos, o embargante alega omissão no acórdão, entretanto, é notório que, na verdade, sua irresignação visa rediscutir a matéria e a decisão contrária aos seus interesses, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados pelo colegiado. O Tribunal Pleno foi expresso em sua fundamentação, debatendo sobre todos os pontos trazidos pela parte em seu Recurso, ex positis: “Pois bem. Não obstante os argumentos expendidos no agravo, observa-se, das razões recursais, que a parte agravante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, razão pela qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Em suma, a agravante insurge-se contra o entendimento adotado quanto à inexistência de repercussão geral reconhecida pelo STF sobre o direito à percepção de salários referentes ao período de exercício de atividade diversa daquela para a qual fora contratada, objeto dos Temas 551 e 916 da sistemática da repercussão geral, bem como quanto à inaplicabilidade dos óbices contidos nas Súmulas 279 e 284 do STF. Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte demandante, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, a qual assentou a inexistência de repercussão geral na controvérsia relativa ao direito de servidor público à diferença de remuneração em razão de desvio de função. Observe-se que, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional — seja o servidor contratado regularmente ou não —, está claro que tal tema não possui densidade constitucional apta a ensejar provimento em recurso extraordinário. De outra parte, o recorrente alega contrariedade ao § 2º do art. 102 da Constituição Federal e ao que foi decidido no Tema 916 do STF, sustentando possuir direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado na função efetivamente exercida, embora diversa daquela para a qual foi formalmente contratado. Contudo, ao contrário do que alega a parte agravante, a tese firmada pelo STF no Tema 916 não reconhece aos servidores contratados irregularmente o direito a diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. Na realidade, o referido precedente é claro ao limitar os efeitos da relação jurídica apenas aos salários — no sentido estrito e conforme os valores contratualmente ajustados — e ao recolhimento do FGTS relativo ao período efetivamente laborado. Em nenhum momento se assegura igualdade de tratamento entre servidores efetivos e aqueles contratados de forma precária, mediante vínculos temporários nulos. Dessa forma, sustentar que o Tema 916 garante aos servidores irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários revela desconhecimento da jurisprudência da própria Suprema Corte.” A matéria foi exaustivamente examinada pelo órgão especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro erro material sanável, revelando-se os embargos como instrumento de mera rediscussão da matéria meritória, o que é inadmissível na via eleita. Acrescenta-se, portanto, que não merece prosperar a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 II, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (...)Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba